TJRN - 0101969-74.2013.8.20.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101969-74.2013.8.20.0162 Polo ativo ENILTON BATISTA DA TRINDADE Advogado(s): BRUNO PACHECO CAVALCANTI, NAZARENO COSTA NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E DE DOLO ESPECÍFICO.
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
O presente feito retorna à apreciação da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento do Tema 1.199 pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão anteriormente proferido manteve a condenação do apelante, por atos de improbidade administrativa, procedendo apenas ao redimensionamento das sanções aplicadas.
Com a superveniência da tese firmada pelo STF, impõe-se a reavaliação do julgado à luz da exigência de dolo específico para configuração do ato ímprobo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as condutas imputadas ao recorrente ainda se subsumem a tipos legais de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) apurar se houve dolo específico na atuação do agente público, conforme exigência do Tema 1.199 da repercussão geral do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A nova redação da Lei nº 8.429/1992, promovida pela Lei nº 14.230/2021, exige, para a configuração de ato de improbidade, a presença de dolo específico, sendo insuficiente o mero dolo genérico ou a simples ilegalidade administrativa. 4.
O acórdão anteriormente proferido reconheceu a inexistência de dano ao erário e baseou-se em dolo genérico, o que não atende aos requisitos atuais da Lei nº 8.429/1992, que exige dolo específico.
Assim, a condenação é incompatível com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.199. 5.
A revogação do art. 11, II, da LIA e a taxatividade do rol atual de condutas ali previstas impedem o enquadramento da ausência de licitação ou de formalização contratual como ato de improbidade, na ausência de dolo específico ou má-fé. 6.
A imputação múltipla de condutas por tipos distintos viola o art. 17, § 10-D, da LIA, sendo juridicamente inadmissível a responsabilização baseada em fatos idênticos enquadrados em mais de um tipo legal. 7.
A retroatividade da norma mais benéfica ao réu, autorizada pelo STF no Tema 1.199, impõe a reavaliação da condenação, especialmente diante da inexistência de elementos que revelem má-fé ou intenção deliberada de violar os princípios da administração pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Recurso provido. 9.
Teses de julgamento: 1.
A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera voluntariedade ou ilegalidade administrativa. 2.
A inexistência de dano efetivo ao erário e a ausência de dolo específico impedem a condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992. 3.
A revogação do art. 11, II, da LIA e a taxatividade do novo rol de condutas vedam a subsunção de fatos atípicos ao tipo do art. 11. 4.
A imputação de um mesmo fato a mais de um tipo legal viola o art. 17, § 10-D, da LIA. 5.
A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos pendentes de julgamento, devendo ser afastadas condenações incompatíveis com suas exigências.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL e XXXVI; CPC, arts. 492 e 1.040, II; Lei nº 8.429/1992 (redação atual), arts. 1º, §§ 2º e 3º; 10, caput e VIII (revogado); 11, caput e II (revogado); 17, § 10-D.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 12.12.2022, DJe 13.12.2022; STF, ARE 1.498.230/AM, Rel.
Min.
André Mendonça, j. 09.09.2024, DJe 25.09.2024; TJRN, Apelação Cível 0801646-79.2023.8.20.5108, Rel.
Des.
Amaury Moura, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação, para, em juízo de conformação ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, reformar o acórdão anteriormente prolatado e julgar improcedente o pedido inicial formulado na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual contra Enilton Batista da Trindade, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Câmara, para juízo de conformação nos moldes do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.
No precedente paradigma, o Supremo Tribunal assentou entendimento vinculante segundo o qual a configuração de ato de improbidade administrativa exige, necessariamente, a demonstração do dolo específico.
Foi ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de ENILTON BATISTA DA TRINDADE, à época Prefeito do Município de Extremoz/RN, imputando-lhe a prática de atos de improbidade administrativa decorrentes de contratações realizadas sem a observância do devido processo licitatório, bem como da ausência de formalização contratual e de dotação orçamentária.
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o requerido às sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992 (redação anterior à reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021), com fundamento nas condutas descritas nos arts. 10, inciso VIII, e 11, inciso II, da referida norma.
Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte deu-lhe parcial provimento, redimensionando as sanções impostas ao requerido, mas mantendo a condenação por improbidade administrativa.
No acórdão, assentou-se a presença de dolo genérico na conduta do agente público e reconheceu-se, de forma expressa, a inexistência de prejuízo ao erário, além de consignar a ausência de impugnação ministerial quanto a esse ponto.
Com o advento da Lei nº 14.230/2021 e a fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, impõe-se a reavaliação do julgado sob a ótica da imprescindibilidade do dolo específico e da vedação à responsabilização objetiva no âmbito da improbidade administrativa. É o relatório.
VOTO Trata-se de juízo de conformação requerido nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, após manifestação da Vice-Presidência desta Corte em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a necessidade da demonstração do dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia posta à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça exige reflexão acurada sobre os limites e pressupostos de incidência da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, que reformulou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa, em especial quanto ao elemento subjetivo e à estrutura dos tipos legais.
A sentença de primeiro grau, confirmada parcialmente pelo acórdão recorrido, condenou Enilton Batista da Trindade, então Prefeito do Município de Extremoz/RN, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, inciso VIII, e 11, inciso II, da LIA.
No entanto, a fundamentação adotada mostra-se incompatível com os parâmetros normativos e jurisprudenciais atualmente em vigor.
No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, cumpre destacar que o juízo de origem expressamente assentou que “não há prova nos autos de que o serviço não foi efetivamente prestado ou foi superfaturado, de modo que tenho que a contratação ocorreu pelo valor de mercado”.
