TJRN - 0802995-96.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/06/2025 08:01
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 02/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:36
Juntada de diligência
-
07/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 14:42
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Açu/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 Ofício nº: 0802995-96.2023.8.20.5600 Assu/RN, 11 de junho de 2024 Processo nº: 0802995-96.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) Réu: RAMON CARLOS DA SILVA A(o) Sr(a).
Delegado(a) de Polícia Civil de Assú/RN Cumprimentando-o, e de ordem do(a) Doutor(a) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, REQUISITO a Vossa Senhoria os Policiais Civis, arrolado(s) como testemunha(s): APC Sobral e APC Leandro Menezes, para comparecer(em) à audiência de Instrução a ser realizada no dia 26/11/2024 às 10:00, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Assu, Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar(em) de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link e QR code para acesso à audiência: https://tinyurl.com/4y9be9w6 ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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07/12/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/12/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:36
Decorrido prazo de parte em 06/12/2024.
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26/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:05
Audiência Instrução realizada para 26/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
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26/11/2024 11:05
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 10:00, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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18/09/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Açu/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9553 Ofício nº: 0802995-96.2023.8.20.5600 Assu/RN, 11 de junho de 2024 Processo nº: 0802995-96.2023.8.20.5600 Ação:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) Réu: RAMON CARLOS DA SILVA A(o) Sr(a).
Delegado(a) de Polícia Civil de Assú/RN Cumprimentando-o, e de ordem do(a) Doutor(a) NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca, REQUISITO a Vossa Senhoria os Policiais Civis, arrolado(s) como testemunha(s): APC Sobral e APC Leandro Menezes, para comparecer(em) à audiência de Instrução a ser realizada no dia 26/11/2024 às 10:00, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Assu, Rua DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar(em) de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma MICROSOFT TEAMS.
Link e QR code para acesso à audiência: https://tinyurl.com/4y9be9w6 ZILAMAR CANDIDO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 07:57
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
27/05/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Autos n.º 0802995-96.2023.8.20.5600 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO À MULHER DE ASSÚ (DEAM/ASSÚ) Réu: RAMON CARLOS DA SILVA DESPACHO Trata-se Ação Penal em que ao acusado é imputado o delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Compulsando os autos, observa-se que o acusado respondeu à acusação.
Verifica-se também a não ocorrência de alguma das situações previstas no art. 397 do CPP.
Por enquanto, vigora o princípio do in dubio pro societate, uma vez que ingressamos na fase instrutória do processo.
Ou seja, não se vislumbra a manifesta existência de causa excludente da ilicitude, de causa excludente da culpabilidade do agente, bem como que o fato narrado evidentemente não constitui crime nem que haja extinção da punibilidade.
Assim, inexiste qualquer circunstância impeditiva, extintiva ou suspensiva da pretensão punitiva do Estado ou mesmo do seu direito de punir, mantenho a decisão anterior de recebimento da denúncia.
Com efeito, aprazo audiência de instrução telepresencial para o dia 26/11/2024 às 10:00 horas, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWQxZGFmNzYtNzVjOS00OTJlLThlNzUtYjkxNmYxMjJmYTNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Cada advogado deverá providenciar a intimação das testemunhas arroladas pela parte respectivamente patrocinada, independentemente de intimação pela via judicial, salvo quando previamente requerido pelo acusado de forma expressa em resposta à acusação (art. 396-A do CPP).
Requisite-se à autoridade policial a apresentação do(s) acusado(s), se porventura encontra-se preso.
Por fim, defiro o pedido do ofício ID 116195274.
Para tanto, cumpra-se conforme requerido.
P.R.I.C.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/05/2024 16:33
Audiência Instrução designada para 26/11/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:25
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 01/02/2024.
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07/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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14/01/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 10:38
Juntada de diligência
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11/12/2023 06:40
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 17:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/12/2023 05:25
Decorrido prazo de RAMON CARLOS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:34
Publicado Citação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802995-96.2023.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Assú (DEAM/Assú) Advogado/Defensor: Parte passiva: RAMON CARLOS DA SILVA Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO DECISÃO Recebo a denúncia contra RAMON CARLOS DA SILVA dando-o como incurso nas penas do art. 14, da Lei nº 10.826/2003.
Do exame da inicial, observa-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, além de apresentar o rol de testemunhas, estando, portanto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no artigo 395, I a III, do Código de Processo Penal (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal), não havendo que se cogitar em rejeição liminar da peça vestibular Ministerial.
Constam nos autos prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o que configura justa causa para a ação penal, ou seja, a presença do lastro probatório mínimo que se faz necessário ao oferecimento da demanda.
Realmente, os elementos indiciários constantes dos autos autorizam o recebimento da denúncia.
Ademais, nesta fase processual, vige o princípio do in dúbio pro societate.
Mesmo porque o acusado poderá, no decorrer do processo, trazer outros elementos comprobatórios dos fatos, sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos, em desfavor do acusado RAMON CARLOS DA SILVA.
Determino que os acusados sejam citados para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo mais que interesse à sua defesa, oferecendo documentos, justificações e especificando as provas que pretendem produzir (arts.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal).
No caso de serem arroladas testemunhas, do rol deve constar suas qualificações completas e o requerimento de suas intimações para eventual audiência, se necessário (arts. 396 e 397, ambos do Código de Processo Penal).
Advirta-se de que se forem arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo.
Advirta-se ao acusado de que, em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), cabendo ao acusado apresentar sua manifestação a respeito.
Advirta-se ao acusado de que, citado pessoalmente ou por hora certa, e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, desde já estar sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado, que terá vista dos autos por 20 (vinte) dias, para apresentação de defesa escrita (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal).
Após a resposta à acusação, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 05 (cinco) dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, I a IV, do Código de Processo Penal, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do(a)(s) acusado(s)(s), nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal.
DETERMINO, ainda, à SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1 – certifique se houve encaminhamento de laudos periciais eventualmente necessários (ex: falsidade, merceológico, tóxicos, necroscópicos, etc.); em caso de não atendimento, reiterar imediatamente com prazo de cinco dias; 2 – em caso de apresentação de exceções, no prazo de resposta escrita, devem ser processadas em apartado. 3 – identifique nos autos eletrônicos, se for o caso, tratar-se de processo RÉU PRESO, RÉU COM PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO (menores de 21 ou maiores de 70 anos) e/ou regime de publicidade restrita (SIGILOSOS); 5 – expeça-se ofício ao ITEP/RN comunicando do oferecimento da acusação para conhecimento e registros pertinentes, solicitando prontuário criminal do acusado; 6 – evolua-se a classe processual para ação penal.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:33
Recebida a denúncia contra RAMON CARLOS DA SILVA
-
23/08/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:56
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/07/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:52
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 13:23
Concedida a Liberdade provisória de RAMON CARLOS DA SILVA.
-
06/07/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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