TJRN - 0863693-56.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827402-23.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VITORIA OLIVEIRA SENA MOURA, VITORIA OLIVEIRA SENA MOURA DESPACHO Vistos etc.
Cite-se na forma requerida na petição retro.
P.I.C.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 06:46
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:46
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 04:19
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863693-56.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO LUIS IMPARATO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, CENTRAL NACIONAL UNIMED DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 108758276 – que julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à condenação das operadoras de saúde ao pagamento das despesas hospitalares.
Em sede de Contrarrazões (Id. 112358301), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
A requerida UNIMED NACIONAL opôs embargos aclaratórios em face da r. sentença judicial, sob o fundamento de suposta existência de omissão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva.
Em sede de Contrarrazões (Id. 111908948), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não considerando a necessidade de condenação das operadoras de saúde ré ao pagamento do débito diretamente à embargante.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a parcial procedência dos pedidos suscitados pela autora/embargada a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes.
Inexistindo pedido autoral pela condenação das rés ao pagamento do débito diretamente ao embargante, não há que se falar em omissão.
Outrossim, o Juiz está adstrito aos pedidos da inicial, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492 do CPC).
Dessa maneira, poderá a parte embargante se utilizar dos meios cabíveis para cobrança do débito em desfavor das operadoras de saúde, diante do reconhecimento na obrigação de custeio pela Central Nacional Unimed e Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
II – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIMED NACIONAL Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não se pronunciando acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada em sede de defesa.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, restando cristalina a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva levantada em sede de defesa, registrando-se que a Central Nacional Unimed integra o mesmo grupo econômico da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, respondendo, portanto, solidariamente pelas falhas cometidas.
III – DAS DISPOSIÇÕES COMUM Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à parcial procedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios provenientes do E.
Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. (AgInt no AREsp n. 1.718.883/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022 DO CPC/15.
VÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2.
No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado: EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA: RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO ACÓRDÃO.
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM NESTE PONTO.
CONTRADIÇÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS PELA PARTE DEMANDADA: AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO EMBARGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CÓDIGO DE RITOS.
EMBARGOS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850586-42.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841920-57.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE EMBARGADA QUE SE OPÔS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.-“Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0843496-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Sendo assim, rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios na sentença nela não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, objetivando uma solução favorável à parte embargante.
ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho os pedidos objetos dos Embargos Declaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
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18/01/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:27
Conclusos para decisão
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16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:21
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:21
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:23
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:23
Decorrido prazo de FABIO FONSECA PIMENTEL em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863693-56.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO LUIS IMPARATO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, CENTRAL NACIONAL UNIMED SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 13/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOÃO LUIS IMPARATO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, partes qualificadas na inaugural.
Noticia-se que durante viagem a São Paulo, o autor foi internado e posteriormente encaminhado à UTI do Hospital Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, afirmando-se que as complicações decorrentes de infecção urinária agravaram o quadro de saúde do paciente.
Relata-se, ademais, que após o episódio foi encaminhada cobrança pelos gastos da internação calculados em R$ 110.051,75 (cento e dez mil e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), para pagamento pelo demandante.
Ajuizou-se a presente demanda com pedido liminar para que as rés sejam proibidas de efetuar cobranças ao autor e determinadas a retirar seu nome dos cadastros de órgãos de restrição ao crédito.
No mérito, requer-se a confirmação da tutela e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho inicial (Id 877462070) determinou a notificação dos réus para manifestação acerca do pedido liminar.
Contestação do réu UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sob Id 88712600, arguindo-se preliminares de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumenta-se pela ausência de ilícito, sustentando-se não haver negativa por parte da operadora do plano de saúde.
Manifestação do requerido REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA sob Id 89557179, pugnando-se pela não concessão da tutela antecipada.
Contestação da promovida CENTRAL NACIONAL UNIMED sob Id 89673208, suscitando-se preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende-se a impossibilidade de cumprimento do pleito autoral pela ré, diante da ausência de contrato entre as partes.
Decisão de Id 89792359 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a antecipação de tutela.