Tal constatação afasta, de forma categórica, a existência de dano ao erário, sendo esta conclusão juridicamente relevante, pois implica no não preenchimento de um dos requisitos essenciais do tipo legal previsto no caput do art. 10 da LIA: a exigência de ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, nos termos da nova redação introduzida pela Lei nº 14.230/2021.
Essa premissa, ademais, não foi objeto de irresignação recursal por parte do Ministério Público, razão pela qual encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil.
Assim, não é juridicamente admissível sustentar condenação com base em tipo legal cuja configuração depende da presença de dano ao erário.
Acresce que a imputação de dolo, tal como posta nos autos, restringiu-se à constatação de que o agente agiu com “vontade livre e consciente”, isto é, configurando apenas o denominado dolo genérico.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral (ARE 843.989), exige a presença de dolo específico para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa: “A configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do dolo específico.
A mera ilegalidade, desprovida de deslealdade ou má-fé, não caracteriza improbidade.” (STF, ARE 843.989 – Tema 1.199, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 12.12.2022, DJe 13.12.2022).
No mesmo sentido: EMENTA Direito administrativo e outras matérias de direito público.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Improbidade administrativa.
Lei nº 8 .429, de 1992.
Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021.
Supressão da modalidade culposa.
Dolo específico.
Não comprovação pela instância da prova.
I.
Caso em exame 1 .
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8 .429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14 .230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública.
III.
Razões de decidir 4.
A Lei nº 14 .230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia.
Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa. 5.
Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas.
IV.
Dispositivo 6.
Negativa de provimento do agravo regimental. (STF - ARE: 1498230 AM, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024) Outrossim, destaca-se, igualmente, que a revogação da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa retroage aos processos em andamento, desde que não haja condenação transitada em julgado, competindo ao Juízo analisar eventual dolo por parte do agente público (Tema 1199, STF).
No caso concreto, é evidente a incompatibilidade da condenação com as exigências legais atuais: ausência de dano efetivo ao erário, ausência de dolo específico e tentativa de manutenção de responsabilização objetiva.
Tal configuração afronta os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021.
ELEMENTO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que condenou o recorrente ao ressarcimento ao erário em razão de suposta prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na dispensa indevida de licitação para aquisição de combustíveis, com prejuízo estimado de R$ 15.229,16 (quinze mil, duzentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos) à Fazenda Pública Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário foi fulminada pela prescrição; (ii) verificar se houve conduta dolosa do recorrente apta a configurar ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 5º.
Assim, o reconhecimento da prescrição para aplicação das sanções não impede a continuidade da ação para fins de ressarcimento.
A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime da improbidade administrativa, estabelecendo que somente atos dolosos podem configurar improbidade, vedando a responsabilização por atos culposos.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), fixou a tese de que a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 alcança os casos pendentes de julgamento para afastar a improbidade na modalidade culposa, impondo a necessidade de comprovação do dolo específico do agente.
No caso concreto, não restou comprovada a intenção livre e consciente do recorrente de causar lesão ao erário, tampouco a efetiva perda patrimonial decorrente da contratação direta impugnada, inviabilizando a condenação por improbidade administrativa.
A revogação do inciso VIII do art. 10 da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 retirou do ordenamento jurídico o fundamento legal da condenação, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido.
Tese de julgamento: A ação de ressarcimento ao erário decorrente de ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, conforme art. 37, § 5º, da Constituição Federal.
A configuração do ato de improbidade administrativa exige comprovação do dolo específico do agente público.
A revogação do art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021 impede a condenação baseada nesse dispositivo, devendo ser aplicada a retroatividade da norma mais benéfica nos processos pendentes de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; CPC, art. 373, inciso I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 4º, e 17-C, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989 (Tema 1.199), Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; STJ, REsp 1.899.407/DF, Rel.
Min.
Assusete Magalhães. [...]. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801646-79.2023.8.20.5108, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA PARA A REALIZAÇÃO DE SHOWS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93.
ART. 10, V, DA LEI N.º 8.429/92.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SUBMISSÃO DO JULGAMENTO ÀS DIRETRIZES EMANADAS DO TEMA Nº 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º, §§ 2 E 3º, DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO DANO AO ERÁRIO.
PARECER CONTÁBIL UNILATERAL APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO EVIDENCIOU METODOLOGIA CLARA OU PARÂMETROS OBJETIVOS PARA COMPROVAR O SOBREPREÇO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O DOLO ESPECÍFICO.
CONTRATAÇÃO APÓS PARECER FAVORÁVEL DA ASSESSORIA TÉCNICA MUNICIPAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803504-73.2018.8.20.5124, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESENÇA DO MPF INDUZ A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO GESTOR MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8 .429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 9º E 10 DA LIA.
DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
AFASTADAS AS CONDENAÇÕES.
ART. 11, I, DA LEI 8 .429/1992.
ATIPICIDADE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nas ações de improbidade administrativa a competência da Justiça Federal é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, assim como a do MPF, e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União .
Preliminar de incompetência afastada. 2.
Não há ilegitimidade passiva do prefeito municipal frente a uma eventual responsabilidade pelo descumprimento do objeto de convênio, que, ao menos no campo teórico, pode configurar ato de improbidade passível da correspondente sanção legal, o que constituirá objeto do exame meritório. 3 .
Não há cerceamento de defesa quando a sentença está devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de produção de provas, para o fim de formar o seu convencimento. 4.
