TJRN - 0800663-87.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2025 03:35
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800663-87.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA GORETE DA SILVA Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe.
A parte executada informou que houve quitação total da dívida, pugnando ao final pela extinção da presente execução. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a verba bloqueada adimpliu integralmente o débito, de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, inciso II, 904, inciso I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais.
Após o trânsito em julgado, determino a desconstituição de eventuais penhoras, assim como de qualquer restrição determinada por força da presente demanda Havendo custas remanescentes, condeno a parte executada ao pagamento, em razão do princípio da causalidade.
Expeça-se alvará dos valores bloqueados em favor da parte exequente, se ainda restarem pendentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
24/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 21:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 10:08
Juntada de Alvará recebido
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21/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:36
Juntada de informação
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17/12/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 23:07
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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06/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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05/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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04/12/2024 09:05
Processo Reativado
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02/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 04:53
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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02/12/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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29/11/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 07:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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25/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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24/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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24/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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23/09/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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05/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 18:35
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800663-87.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETE DA SILVA Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte Autora, na pessoa do(a) advogado(a), para , no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cruzeta/RN, 2 de setembro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:55
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800663-87.2023.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA GORETE DA SILVA Polo Passivo: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 4 de abril de 2024 HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 14:54
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
01/04/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800663-87.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 117477766) opostos pela parte demandante em face da Sentença meritória proferida ao ID 116879336, sob o fundamento de que o dano material com repetição de indébito deve abranger todos os descontos feitos em desfavor da autora desde outubro de 2021 e finalizaram em novembro de 2023.
Instado a se manifestar, o embargado reconheceu que os descontos perpetrados na conta bancária da autora perduraram de junho de 2022 a novembro de 2023, perfazendo a quantia de R$ 1.188,30 (mil cento e oitenta e oito reais e trinta centavos) que, restituído em dobro perfaz o valor de R$2.376,60 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em análise, em que pese as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência nos exatos moldes requeridos.
Explico.
Em seu arrazoado, a parte embargante defende que o dano material com repetição de indébito deve abranger todos os descontos feitos em desfavor da autora desde outubro de 2021 até novembro de 2023.
No entanto, a própria instituição ré realizou consultas em seus sistemas internos de modo a identificar que os descontos controvertidos perduraram de junho de 2022 a novembro de 2023, em virtude de problemas de ordem operacional.
Dessa forma, é evidente a desnecessidade da reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à decisão, apenas sendo necessária a retificação quanto ao valor de restituição.
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração, para retificar o dispositivo sentencial de ID 116879336, que passará a ter a seguinte redação: 2.
CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, o valor de R$2.376,60 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), descontados da conta da parte autora no período de junho de 2022 a novembro de 2023, com correção monetária a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
A presente determinação é parte integrante da Sentença embargada.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, fazendo-se ulterior remessa ao Egrégio TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 13:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/03/2024 09:46
Conclusos para decisão
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800663-87.2023.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA GORETE DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a petição de ID 117477764 aponta suposto erro material, antes de decidi-lo deve-se respeitar o contraditório.
Sendo assim, INTIME-SE a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º, CPC.
Sobrevindo manifestação/decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800663-87.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA GORETE DA SILVA Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada” ajuizada por MARIA GORETE DA SILVA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, alegando, em síntese, que o réu passou a debitar em sua conta valores referentes a um plano de Previdência Complementar.
Aduziu que desconhece a origem de dito desconto, pois nunca efetuou qualquer solicitação do referido plano com as demandadas.
Assim, sob a alegação de ser o desconto indevido, requereu indenização por danos morais e a restituição em dobro da parcela indevidamente descontada.
Decisão de ID 109985336 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em sede de contestação de ID 111904030, o réu informou que os descontos decorreram de problema de ordem operacional, não havendo intenção na produção de dano.
Réplica ao ID 114339089.
Intimados para manifestarem interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
De uma detida análise do acervo fático-documental carreado aos autos, verifica-se que a pretensão se resume a verificar se foi firmado contrato entre a autora e a seguradora ré, se os valores descontados são indevidos, assim como a repetição de indébito e a indenização de cunho moral. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se a requerente alega que não contratou o plano de previdência complementar junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, pois da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao réu o ônus de comprovar a regularidade do plano de previdência complementar e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a empresa ré não trouxe qualquer comprovação de realização do aludido contrato, não existindo informações sobre o contrato ou as suas cláusulas contratuais.