Certidão de agravo de instrumento com o resultado de provimento do recurso, reformando o decisório liminar (Id 107505521).
Petição de Id 93169863 informou o cumprimento da liminar concedida.
Contestação do réu REAL BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA sob Id 94309670, seguindo-se de requerimento de justiça gratuita.
Argumenta-se pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo-se a prestação regular dos serviços ajuizados, cientificando-se que a operadora do plano de saúde do beneficiário não permitiu que fossem incluídos no sistema hospitalar todas as despesas do atendimento.
Réplica sob Id 94915690.
Instadas a comunicarem o interesse na produção de provas (Id 94376506), os réus UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CENTRAL NACIONAL UNIMED pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id 95688071 e 94995836), ao passo que a parte autora e o réu REAL BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA não se manifestaram (Id 96542904).
Petição de Id 107023419 em que o demandante informou o recebimento de nova cobrança do réu REAL BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, via e-mail. É o relatório.
DECISÃO: Em primeiro ponto, verifica-se o cabimento do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC, ante a ausência de necessidade de outras provas, além de que não houve manifestação das partes em sentido contrário.
Ademais, antes de adentrar ao mérito, cabe analisar as preliminares arguidas pelos réus em sede de defesa e demais questões pendentes.
No que diz respeito à alegação de ilegitimidade passiva levantada pela ré CENTRAL NACIONAL UNIMED, em que pese configure pessoa jurídica completamente distinta da ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - responsável final do contrato ajuizado, integram o mesmo grupo econômico e são fornecedoras de serviço em cadeia de consumo.
Nesse sentido, respondem solidariamente pelas falhas cometidas, nos moldes do art. 7º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
In casu, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
O réu, contudo, não traz elemento que seja capaz de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente, persistindo que a contratação de advogado particular serviria como indícios de riqueza ou desconexão com o beneplácito da gratuidade da justiça.
Dessa maneira, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC.
Por fim, quanto à alegação de ausência de negativa de cobertura contratual, é imperioso ressaltar que se trata de questão pertinente ao mérito da lide, devendo ser respondida em momento oportuno para sua apreciação.
Assim sendo, REJEITAM-SE as preliminares suscitadas pelos réus.
Adite-se que, no tocante ao requerimento de gratuidade de justiça elaborado pelo réu REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, importa ressaltar que se cuida de entidade filantrópica que presta assistência aos idosos.
Nesse cenário, de acordo com o art. 51 do Estatuto do Idoso, “as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita”.
A jurisprudência pátria, ademais, vem entendendo que trata-se de exceção legal onde a entidade não precisa fazer prova de hipossuficiência para fazer jus ao benefício: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte de origem, alinhada à jurisprudência desta Corte, reconhece que incumbe à pessoa jurídica o ônus de comprovar os requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.
Consignando, contudo, que por força da disposição expressa do art. 51 do Estatuto do Idoso, impõe-se reconhecer o benefício às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso. 2.
Nesses termos, a partir do exame do texto do Estatuto Social da Associação que ajuizou o feito, concluiu-se que a entidade se enquadra na exceção legal.
Desta feita, a inversão de tal conclusão demandaria a revisão das provas carreadas aos autos, especialmente do Estatuto da Associação, o que esbarra no óbice contido na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.512.000/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2019, REPDJe de 26/2/2019, DJe de 25/02/2019.) Dessa forma, DEFIRO o pleito de justiça gratuita à ré REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA.
No concernente ao requerimento de estipulação de multa constante da petição de Id 107023419, sobreleva registrar que, in casu, a cobrança via e-mail após a concessão da medida liminar não configura descumprimento hábil a ensejar a aplicação da pena.
Sobre o assunto, a multa cominatória, cujo fundamento se encontra no art. 537 do CPC, não possui caráter indenizatório ou compensatório, mas sim coercitivo com vistas ao cumprimento da obrigação de fazer (ou não fazer) concedida.
No caso em disceptação o alegado descumprimento fora pontual e não submeteu o autor a qualquer embaraço ou vexame.