Prolatada a sentença antes da alteração legislativa, em observância a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, deve ser verificada a ocorrência de nulidade tendo por parâmetro o direito posto naquela data.
Sendo assim, se inexistia vedação legal à condenação por tipo diverso daquele definido na petição inicial, bem como, estando a sentença consentânea com a jurisprudência à época, não há que se falar em sentença extra petita . 5.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14 .230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 6.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art . 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 7.
A despeito das irregularidades formais narradas, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência de dano, uma vez que não restou comprovada a efetiva perda patrimonial do ente público.
Assim, a aplicação irregular de verba que possui destinação legal vinculada não implica em dano ao erário, tampouco em enriquecimento ilícito, uma vez que a lesão e o recebimento de vantagem devem ser efetivamente comprovados, vedada a presunção. 8.
Não comprovada a existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, tampouco o dolo específico do apelante na prática da conduta, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo. 9.
A partir da vigência plena da Lei 14 .230/2021, a conduta do art. 11, I, da Lei 8.429/1992, imputada ao réu deixou de ser típica.
Logo, a absolvição é medida que se impõe. 10.
Apelação do réu provida. (TRF-1 - (AC): 10002086720174013310, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/06/2024, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/06/2024 PAG PJe 26/06/2024) Quanto à suposta violação do art. 11, inciso II, da LIA, pela realização de empenhos sem dotação orçamentária e pela ausência de contrato formal com a empresa de coleta de lixo, também se impõe a exclusão da condenação, pelas seguintes razões: O inciso II do art. 11 foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, passando o artigo a conter numerus clausus de hipóteses de improbidade, impedindo interpretações extensivas ou analógicas: “Art. 11.
Constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública apenas as seguintes condutas:” (grifos nossos) A conduta atribuída ao recorrente não corresponde a qualquer das hipóteses atuais tipificadas no novo art. 11.
A mera ausência de formalização de contrato ou dotação, sem prova de má-fé ou prejuízo, não configura, por si, improbidade.
Tampouco foi demonstrado dolo específico ou má-fé, conforme exigência hoje expressa do caput do art. 11.
Ademais, o art. 17, § 10-D, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, veda imputação múltipla de condutas: “Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso concreto, o mesmo fato (ausência de licitação e de contrato) foi indevidamente enquadrado em mais de um tipo infracional, o que viola a legalidade e compromete a coerência jurídica da condenação.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, firmou orientação de que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso, desde que ainda não tenham transitado em julgado — como é o caso dos autos.
Dessa forma, impõe-se, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, a adequação do acórdão recorrido aos parâmetros estabelecidos pelo STF, o que resulta, necessariamente, na reforma integral da condenação por inexistência de elementos que caracterizem ato de improbidade à luz do novo regime jurídico.
Ante o exposto, em juízo de conformação ao Tema 1.199 do STF, voto pelo provimento do recurso, para reformar integralmente o acórdão recorrido, julgando improcedente a ação de improbidade administrativa movida contra Enilton Batista da Trindade.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0101969-74.2013.8.20.0162 Apelante: Enilton Batista da Trindade Advogado: Bruno Pacheco (OAB/RN 6.280) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Apelação Cível interposta por Enilton Batista Trindade em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o requerido, ex-Prefeito do Município de Extremoz, por violação à norma contida nos artigos 10, inciso VIII, 11, caput e inciso II, todos da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das seguintes penalidades: a) multa civil no valor correspondente a 12 (doze) vezes a remuneração mensal percebida à época dos fatos; b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Em acórdão de Id. 6349846 o recurso foi conhecido e parcialmente provido, apenas para “reduzir a multa civil para o valor correspondente a 05 (cinco) vezes a remuneração mensal percebida à época dos fatos - na esteira de diversos precedentes da Corte -, diminuindo, também, a penalidade de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos”.
Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, foi determinado pela Vice-presidência desta Corte o retorno dos autos a esta Relatoria, a fim de submeter a matéria à apreciação do órgão colegiado para, caso assim entenda, proceda ao juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado (Id 21818138).
Na oportunidade, o então Vice-Presidente expôs “um possível descompasso entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STF” no que diz respeito à necessária comprovação do elemento subjetivo do tipo para a configuração do ato ímprobo, bem ainda no atinente à revogação de dispositivo legal que previa hipótese da condenação imposta (Id 21818138 – pág. 1).
Nos termos do art. 7º do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz zelar pelo efetivo contraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); já o art. 9º do mesmo diploma legal estabelece que, com as ressalvas do seu parágrafo único, o contraditório deve ser prévio à produção da decisão; da mesma forma o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”.
Com base nessas premissas, determino a intimação das partes apelante e apelada para, no prazo de dez dias, manifestarem-se sobre a decisão Id. 21818138.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para que, caso entenda pertinente, apresente parecer conclusivo, considerando os fundamentos apresentados no referido decisum.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível n° 0101969-74.2013.8.20.0162 Apelante: Enilton Batista da Trindade Advogado: Bruno Pacheco (OAB/RN 6.280) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DESPACHO Defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé, requerido na petição de Id. 26018958. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator -
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101969-74.2013.8.20.0162 AGRAVANTE: ENILTON BATISTA DA TRINDADE ADVOGADO: BRUNO PACHECO CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO Cuida-se de agravo (Ids. 12239498) interposto por Enilton Batista da Trindade em face da decisão de Id 11483514 (exarada em 14/10/21) que, com fulcro nas súmulas 83 e 07 do STJ, inadmitiu o recurso especial por si manejado.
