TJRN - 0800623-48.2021.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:07
Juntada de Petição de procuração
-
11/12/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:53
Juntada de decisão
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17/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/01/2024 06:06
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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27/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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27/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:54
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:17
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800623-48.2021.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
D.
M.
S., ROGERIO RILDO OLIVEIRA SALES REU: INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por R.
D.
M.
S., devidamente representada por seu genitor, o Sr.
Rogério Rildo Oliveira Sales, em face da sentença que julgou procedente em parte o pleito da inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Nas razões dos declaratórios, a embargante sustentou que houve contradição no julgado, pois não condenara a pessoa jurídica embargada em danos morais.
Requereu, portanto, o reconhecimento da contradição vindicada.
No caso em espécie, com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado.
Pretende que na sentença, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da sentença/decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração, conforme entendimento da 1ª Turma do STJ, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
AMEAÇA AO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inviável a impetração do mandado de segurança sem a demonstração, por prova pré-constituída nos autos, de que o direito é líquido, certo e encontra-se ameaçado ou violado por autoridade.
Precedentes: MS 8821/DF, Min.
Luiz Fux, 1ª S., DJ 16.08.2004 e RMS 12.445/RJ, Min.
Edson Vidigal, 5ª T., DJ 13.08.2001; 2.
Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC); 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 20.486/RO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 19.06.2006 p. 98)".
Ademais, os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que imperiosa a manutenção da decisão embargada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2.
Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte que pretende esse reconhecimento, na verdade, decaiu substancialmente dos pedidos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 955.134/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 01/10/2012) Isto posto, CONHEÇO dos embargos propostos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Outrossim, tendo em vista que a parte ré interpôs apelação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contrarrazões ao recurso, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §2º do CPC.
Cumpridas as diligências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2023 17:02
Conclusos para despacho
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17/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 02:06
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 12:17
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 17:41
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 09:24
Juntada de custas
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27/04/2023 07:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:27
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:15
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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14/04/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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13/04/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 13:27
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
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22/05/2022 15:47
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:36
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 04/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
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18/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 03:04
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 13:16
Outras Decisões
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11/03/2022 11:33
Conclusos para despacho
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10/03/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:24
Ordenada a entrega dos autos à parte
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24/01/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 11:50
Juntada de Ofício
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10/12/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 14:22
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:21
Decorrido prazo de Intermédica Sistema de Saúde em 26/11/2021.
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28/11/2021 02:20
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 26/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 14:15
Outras Decisões
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18/10/2021 09:01
Conclusos para despacho
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18/10/2021 09:00
Juntada de aviso de recebimento
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18/10/2021 09:00
Decorrido prazo de INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S.A. em 01/10/2021 23:59.
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05/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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