De igual maneira vem entendendo a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO LIMINAR DETERMINANDO PROVIDÊNCIAS PELA PARTE RÉ COM FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA CASO DE ATRASO - ATENDIMENTO DA ORDEM JUDICIAL COM PEQUENO ATRASO - PEDIDO DA PARTE AUTORA DE CONENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA - INDEFERIMENTO - CONFIRMAÇÃO - MULTA SEM NATUREZA INDENIZATÓRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
As astreintes não têm caráter punitivo nem indenizatório, mas sim coercitivo, para convencer o devedor a cumprir a obrigação - Se no caso concreto a parte agravada diligenciou prontamente para dar cumprimento à determinação judicial, ainda que tenha, ao final, incorrido em pequeno atraso, condená-la ao pagamento da multa cominatória seria distorcer a natureza jurídica dessa multa e violar o princípio que veda o enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AI: 08235444420238130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 21/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) Nesse sentido, por considerar irrazoável, INDEFIRO a aplicação de multa cominatória.
Superadas referidas questões, passa-se à análise do mérito.
Inicialmente, convém destacar que se aplicam, ao caso em disceptação, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que as partes autora e rés se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-lhes o CDC.
A despeito disso, diante da ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e empresa oferecedora do serviço.
Pois bem.
A natureza do contrato firmado entre o requerente e as operadoras do plano de saúde requeridas é evidente pelo instrumento trazido aos autos no Id 87731330.
Além disso, também não há litígio acerca da relação jurídica existente entre o demandante e o hospital demandado, conforme evidenciado pelo contrato sob Id 94309674.
Tem-se, pois, que a relação negocial entre litigantes é nitidamente demonstrada pelos documentos que constam do caderno processual.
Aliás, não se constitui fato controverso, pois os rés confirmam e admitem seus termos.
Todavia, pelo confronto das afirmações desenvolvidas em inicial com os argumentos defensivos, nota-se que o ponto fulcral da controvérsia é averiguar se o promovente teria o dever de arcar com as despesas hospitalares por ocasião de internação de emergência, a despeito de ser beneficiário de plano de saúde de caráter individual. À vista disso, o requerente anexou ao processo o extrato de cobrança que lhe fora imputado em razão da não cobertura do serviço pela operadora do plano de saúde (Id 87730380).
Sobre o assunto, não há controvérsia acerca da obrigatoriedade, no rol da ANS, para o tratamento de infecção urinária, tampouco a respeito da situação de emergência em que o peticionante se encontrava, fato jamais questionado pelos promovidos e devidamente demonstrado conforme prova documental acostada ao Id 87730380, que pormenoriza todos os procedimentos, exames e medicamentos ministrados no autor durante o mês que passou em internação clínica.
Dessa forma, diante da circunstância de urgência ou emergência, não pode a operadora se esquivar da internação ou fornecimento do serviço, mesmo que fora da região geográfica contratada, sob pena de ação ilícita.
Com efeito, uma vez configurada a situação de urgência/emergência, não há o que se falar em divergência sobre a natureza do requerimento administrativo, se eletivo ou não.
Ademais, a partir da legislação própria de regência, não pode haver limitações de atendimento, mas deve este se dar de toda a forma necessária para o tratamento do paciente, incluindo exames e procedimentos, sem limites de dias de internação.
Ademais, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta; ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Há precedentes firmes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial ou de urgência, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral. 2.
Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes.
Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito.
Precedentes. 3.
No caso, a condenação da operadora do plano de saúde a indenizar o dano moral decorrente da recusa injustificada de autorização de internação em situação de urgência não viola o princípio da congruência, pois, nos termos da inicial da ação de reparação de danos morais proposta pelos filhos da paciente, o pedido de indenização decorre da circunstância de que, "ao tentar a internação da paciente, os Autores foram surpreendidos pela negativa do Plano Réu, que informou que não seria liberada a internação tendo em vista a vigência do prazo de carência".