Em decisão de Id. 13051790 (proferida em 24/02/22) foi determinado o sobrestamento do feito pela correlação da matéria com o Tema 1.199/STF. É o relatório.
Com a publicação do julgamento do ARE 843989/PR (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, de rigor a retirada do comando de sobrestamento anteriormente determinado.
Pois bem.
Na situação in concreto, observo um possível descompasso entre o acórdão combatido e a orientação firmada pelo STF no que diz respeito à NECESSÁRIA comprovação do elemento subjetivo do tipo para a configuração do ato ímprobo, bem ainda no atinente à revogação de dispositivo legal que previa hipótese de tal condenação, como se observa de excertos do voto (Id. 6349846): “(...) Ao reconhecer a prática do ato de improbidade consistente na contratação direta do Auto Posto São Marcospara fornecimento de combustíveis,sem prévia licitação, o magistrado sentenciante expôs os seguintes fundamentos: "(...) A informação nº 78/08 – Divisão ‘DCD’, fls. 21/23, e o voto do relator e respectivo Acórdão lavrado nos autos do processo nº 006995/2004-TC, fls. 26/30, dão conta de que existiram processos de pagamentos para os favorecidos acima sem, entretanto, a realização do prévio procedimento licitatório.
Compulsando os empenhos, notas fiscais, recibos e cópias de cheques de fls. 908/941, verifica-se que, de fato, foram realizados pagamentos para o Auto Posto São Marcos em valores que superam o limite legalmente previsto para a dispensa de licitação (R$ 8.000,00, conforme art. 24, II, c/c art. 23, II, ‘a’, da Lei 8.666/93).
Ademais, vê-se, também, que inexistiu processo licitatório e/ou de dispensa/inexigibilidade para realização das despesas acima mencionadas, pois, além de não haver nos autos qualquer documento que aponte a realização de tais procedimentos, nas próprias notas de empenho não há nenhuma menção à sua realização.
Desta forma, forçoso concluir que o requerido realizou contratação direta do Posto São Marcos, sem a realização de prévio procedimento licitatório ou de dispensa/inexigibilidade de licitação.
Tal conduta é ímproba.
Explico.
Se ao particular é dada a liberdade de contratar com quem bem entender, igual permissão não é conferida ao administrador, pois para todo gasto público, em regra, deve haver o prévio procedimento licitatório, visando assegurar além da contratação mais vantajosa à administração, a oportunidade para todos os cidadãos firmarem negócios com o Poder Público, concretizando, desta forma, princípios como impessoalidade, moralidade e eficiência. (…)Como dito alhures, a licitação é a regra, mas a própria Constituição ressalva a possibilidade de exceções e a Lei 8.666/93 traz hipóteses nas quais o procedimento concorrencial pode ser dispensado ou será inexigível.
Entretanto, como o administrador não está na gestão da coisa privada, mas sim pública, deve obedecer as demais normas administrativas, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade publicidade, eficiência e probidade administrativa.
Assim sendo, o gestor não pode considerar determinado objeto como hipótese de dispensa, sem antes justificar, mediante processo administrativo, o referido enquadramento.
Desta forma, a conduta do requerido de realizar a contratação direta do Auto Posto São Marcos, em total desobediência à Lei nº 8.666/93 e aos princípios administrativos da legalidade, moralidade, probidade e impessoalidade, subsume-se ao disposto no art. 10, VIII, da LIA, vejamos: ‘Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseja perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1ºdesta lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente; (…) Saliente-se que nos casos de contratação direta injustificada (art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92), a lesão ao erário é presumida (dano in re ipsa), visto que a conduta impediu a Administração de contratar as melhores propostas. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: (…) Em relação ao elemento subjetivo, embora o representado alegue a ausência de dolo, verifico que este requisito do ato de improbidade se encontra presente, pois se conceitua como sendo a vontade livre e consciente de praticar a conduta e produzir o resultado (realizar a contratação direta), sendo desnecessária a presença de uma finalidade específica no agir do agente.
Assim sendo, restou demonstrado o dolo, posto que o requerido tinha pleno conhecimento da necessidade de realização de procedimento licitatório, bem como sabia que os valores envolvidos ultrapassam o limite legal para dispensa de licitação (Art. 24, II, da LIA), mas, mesmo assim, optou por contratar o Auto Posto São Marcos de forma direta, não realizando antes sequer um processo de justificação para tanto.” Dessa forma, inexistente prova nos autos que justifique a contratação direta, sem prévio procedimento licitatório, do Auto Posto São Marcos, não resta dúvida que a conduta configura ato ímprobo, demonstrado o dolo, ao menos genérico, uma vez que, na condição de gestor público, tinha conhecimento da necessidade da licitação, sendo presumida a lesão ao erário na espécie pois,ao frustrar a licitação, tirou a possibilidade de escolha da melhores proposta, dentre as apresentadas, para o fornecimento de combustíveis. (...) Além disso, ainda foi observado que o valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais)foi empenhado, sem que houvesse dotação orçamentária para cobrir a despesa integralmente, conduta vedada no artigo 60 da Lei nº 4.320/64 e atentatória aos princípios da administração pública, notadamente os da moralidade e legalidade, caracterizada, assim, como ímproba, ex-vi do artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92. (...)”.
Ora, assentou o STF que, para a tipificação dos atos ímprobos previsto nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não se admite a "responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92", dolo), sendo sempre EXIGIDA A PLENA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA por ato de improbidade administrativa - de natureza civil qualificada[1], consubstanciado na má-fé, com o intento de obtenção de vantagens materiais indevidas ou produção de prejuízos ao patrimônio público (finalidade ilícita com vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito).
