TJRN - 0833714-20.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833714-20.2020.8.20.5001 Polo ativo ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR Polo passivo FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME e outros Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESERÇÃO.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECURSO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO.
DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela ré visando à reforma da sentença para determinar a incidência de correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado. 2.
Apelação cível interposta pela demandante contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o descumprimento contratual configurou ato ilícito indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Em relação ao recurso da demandada, a questão consiste em verificar se o não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da justiça gratuita, enseja a deserção. 4.
Quanto ao recurso de autora, a questão em discussão consiste em definir se o descumprimento contratual, sem comprovação de ofensa à honra ou direitos da personalidade, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Diante do indeferimento da justiça gratuita e da ausência de recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento o apelo, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 6.
O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando não há comprovação de ofensa à honra ou abalo relevante aos direitos da personalidade.
A situação caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso da ré não conhecido, por deserção.
Apelo de demandante desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, 1.026, § 2º, 98, § 3º, e 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0803077-32.2024.8.20.5103, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, j. em 03/06/2025; TJRN, Apelação Cível 0844024-80.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. em 18/07/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em não conhecer o recurso de demandada e em desprover o apelo de autora, nos termos do voto da relatora.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar que a parte requerida proceda com a restituição dos valores pagos pela parte autora, a título de reparação material, após o desconto da cláusula penal estabelecida no contrato pactuado, fixando-se o montante a ser restituído no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devidamente acrescido de juros legais, no valor de 1%, a partir do vencimento (art. 397, CC) e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43/STJ), indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A recorrente FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA – ME requereu que o termo inicial da incidência dos juros moratórios seja a data do trânsito em julgado da condenação, e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (id. 28240656).
De outro lado, a apelante ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS sustenta que foi vítima de golpe e teve frustrada sua expectativa de adquirir os imóveis objeto do contrato, e pugnou pela reforma da sentença para condenar a ré a indenizar os danos morais causados à parte autora em valor justo e adequado (id. 28240661).
Sem contrarrazões de ambas as partes.
No dia 18 de março de 2025, foi realizada audiência de conciliação, porém, ficou frustrada a composição, por ausência da parte demandada.
FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA – ME apresentou apelação em id. 28240656, requerendo a reforma do julgado para determinar que sobre os valores a serem devolvidos à demandante incidam correção monetária e juros a partir do trânsito em julgado da sentença.
Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento do preparo recursal, a recorrente manteve-se inerte, sendo, portanto, indeferido o pedido de gratuidade judiciária, conforme Decisão de id. 31462004.
No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, contudo, mais uma vez, a apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de decurso de prazo de id. 32489979.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil dispõe acerca do preparo, requisito de admissibilidade recursal, determinando sua comprovação concomitantemente à interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso, considerando o indeferimento do benefício da justiça gratuita e tendo em vista a omissão no recolhimento do preparo, não resta alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
Quanto ao recurso da autora, discute-se se a conduta da parte demandada é apta a configurar ato ilícito indenizável.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Volvendo o olhar ao caso dos autos, constato que a recorrente não comprovou a ocorrência de ofensa à sua honra por ato da ré, uma vez que a situação decorreu de mero descumprimento contratual, provocado pela própria apelante, envolvendo apenas valores patrimoniais.
Como bem assentado na sentença (id. 28240653): “No entanto, ao compulsar os autos, vislumbro que, em verdade, a parte autora teria sido a responsável pelo não pagamento dos valores devidos à título de entrada, ainda que em virtude de eventual golpe sofrido por terceiros alheios à situação fática do feito, ensejando, portanto, em hipótese de inadimplência contratual, pelo que da mesma forma que não verifico a hipótese de condenação da parte Requerida quanto ao dano material, da mesma forma verifico no que tange ao pedido de dano moral.
Isso porque, de tudo resulta, ao compulsar os autos, que não restou cabalmente provado que a parte Requerida teria ofendido qualquer direito de personalidade da parte autora, tampouco que, na hipótese de ter cometido eventual ilícito, teria este resultado em evidente abalo da parte Autora, capaz de ensejar em responsabilidade civil extrapatrimonial da parte Requerida.
Por conseguinte, não há que se falar, portanto, em dano moral indenizável ou qualquer espécie de desconforto que extrapole os padrões de normalidade deste tipo de situação, resultando, em verdade e, inegavelmente, em eventual aborrecimento, mas não capaz de gerar violação ao direito de personalidade da parte autora.” Dessarte, constatado que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC) e que o fato não extrapolou o mero descumprimento contratual, não há que se falar em indenização por dano moral.