A causa de pedir refere-se aos fatos que fundamentam o pedido, não aos fundamentos jurídicos invocados pela parte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1737806 PR 2018/0097883-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECUSA DE ATENDIMENTO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
FRAUDE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios ou obscuros. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura para tratamento de emergência ou urgência do segurado sob o argumento de necessidade de cumprimento do período de carência. 3. "Não se limita a cobertura de urgência e de emergência ao que foi despendido apenas nas primeiras doze horas de tratamento, tendo em vista o disposto na súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Precedentes." (AgInt no AgInt no AREsp 1458340/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019) 4.
O Tribunal de origem, amparado no acervo fático-probatório, concluiu que o quadro de saúde da beneficiária era de conhecimento da operadora do plano de saúde, não havendo omissão quanto à doença preexistente.
Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1571523 SP 2019/0253141-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) Adite-se, ademais, a linha de entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
TRATAMENTO DE COVID-19.
INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS.
PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800567-76.2020.8.20.5300, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 25/03/2021).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM BACTÉRIA NO PULMÃO DECORRENTE DO COVID-19.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA.
RECUSA ILEGÍTIMA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar desprovida a apelação do réu e conhecer e julgar provido o apelo da parte autora, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807888-11.2020.8.20.5124, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2021).
Nesse diapasão, a teor do conjunto probatório harmonioso e suficiente, imperioso o reconhecimento da obrigação das operadoras do plano de saúde, ora rés, em prestar o atendimento requerido pela parte autora e, em consequência, seu dever em assumir a dívida ajuizada.
Trata-se de responsabilidade solidária, uma vez que "a jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" (AgInt no AREsp 1505912/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).
Igualmente, acerca da participação do hospital demandando, não se vislumbra a possibilidade do afastamento de sua responsabilidade nos atos em julgamento, posto que os débitos em discussão correspondem aos serviços prestados em sua dependência, assim como é de sua origem as cobranças em desfavor do autor.
No concernente à reparação pelos danos morais, obtempere-se, que a petição inicial não apresenta fatos outros envolvendo constrangimentos porventura ocorridos como consequência da dívida discutida, como, por exemplo, impedimento de utilização de outros serviços do plano de saúde.
Identicamente, pela narrativa autoral, é possível constatar que a cobrança se deu apenas e depois de que toda a prestação de serviço foi concluída, sem comprovação de que, durante a internação, ocorreram situações de constrangimento ou impeditivas da continuidade das terapias, tampouco de inserção do nome do paciente nos cadastros desabonadores do crédito.
Registre-se, a respeito do tema, o ensinamento de Cavalieri Filho preleciona: “nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil, 7 ed. revista e ampliada, São Paulo: Atlas, 2007. p. 80).
Nessa perspectiva, ausente conjunto probatório harmonioso e suficiente a ensejar a condenação da parte promovida à guisa de compensação por danos morais, a improcedência do pedido de reparação é a consequência que se impõe.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONFIRMO a liminar sob Id 92544425 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexigível em desfavor do autor a dívida de R$ 110.051,75 (cento e dez mil, cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos), decorrente do custeio do período em que o paciente se encontrou internado na UTI, conforme pormenorizado no extrato de Id 87730380; e CONDENAR as rés na obrigação de fazer consistente no impedimento de cobrança ou inscrição do demandante nos cadastros restritivos de crédito, em função do aludido débito, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários sucumbenciais serão distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC.
Ressalve-se o deferimento da gratuidade concedido em favor do autor e da ré REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:47
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 07/03/2023.
-
09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de ALLAN KARDEC DE CASTRO GALVAO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de CAMILLA DALPINO GIACHINI em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de VERIDIANA VALLADA ANTAO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:06
Decorrido prazo de FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO em 07/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 15:23
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
09/12/2022 12:17
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 20:08
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/11/2022 09:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
25/11/2022 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 07:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/11/2022 07:53
Audiência conciliação não-realizada para 24/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
17/10/2022 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:05
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 14:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/10/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 12:48
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:01
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/10/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 12:00
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/09/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2022 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 18:59
Juntada de Petição de mandado
-
31/08/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 09:40
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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