Também, restou reverberado que a revogação da modalidade culposa do art. 10 da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/21 tem incidência sobre os processos SEM trânsito em julgado[2], raciocínio jurídico que se emprega identicamente para a conotação intelectiva trazida pela novel norma no respeitante ao elemento anímico do dolo “não bastando a voluntariedade do agente”, repercutindo, inclusive, em alteração dos precedentes jurisprudenciais de outrora de forma a não mais se permitir aos feitos não finalizados uma condenação por “uma conduta não mais tipificada legalmente”.
Aliás, o paradigma qualificado lastreou a orientação no sentido de impedir, reflexamente, a ultra-atividade da lei anterior, observando-se, ainda, o tempus regit actum, em que a pretensa tipificação se acha lastreada em comportamento expressamente revogado/modificado (voluntariedade não mais sancionável pelo sistema de improbidade).
Isto porque, nos casos pendentes de julgamento (nos quais inocorrentes o trânsito em julgado), aparentemente não há que se falar em incidência de dispositivo legal já revogado/abolido (impossibilidade de condenação com base no texto revogado da norma), atendando-se à novatio legis in mellius.
Inclusive, nos autos do Ag.
Reg. no RE 1.346.594/SP, o eminente Min.
Gilmar Mendes apresentou, recentemente, idêntica ótica intelectiva, inclusive aplicando o Tema 1.199/STF, como se verifica da ementa ali lançada (j. 25/05/2023): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
E, no seguinte fragmento da aludida decisão: “(...) considerada a proximidade ontológica dos regimes jurídicos de combate a atos de improbidade administrativa e de persecução criminal, com sanções de grau similar de gravidade, impõe-se, a meu ver, a incidência da garantia da retroatividade da norma sancionadora mais benéfica.
Pois bem.
Fixadas tais premissas interpretativas, tenho que o caso narrado nos autos reclama a incidência do novo regime inaugurado pela Lei 14.230/2021, na linha do entendimento placitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199).
Na espécie, os fatos discutidos remontam a período compreendido entre os anos de 2008 e 2011, a ação civil pública de responsabilização por ato de improbidade administrativa foi ajuizada em 30.8.2013, a sentença condenatória foi proferida em 2.5.2019 e a sua confirmação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ocorreu em 6.7.2020.
Em contrapartida, a publicação da Lei 14.230/2021 ocorreu em 26.10.2021, com entrada em vigor na mesma data.
A norma, portanto, é posterior aos fatos discutidos e à própria prestação de jurisdição levada a cabo pelas instâncias ordinárias.
Foram interpostos, todavia, os recursos excepcionais correspondentes, dentre eles o recurso extraordinário que ora se aprecia, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado do acórdão que manteve inalterada a sentença condenatória.
Nesse cenário, tenho que a ratio decidendi do ARE 843989 (Tema 1.199) quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso conduz à conclusão de que as novas disposições da Lei 8.429/1992 são plenamente aplicáveis ao caso concreto. (...)”.
Do mesmo modo, é o que se extrai da decisão do Min.
Alexandre de Moraes (relator do Tema) nos autos do ARE 1436192/SP, proferida em 25/05/23, verbis: “(...) o Tribunal de origem concluiu que os atos praticados configuram ato de improbidade administrativa, pois o ora recorrente (a) por meio de processo seletivo simplificado contratou 31 (trinta e um) professores para ocuparem os cargos vagos de Professor de Educação Infantil, em detrimento da nomeação dos candidatos aprovados no concurso público nº 01/2018; (b) não observou a necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de realizar as contratações de professor, uma vez que as justificativas adotadas para tanto foram genéricas; (c) o dolo foi caracterizado pela mera prática voluntária do ato tipificado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, consistente nas próprias contratações realizadas pelo apelante; (d) mostra-se suficiente a presença do dolo genérico, sem exigência de especial fim de agir; e (e) não houve dano ao erário, enriquecimento ilícito por parte do apelante ou, favorecimento pessoal de quaisquer dos servidores, limitando-se o ato ímprobo à própria violação do princípio da legalidade pela contratação de servidores temporários que efetivamente prestaram serviços ao Município de Brodowski.
Ou seja, o acórdão recorrido concluiu que a contratação temporária de professores sem a observância da necessidade temporária de excepcional interesse público é suficiente para configurar o ato de improbidade ante a presença do dolo genérico.
De início, como observado pelo Tribunal a quo, os fatos e a presente ação de improbidade são anteriores à Lei 14.230/2021, de 25 de outubro de 2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Desde logo, registro minha posição no sentido de que, mesmo antes dessa novidade legislativa, para caracterização da conduta ilícita do agente público como ato de improbidade administrativa, a ser penalizado na forma do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.429/92, faz-se indispensável a existência do elemento subjetivo (dolo) na prática do ato impugnado. (...) Feitas essas observações a respeito da necessidade do elemento subjetivo (dolo) do agente público na prática da conduta ilegal, para que seja caracterizado o ato de improbidade administrativa, tem-se que do contexto delineado nos autos não se depreende que o requerido atuou com dolo.
A mera ilegalidade não é suficiente para configurar a conduta ímproba, até porque o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir e que o dolo genérico estaria presente tão somente pela inobservância das regras de contratação temporária.
Assim, não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo do tipo dolo, a prática de ilegalidade não estando qualificada pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa.
Em acréscimo, deve-se registrar que, no Tema 1199 da repercussão geral, ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022, o Tribunal Pleno decidiu que a Lei 14.230/2021, pela qual a presença do dolo é imprescindível para a configuração do ato de improbidade, aplica-se imediatamente ao processos em cursos.
