TJRN - 0800663-87.2023.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800663-87.2023.8.20.5138 Polo ativo MARIA GORETE DA SILVA Advogado(s): PALOMA MIRELLY EDWIGES DA SILVA E SILVA Polo passivo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): DANILO AUGUSTO MAIA LEITE DA SILVA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
TESE REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE ALCANÇAR O PERÍODO DE DESCONTOS DEVIDAMENTE PROVADO NOS AUTOS.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL PARA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Gorete da Silva em face de sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta que, nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débitos ajuizada pela parte apelante contra a MBM Previdência Complementar, após acolhimento de Embargos de Declaração do autor, sentenciou o feito nos seguintes termos: ...
DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva quanto ao Banco Bradesco S/A, conforme o art. 485, inciso VI, do CPC e julgo parcialmente procedente a pretensão autoral quanto a demandada MBM Previdência Complementar para: 1.
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere à contratação do plano de previdência complementar em apreço e DETERMINAR que proceda com o cancelamento de eventuais descontos referentes à aludida tarifa; 2.
CONDENAR a demandada a restituir, em dobro, o valor de R$2.376,60 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), descontados da conta da parte autora no período de junho de 2022 a novembro de 2023, com correção monetária a partir do desconto de cada prestação e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Afasto, outrossim, a condenação em danos morais.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico.
A parte recorrente (Id 24460247) defende a reforma parcial da sentença, para que o dano material alcance os trinta meses de descontos sucessivos e indevidos.
Quanto ao dano moral defende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, uma vez que restou configurada conduta abusiva da parte ré.
Pede o conhecimento e provimento do recurso para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os trinta meses de descontos indevidos, bem como para fixar indenização por danos morais no importe de vinte mil reais.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por violação a dialeticidade recursal e, no mérito, seja desprovido o apelo cível (Id 24460252). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
Ainda que as razões recursais tenham repetido parte dos argumentos lançados por oportunidade da contestação da parte demandada, entendo não ser o caso de violação à dialeticidade recursal, pois a linha de argumentação recursal utiliza teses e fatos voltados ao acolhimento do pedido de reforma da sentença atacada.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES APTAS A DEMONSTRAR OS MOTIVOS DA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO QUE SE PRETENDE MODIFICAR.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento proferido pela instância ordinária está contrário à orientação desta Corte Superior de que a repetição de peças anteriores nas razões de apelação não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídas do recurso as razões e a intenção de reforma da sentença (AgInt no AgInt no AREsp 790.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/11/2020). 2.
Agravo interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.809.430/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) No caso concreto, as razões recursais guardam pertinência com a matéria decidida na sentença, logo não resta caracterizada violação à dialeticidade recursal.
Isto posto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De acordo com o caderno processual referente à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, a parte autora, ora recorrente, buscou a prestação jurisdicional, narrando que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relacionado à parcela de plano de previdência complementar, sem que tenha anuído com referida cobrança.
Acolhido o pedido principal para declaração da nulidade da cobrança da tarifa questionada, o magistrado de piso entendeu que a situação experimentada pela parte autora não ensejaria a caracterização de abalo moral, bem como fixou a repetição do indébito, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas de junho de 2022 a novembro de 2023.
Acerca da indenização por dano moral, entendo não assistir razão à apelante.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Assim, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pela indevida atuação da parte demandada.
Por sua vez, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral, a saber: A) a intensidade e duração da dor sofrida; B) a gravidade do fato causador do dano; C) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; D) o grau de culpa do agente causador; e, E) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado ao promovente, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pelo próprio promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
No caso concreto, em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela parte autora (ora Apelante), em sua petição inicial, não se revelaram danosos ao seu patrimônio material ou imaterial, razão pela qual deve ser mantida a sentença na parte que julgou improcedente o pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, uma vez que o recorrente não demonstrou maior repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, ônus processual que lhe cabia.
No sentido do acima exposto, cito julgado desta Corte: EMENTA: Consumidor e processual civil. ação de inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais. procedência. apelação. responsabilidade civil objetiva. contrato de abertura de conta corrente. recebimento de proventos de aposentadoria. serviço gratuito. cobrança de tarifas bancárias. ausência de contrato. não utilização dos serviços tarifados. ato ilícito. repetição do indébito. forma dobrada. violação à boa-fé objetiva. engano justificável não demonstrado. danos morais. descontos ínfimos. mero dissabor. exclusão da indenização. recurso parcialmente provido." (Ap.Civ. n° 0800846-40.2022.8.20.5123, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. em 16/11/2023, DJe. 17/11/2023) Lado outro, quanto ao pedido recursal de ampliação do período dos descontos a serem restituídos em duplicidade, verifico assistir parcial razão à recorrente.
Revela-se parcial o acolhimento da tese recursal, por observar que apesar de alegar o início dos descontos em agosto de 2021, não há prova nesse sentido.
A prova coligida aos autos prova que o primeiro desconto ocorreu em junho de 2022.
Entretanto, ao examinar os documentos carreados aos Id’s 24600233, 24600234 e 24600235, verifico que os descontos se estenderam até o mês de janeiro de 2024.
Isto posto, dou parcial provimento ao apelo cível para assentar que a repetição do indébito, nos moldes em que fixado no primeiro grau, deve compreender o período de junho de 2022 a janeiro de 2024. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800663-87.2023.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
24/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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