Percebe-se que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que não colacionou termo de adesão que comprove que o objeto da lide fora contratado pela autora.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores na conta da autora, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Não obstante, frisa-se ser da parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, a título de DANO MATERIAL, a parte autora deverá ser ressarcida pela importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, conforme extratos juntados aos autos (id nº 116575054).
Desse modo, comprovado nos autos o desconto realizado em outubro de 2023, no valor de R$ 69,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), novembro de 2023, no valor de R$ 69,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), janeiro de 2024, no valor de R$ 69,90 (setenta e nove reais e noventa centavos) faz jus a autora ao ressarcimento referente aos aludidos meses, totalizando a quantia de R$ 209,70 (duzentos e nove reais e setenta centavos), pois não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Ressalte-se que, em que pese a parte autora tenha informado que houve mais de trinta descontos, não comprovou o alegado.
A propósito do dano moral, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que a responsabilidade do agente decorre da comprovação do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação do dano em si.
Mas esse entendimento não diz respeito a qualquer ato ilícito, esse ato tem que ser objetivamente capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos, juridicamente protegidos.
Ou seja, para se presumir o dano moral pela simples comprovação do fato, esse fato tem que ter a capacidade de causar dano, o que se apura por um juízo de experiência.
Daí porque é presumido o dano moral em casos de inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, ou de recusa indevida de cobertura por plano de saúde.
In casu, entendo que os danos morais não se verificaram, eis que não comprovados.
Cumpre salientar que para a respectiva concessão seria necessária a quebra do equilíbrio psicológico da parte autora gerando dor, angústia, apreensão e depressão.
Nesse contexto, ressalto que o dano moral não pode ser utilizado como forma de enriquecimento.
Houve uma prestação de serviço inadequada, que culminou com a presente ação.
De fato, houve certa chateação.
Todavia, a dinâmica apontada inicialmente evidencia simples aborrecimento, dissabor comum, tolerável pela parte autora, sendo exagerada a condenação.
Assim, fixada a essência do prejuízo que deve ser reparado, concluo que não existe dano moral a ser indenizado, pois não é o objetivo da legislação pátria incentivar uma indústria do dano moral, mas reparar fatos que causem efetivamente um dano de ordem extrapatrimonial.
Além disso, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Assim, o pedido veiculado pela parte autora é parcialmente procedente.
DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto ao Banco Bradesco S/A, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral quanto a demandada MBM Previdência Complementar para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere à contratação do plano de previdência complementar em apreço e DETERMINAR que proceda com o cancelamento de eventuais descontos referentes à aludida tarifa; 2.
CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, o valor de R$ 209,70 (duzentos e nove reais e setenta centavos), descontados da conta da parte autora no mês de outubro e novembro de 2023, bem como janeiro de 2024 (conforme o extrato acostado no id nº 116575056), com correção monetária a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Afasto, outrossim, a condenação em danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com baixa nos registros.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
13/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 23:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800663-87.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA GORETE DA SILVA Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, anexar aos autos os extratos bancários com os descontos que alega terem sido realizados de sua conta bancária.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
07/03/2024 09:28
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 09:23
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 09:23
Decorrido prazo de Autora em 22/02/2024.
-
23/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800663-87.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA GORETE DA SILVA Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares em momento oportuno, qual seja, na sentença.
Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
02/02/2024 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:41
Decorrido prazo de MARIA GORETE DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:44
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:59
Audiência conciliação realizada para 05/12/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
05/12/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2023 10:40, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
10/11/2023 08:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800663-87.2023.8.20.5138 Parte autora: MARIA GORETE DA SILVA Parte ré: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, sob o argumento de desconto no benefício previdenciário de parcela de previdência complementar que não reconhece.
Pleiteou, liminarmente, que o réu suspenda os descontos supostamente ilícitos. É a síntese.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência dos descontos que a parte autora alega não ter contratado, revela-se ausente o perigo na demora, vez que a própria parte afirma que o desconto já vem sendo realizado há 27 meses.
Outrossim, é necessária a instrução processual para maior esclarecimento dos fatos, sendo inviável a exclusão de eventuais descontos nesse momento processual.
Temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o autor não contraiu o seguro alegado, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente técnico, incumbindo ao réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Promova-se o aprazamento de audiência de conciliação ou de mediação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como se citando a demandada, por mandado (visto se tratar de ação de estado) em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada.
Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo.
Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso: I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado; II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Após, retornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais.
Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:53
Audiência conciliação designada para 05/12/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
01/11/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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