Eis a tese desse paradigma: (...) Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, para reformar, em parte, o acórdão recorrido, a fim de excluir a condenação do ora recorrente por ato de improbidade administrativa, de modo que se julga parcialmente procedente o pedido inicial, mantendo-se a demissão dos servidores irregularmente contratados”.
De mais a mais, ao examinar TutPrv no REsp n. 1.702.930, em situação de congênere jaez, assim se manifestou o Ministro do STJ Humberto Martins (DJe de 26/10/2022): “No caso em epígrafe, num exame sumário, está caracterizado o requisito do fumus boni juris, tendo em vista o pleito de acolhimento de tese de aplicação retroativa da legislação de referência com relação à revogação do dispositivo legal que previa hipótese de condenação em improbidade administrativa com supedâneo tão somente em princípios (art. 11 da Lei n. 8.429/1992 revogado).
Também, no AgInt no AREsp n. 2.024.165, assim decidido (j. 28/04/23): “Cuida-se de agravo interno interposto por GLIMAR RODRIGUES DO PRADO, às fls. 777-803, contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, às fls. 770-773, em que foi negado provimento ao agravo em recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
A decisão recorrida foi assim fundamentada (fls. 770-773): Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior, na legislação anterior à Lei n. 14.230/2021, possuía firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos, a culpa do agente.
Vejamos: (...) Com a Lei n. 14.230/2021, houve a previsão do dolo específico para todas as situações de improbidade: (...) Contudo, para o seu enfrentamento seria preciso a superação da admissibilidade o que não ocorreu no caso concreto em virtude da incidência do óbice sumular n. 7/STJ.
Ressalta-se ainda que não houve sequer requerimento de aplicação retroativa, em nenhum momento do presente processo, da Lei n. 14.230/2021, o que afasta o caso concreto do ARE n. 843989 e do Tema 1.199/STF.
Da leitura do recurso especial dessume-se que o Colegiado local concluiu com base em elementos de prova concretos.
Desse modo, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a" do CPC/2015, nego provimento ao agravo em recurso especial. (...) Alega o recorrente que "Considerando que, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92 (alterado pela Lei nº 14.230/2021), "aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador", não se pode duvidar, que em razão, deve ser aplicável ao caso, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu'" (fl. 783).
Aduz que "no atual regramento provocado pela Lei nº 14.230/2021, deixa de forma expressa que o dolo exigido para a caracterização do ato de improbidade é "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", não bastando a voluntariedade do agente" (fl. 789).
Sustenta que "não há compatibilidade entre a redação atual e a anterior da Lei nº 8.429/92, posto que, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seus incisos I e II, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica ao Agravante.
Por conseguinte, ao privilegiar o princípio da legalidade sob a ótica da taxatividade, a conduta imposta pelo acórdão ao Recorrente não poderá ser punível pelo rigor do jus puniendi estatal, já que, não está descrita na Lei" (fl. 797).
Ressalta, por fim, que "vindicada a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa, impõe-se registrar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva à (ir) retroatividade da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199), que implementou modificações na Lei de Improbidade Administrativa" (fl. 798).
Requer, em suma, que (fl. 800): [...] seja o presente Agravo Interno conhecido e provido, para em reformada Decisão Monocrática fls. 770/773, reconhecer o fato superveniente consistente na aplicação retroativa da nova Lei de Improbidade Administrativae, nessa esteira, reformando o Acórdão do Tribunal a quo, para reconhecer que os atos praticados pelo Recorrentes passaram a ser atípicos com a revogação dos incisos I e II do art. 11 da LIA e, por conseguinte, extintasassanções previstas no art. 12, III, da referida Lei Federal, porrepresentar ato da mais inteira e acertada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório.
Importa analisar que a demanda em epígrafe trata de tema de tamanha importância para a sociedade brasileira, que é o combate à corrupção sistêmica e estrutural na administração pública pátria.
A esse respeito, tem-se a Lei de Improbidade Administrativa, que impôs uma sistemática punitiva do microssistema de proteção à moralidade administrativa.
A Lei n. 8.429/1992, antes da reforma legislativa ocorrida em 2021, estabelecia que a culpa era considerada elemento configurador de atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário público, não sendo exigível, portanto, a presença de dolo.
O dolo, como se sabe, exige a vontade livre e desembaraçada de se atingir o resultado ilícito contrário ao estabelecido em lei.
Contudo, com o advento da Lei n. 14.230/2021, que realizou profundas modificações na Lei de Improbidade Administrativa, houve alteração de forma robusta no desenho subjetivo dos atos de improbidade administrativa com a impossibilidade de responsabilização objetiva por ato de improbidade administrativa, passando a ser exigida a caracterização do dolo para sua tipificação, consoante pode ser observado nas novas redações insertas nos arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11, bem como na revogação do art. 5º da legislação em epígrafe.
O Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca da definição de irretroatividade ou não das disposições da Lei n. 14.230/2021, sobretudo com relação à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que diz respeito à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Como se vê no Tema n. 1.199 do Supremo Tribunal Federal, nesse sentido foi fixada a tese sobre a presente controvérsia: (...) Foi necessário explicitar o panorama jurídico atual, referente à aplicação da nova legislação relativa à improbidade administrativa, e qual foi o tratamento final dado pelo Supremo Tribunal Federal com relação à problemática de sua retroatividade para contextualização do julgamento do presente agravo interno.