Nesse sentido, cito precedentes deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ESTORNO DO VALOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de falha na prestação de serviço pela empresa apelada, consistente na venda de aparelho de televisão defeituoso e demora no estorno do valor pago. 2.
O magistrado de primeiro grau rejeitou o pleito autoral ao considerar que o estorno do valor pago pelo consumidor, realizado antes do ajuizamento da ação, afasta a ocorrência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a demora no estorno do valor pago pelo consumidor, após a constatação de vício no produto, configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O descumprimento contratual, por si só, não implica em abalo de ordem moral, especialmente quando a empresa providenciou o estorno do valor antes da propositura da ação, ainda que após três meses da compra, em razão das formalidades necessárias para devolução do produto e conferência do defeito. 2.
A jurisprudência consolidada entende que situações de desconforto ou aborrecimento inerentes ao cotidiano não configuram dano moral indenizável. 3.
Precedentes desta Corte reforçam que a ausência de conduta ilícita e a solução administrativa do problema afastam o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento contratual, acompanhado de solução administrativa do problema antes da propositura da ação, configura mero aborrecimento, não ensejando reparação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11; art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801159-04.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100354-69.2018.8.20.0131, Rel.
Des.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/05/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803077-32.2024.8.20.5103, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 03/06/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA PRESCRITA POR MÉDICO DA PRÓPRIA REDE.
DEMORA E LIMITAÇÃO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O autor, diagnosticado com epilepsia e sob suspeita de TDAH, alegou que, apesar de prescrição médica emitida em junho de 2023 para avaliação neuropsicológica, não conseguiu agendamento junto às clínicas credenciadas, só conseguindo agendamento para setembro de 2023, após várias tentativas frustradas.
Sustentou que houve falha na prestação do serviço e que nova solicitação médica de março de 2024 sequer teria sido atendida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a operadora de plano de saúde cometeu falha na prestação do serviço ao demorar ou limitar a disponibilização da avaliação neuropsicológica prescrita; (ii) determinar se a conduta da operadora autoriza a indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A operadora de plano de saúde disponibiliza profissional habilitada para a realização da avaliação neuropsicológica, com agendamento viabilizado ainda em abril de 2024, sendo o adiamento da consulta decorrente de impossibilidade alegada pelo próprio autor.4.
A ausência de negativa expressa ou de omissão deliberada por parte da operadora, aliada à inexistência de requerimento de substituição do profissional designado, afasta a configuração de falha na prestação do serviço.5.
A mera dificuldade inicial de agendamento, relacionada à limitação da rede credenciada, não é suficiente para caracterizar descumprimento contratual ou ato ilícito indenizável, sobretudo diante da comprovação de tentativas concretas de atendimento por parte da ré.6.
A indenização por danos morais exige prova de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, ante a inexistência de sofrimento grave, exposição vexatória ou violação à dignidade do autor.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A operadora de plano de saúde não comete falha na prestação do serviço quando, mesmo diante de dificuldades pontuais na rede credenciada, autoriza e viabiliza a realização da avaliação neuropsicológica prescrita.2.
A indenização por danos morais exige demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade, não se presumindo a partir de limitações administrativas que não impliquem omissão deliberada ou negativa de cobertura.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença a quo, consoante o voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844024-80.2023.8.20.5001, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso da FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, nos termos do art. 932, III do CPC, diante da deserção, e por desprover o apelo de ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS, majorando os honorários advocatícios de de 10% para 12%, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à autora.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833714-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
17/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO FONTES em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES LTDA - ME.
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16/05/2025 10:17
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:16
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO FONTES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:07
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO FONTES em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0833714-20.2020.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR APELADO: FENIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CAROLINE ARAUJO FONTES Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO Relator(a): Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DESPACHO O recorrente FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORACOES LTDA - ME pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, não explicitou as razões de seu pedido.
Diante disso, intime-se a parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para concessão do benefício (art. 99, §2º, CPC).
Publique-se Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
06/05/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 10:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
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18/03/2025 10:18
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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18/03/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0833714-20.2020.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA - Juíza Convocada ÉRIKA DE PAIVA DUARTE APELANTE/APELADO: ANE CRISTINE SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR APELANTE/APELADO: FENIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, CAROLINE ARAÚJO FONTES Advogado(s): FRANCISCO JUSEMBERGUE NOLASCO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29437665 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 18/03/2025 HORA: 09h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:04
Juntada de informação
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20/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/03/2025 09:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 23:58
Recebidos os autos.
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19/02/2025 23:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
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19/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
25/11/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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