TJRN - 0800645-43.2020.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:53
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:19
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:19
Decorrido prazo de ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:57
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800645-43.2020.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON GONCALVES DOS SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entabulado entre as partes em epígrafe.
A instituição financeira executada, voluntariamente, comprovou a realização de depósito judicial da obrigação em riste.
A exequente concordou com os valores ofertados pela promovida.
Requereu a expedição de alvarás (id. 102332149). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Analisando atentamente o presente feito, observa-se que a comprovação de realização de depósito judicial pela executada e a concordância da parte exequente com o quantum ofertado, ratificam que fora satisfeita a obrigação ora pleiteada.
Desse modo estabelece o art. 924, inciso II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 924, II, do CPC, por considerar satisfeita a obrigação ora pleiteada.
Expedientes necessários.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 4.369,21(quatro mil trezentos e sessenta e nove reais e vinte e um centavos).
Em favor de seu causídico, expeça-se alvará no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de honorários sucumbenciais, e de R$ 1.872,52 (um mil oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), a título de honorários contratuais.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 03:59
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 20:45
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
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09/07/2022 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2022 23:59.
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30/06/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
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18/05/2022 20:31
Decorrido prazo de GILSON GONCALVES DOS SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 03:14
Decorrido prazo de LEONARDO MIKE SILVA PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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20/04/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 10:38
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:25
Juntada de Ofício
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18/09/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 09:51
Conclusos para despacho
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04/04/2021 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 04:47
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 30/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2020 10:34
Outras Decisões
-
14/09/2020 09:56
Outras Decisões
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31/08/2020 14:14
Conclusos para despacho
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31/08/2020 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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