Não obstante a decisão proferida às fls. 770-773, que entendeu que haveria o óbice da Súmula n. 7/STTJ, tenho por mim, que deve ser revista.
Assim, reconsidero a decisão agravada e passo a julgar o agravo em recurso especial de GLIMAR RODRIGUES DO PRADO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, o apelo especial merece provimento para adequação do julgado recorrido ao decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 1199). (...) E não se diga que, no caso presente, está caracterizado o óbice inserto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque os fatos não estão sendo reexaminados; não se cuida de revolver a matéria de fato, o que seria inviável nesta instância especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mas, a partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados no acórdão recorrido, conferir-lhes a correta qualificação jurídica, vale dizer, dar-lhes a devida valoração jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio Tribunal a quo. (...) A tese sustentada pelo recorrente diz respeito a parâmetros de comparação, cuja análise é eminentemente jurídica, o que torna possível o exame do especial por conta do iura novit curia.
A matéria, por conseguinte, não é de aferição de elementos fáticos pura e simplesmente, mas de qualificação jurídica de fatos (Klassifizierung von Fakten), o que se torna possível desde o célebre julgado do Pretório Excelso, da lavra do Ministro Moreira Alves, de 23/10/1983, RTJ 108-02-651.
Indubitável, no caso em tela, que é a hipótese de ultrapassagem do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, não estando configurado tal empecilho que pudesse ser levantado para não aplicação imediata da nova legislação de improbidade administrativa neste momento processual.
Outrossim, não se pode descurar que, para prestação jurisdicional cada vez mais eficiente, tem que se louvar a razoável duração do processo, a instrumentalidade das formas e a contínua busca pela concretização do princípio da celeridade processual, tão relevante para os jurisdicionados, o que impulsiona a aplicação do direito superveniente no Superior Tribunal de Justiça diante da premissa concreta de incontrovérsa acerca da caracterização fática, que, na hipótese em apreço, está bem delineada, de forma expressa, no sentido de cometimento de ato culposo.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (fls. 770-773) e dou provimento parcial ao agravo interno para, em novo exame do recurso especial interposto, aplicar o direito superveniente ao caso concreto, nos termos do Tema n. 1. 199 do Supremo Tribunal Federal, e julgar extinta a ação de improbidade administrativa, em decorrência da atipicidade da conduta, consequente da revogação da hipótese legal anterior de condenação em improbidade administrativa com supedâneo em princípio. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.024.165, Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2023.) Portanto, pelos fundamentos soerguidos, conclui-se que, a exceção das disposições do novo regime prescricional e dos feitos condenatórios transitados em julgado, o STF reconheceu no Tema 1.199 a incidência do princípio da NAO ultra-atividade da norma revogada (não permitindo a aplicação da lei revogada a fatos praticados durante sua vigência em que a responsabilização judicial não haja sido finalizada) sob a superveniente legislação revogadora (princípio do tempus regit actum).
Daí, condutas que antes eram tidas como ímprobas são alcançadas aos feitos em andamento pela abolitio improbitatis perpetrada pela novel norma que desaguou em uma verdadeira mudança de concepção do próprio sentido acerca das situações jurídicas encartadas no conceito de improbidade (revaloração fática e jurídica pela consequente adequação da norma).
Ou seja, conforme orientação do STF, as atuações que, em razão da superveniência da Lei 4.230/21, não mais se apresentam como caracterizadas de ato ímprobo (não se encontram mais adequadas ao diploma legal) são eivadas de atipicidade, exceto aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, fazendo-se necessária, ainda, a existência da figura do “dolo específico”(não bastando a mera voluntariedade e irregularidade no agir).
Neste sentido, o vasto posicionamento doutrinário ao tratar das alterações legislativas empreendidas na Lei de Improbidade: “Então o dolo específico, especialmente para fins de caracterização de improbidade, é o ato eivado de má-fé.
O erro grosseiro, a falta de zelo com a coisa pública, a negligência, podem até ser punidos em outra esfera, de modo que não ficarão necessariamente impunes, mas não mais caracterizarão atos de improbidade.
Será considerado, portanto, dolo específico não aquela ausência de diligência em se praticar o ato, mas de não atuar com a diligência necessária e assim possibilitar o ato.
O dolo não é de atingir, mas equivalente a atingir de modo a ser considerado desdém ao exercício da função.
Conforme dito, portanto, da mesma forma que a má-fé passa a ser elemento essencial para caracterização do ato de improbidade, a boafé também deverá ser levada em consideração para a excludente de caracterização”(FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI, LUANA PEDROSA DE FIGUEIREDO CRUZ, LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR, ROGERIO FAVRETO, Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2022. p. 46) “Para haver dolo de improbidade, o legislador passou a exigir consciência da ilicitude do comportamento.
Uma consciência atual o agente deve saber que o que faz é ilícito.
Não se trata de consciência potencial, ou seja, não basta, pelo texto, que ele tenha condições de compreender a ilicitude do que faz.
Deve compreender efetivamente.
A consciência atual da ilicitude é parte integrante de um perfil de dolo a sabiendas.
Restaura-se a figura do dolo malus, normatizado, portador de uma consciência atual da antijuricidade do comportamento.
A lei, inclusive, reforça esta perspectiva noutras regas: a) o §3º do mesmo art. 1º exige comprovação de “ato doloso com fim ilícito” para atribuir improbidade, não bastando o mero exercício de função ou competências públicas; b) o art. 11, §5º exige dolo com fim ilícito para caracterizar a improbidade em casos de nomeações ou indicações políticas por detentores de mandatos eletivo”. (EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI, EMERSON GARCIA, HERMES ZANETI JÚNIOR, Improbidade Administrativa principais alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, Editora D'Plácido: São Paulo, 2022. pp. 226/227) “Com efeito, não é suficiente para caracterização da improbidade administrativa a mera violação à lei.
Diante da complexidade da aplicação do emanharado normativo brasileiro, é quase impossível aos agentes públicos não “descumprirem” a lei.
Para fins de improbidade o relevante é saber se tal descumprimento teve por finalidade atingir o bem jurídico tutelado pela Lei 8.429/1992.
Não se pode confundir mera voluntariedade com a vontade livre e consciente de praticar ou deixar de praticar atos de modo a ferir a probidade (honestidade) na Administração Pública.
Quem causou algum dano por descumprir a norma pode estar sujeito à responsabilidade civil, mas não estará, necessariamente, sujeito às sanções de improbidade” (AUGUSTO NEVES DAL POZZO, JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA, Lei de Improbidade Administrativa Reformada, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2022. p. 264) “Não apenas deve a Lei 14.230/21 (lex mitior) retroagir para possibilitar a extinção da punibilidade das condenações por improbidade culposa, mas também nas condenações fundadas apenas no dolo genérico, pois atualmente o dolo exigível é o dolo específico.
Não se afigura possível que alguém possa permanecer condenado apenas com o genérico descumprimento da norma, sem que tenha visado obter benefício a si, a outrem ou a entidade”. (AUGUSTO NEVES DAL POZZO, JOSÉ ROBERTO PIMENTA OLIVEIRA, Lei de Improbidade Administrativa Reformada, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2022. p. 268) “[...] A Lei 14.230/2021 preocupou-se em definir o próprio conceito de dolo, de modo a evitar a prevalência do entendimento de que bastaria a voluntariedade do agente. (...) O dolo se configura não apenas como a vontade livre de praticar um ato subsumível à tipificação material prevista em lei. É indispensável a consciência quanto à ilicitude e a vontade de produzir o resultado reprovado pela ordem jurídica.”(MARÇAL JUSTEN FILHO, in REFORMA DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, Editora Forense, Rio de Janeiro: 2022, p. 293). “No caso da lei de improbidade, a presença do elemento subjetivo é tanto mais relevante pelo fato de ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública.
Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.” (MARIA SYLVIA DI PIETRO - Direito Administrativo - 35ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.) Aliás, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.230/2021, o STJ já vinha afirmando que "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016).
Por derradeiro, entendo que deve ser oportunizado o juízo de confluência, observando-se os primados da segurança jurídica e economia processual, ressaltando-se, ainda, que eventuais saneamentos poderão importar no afastamento de eventual exame da aplicabilidade do tema 1.096[1], atualmente afetado pelo STJ.
Desta feita, retornem os autos ao órgão colegiado para, caso entenda, proceder ao juízo de conformação da matéria[2] (Tema 1.199/STF), nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC)[3], ou, do contrário, realizar o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1] “Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”. [2] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) QUESTÃO DE ORDEM.
CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE. (...) 5.
Nesse ínterim, em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de 22/08/2022; grifei): [...] "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 6.
No caso, como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação do ora Embargante por improbidade administrativa prescindindo da aferição do dolo na conduta, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Em questão de ordem, fica determinada a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2023, DJe de 10/2/2023.) [3] "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N. 8.429/1992.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ANULAÇÃO DAS DECISÕES ANTERIORES E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 843.989/PR, assentou a presença de repercussão geral na questão alusiva à retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021 (Tema 1.199, acórdão publicado no DJe 4/3/2022).
Na sequência, o Relator do caso, Ministro Alexandre de Moraes, decretou "a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021" (DJe 4/3/2022). 2.
Em 18/8/2022, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do mencionado Tema 1.199, estando o respectivo acórdão, até o presente momento, pendente de publicação. 3.
Nesse contexto, mostra-se conveniente determinar a devolução do feito à origem, onde deverá ficar sobrestado até a publicação do noticiado acórdão da Suprema Corte. 4.
Tal providência "independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na apreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015" (AgInt na PET no AREsp 1.371.439/ES, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 5/3/2020). 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do vindouro acórdão do STF, no âmbito do ARE 843.989/PR: I) o especial apelo tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão local coincidir com a orientação do STF; II) seja novamente examinado o recurso anterior pelo Colegiado de origem, para fins de adequação, em caso de divergência com o entendimento do STF (artigo 1.040, I e II, do CPC)". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.485/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) -
07/04/2022 00:03
Decorrido prazo de BRUNO PACHECO CAVALCANTI em 06/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:18
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
15/02/2022 19:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:27
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
05/11/2021 09:01
Juntada de Petição de ciência
-
04/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 15:24
Recurso Especial não admitido
-
05/10/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 19:41
Juntada de termo
-
05/08/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2021 23:59.
-
25/05/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 17:22
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
03/02/2021 10:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2020 17:21
Deliberado em sessão - julgado
-
25/11/2020 13:28
Juntada de extrato de ata
-
12/11/2020 14:28
Incluído em pauta para 24/11/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
05/11/2020 16:46
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2020 12:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2020 16:25
Juntada de Petição de ciência
-
05/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 13:44
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
-
10/06/2020 22:10
Deliberado em sessão - julgado
-
04/06/2020 09:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/05/2020 12:45
Incluído em pauta para 02/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
20/05/2020 17:51
Pedido de inclusão em pauta
-
02/03/2020 15:56
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:56
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 08:53
Recebidos os autos
-
14/11/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2019 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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