TJRN - 0804139-08.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 07:49
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
06/12/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
25/11/2024 14:44
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
25/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
10/10/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:07
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:07
Juntada de despacho
-
29/04/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:42
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:18
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/02/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:11
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim , 280, lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0804139-08.2023.8.20.5600 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARNAMIRIM/RN REU: WEMERSON DE LIMA DECISÃO Constatada a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo a apelação interposta no evento 114690845 nos efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da manutenção da prisão cautelar, cujos fundamentos já estão detalhados nos autos.
Intime-se a defesa do apelante para que apresente razões recursais no prazo legal, seguindo-se vista ao MP para o mesmo fim.
Expeça-se guia de execução provisória e remeta-se ao juízo da execução.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/RN, na forma do art. 600, § 4.º, do CPP.
PARNAMIRIM/RN, 6 de fevereiro de 2024.
MARCOS JOSE SAMPAIO DE FREITAS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/02/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:35
Juntada de diligência
-
28/01/2024 02:10
Decorrido prazo de WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO em 04/12/2023 23:59.
-
27/01/2024 05:48
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
27/01/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 20:55
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:46
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0804139-08.2023.8.20.5600 Acusado(s): WEMERSON DE LIMA DECISÃO Procedo à reanálise da custódia preventiva em desfavor do réu Wemerson de Lima, em que a Denúncia recebida lhe imputa a prática do art. 33 caput, da Lei 11.343/06.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o acusado foi preso em flagrante em 31/08/2023 pela suposta prática do delito insculpido no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Em sede de audiência de custódia ( Id Num. 106342705) a prisão em flagrante restou homologada e convertida em preventiva diante dos indícios de autoria e prova da materialidade fundados nos elementos de informação até então colhidos, sendo a medida considerada necessária à garantia da ordem pública, sobretudo diante da existência de outros feitos criminais em desfavor do acusado, quais sejam: 0100148-52.2013.8.20.0124 5a6m0d - PENA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAMIRIM/RN Art. 33, CAPUT, Lei 11343/06 - Lei de Drogas ; 0100753-61.2015.8.20.0145 11a3m28d - PENA Vara Única de Nísia Floresta/RN 19/07/2019 Art. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal ; 16 ANOS - 10 JÁ CUMPRIDOS - HOJE NO SEMIABERTO - 2ª REGIONAL.
Impende ressaltar que não foram trazidos aos autos fatos novos capazes de ensejar uma revogação, como exige o art. 316 do CPP.
E na ausência de novidades alteradoras das circunstâncias que motivaram o decreto prisional, persiste a avaliação de que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 312 do CPP, e de que se caracteriza a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse contexto, a revogação da prisão provisória só se torna possível e viável com o desaparecimento dos motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, conforme interpretação do art. 316, do CPP.
Fácil concluir, portanto, que, em sentido contrário, presente hipótese que autoriza a custódia preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.
Na hipótese vertente, existe um decreto preventivo em desfavor do acusado, que apresenta pressupostos (indícios de autoria e materialidade criminosa) e fundamentos (garantia da ordem pública) próprios, considerando-se a gravidade da imputação e a vida pregressa do acusado, não havendo, por conseguinte, qualquer motivo superveniente que desnature a prisão em questão.
Ante o exposto, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA em desfavor do acusado Wemerson de Lima.
Retornem aos autos conclusos para julgamento.
Ciência ao MP e à Defesa (DJEN).
Parnamirim/RN, 11 de dezembro de 2023 Manuela de Alexandria Fernandes Barbosa Juíza de Direito em Substituição Legal. -
12/12/2023 19:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/12/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:56
Mantida a prisão preventiva
-
04/12/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0804139-08.2023.8.20.5600 Autor: 17ª Delegacia de Polícia Civil Parnamirim/RN Acusado(s): WEMERSON DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 27 de novembro de 2023, às 10h20, na Sala de Audiências da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, onde se encontravam o Exmo.
Dr.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, a douta Promotora de Justiça Dra.
Maria Zélia Henriques Pimentel de Vasconcelos; e o Advogado Dr.
Wendell Erik Martins Olegário – OAB/RN n. 17.093.
Presente o acusado WEMERSON DE LIMA, presencialmente nas dependências desta unidade judiciária.
Presentes também as testemunhas: André Luiz Lins Ribeiro, Ygor Robson França Ramalho, Lucas Teixeira da Silva e Rinaldo Ramon Soares Silva.
Presentes também como ouvintes o Advogado Dr.
Max Augusto Macedo Neves – OAB/RN n. 20.723 e Ana Karollyne Lira de Araújo.
O ato se deu mediante videoconferência com o programa "Microsoft Teams".
Aberta a audiência, foi facultada ao acusado e sua defesa a realização de entrevista reservada.
Iniciada a audiência, foi realizada a oitiva das testemunhas: André Luiz Lins Ribeiro, Ygor Robson França Ramalho e Lucas Teixeira da Silva.
O Ministério Público dispensou a testemunha Rinaldo Ramon Soares Silva.
Em seguida, foi oportunizada nova entrevista reservada entre as partes acusadas e sua defesa, o que ocorreu presencialmente, nas dependências desta unidade judiciária.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do réu WEMERSON DE LIMA, mediante videoconferência.
Questionadas sobre a necessidade de diligências adicionais, a defesa requereu oitiva de algumas testemunhas, o que foi indeferido pelo MM.
Juiz, pelo fato de não terem sido especificadas as testemunhas, não podendo se constatar que tenham sido referidas nos depoimentos colhidos nesta data, de modo que são requerimentos genéricos em relação aos quais está preclusa a oportunidade defensiva, já que o momento para arrolar testemunhas é o da defesa prévia; já o Ministério Público informou que não tem nada a requerer.
Encerrada a instrução, a representante do Ministério Público proferiu Alegações Finais orais, requerendo a condenação do réu como incurso no art. 33, caput da Lei de Drogas, nos termos da denúncia.
A defesa solicitou apresentação de Alegações Finais em Memoriais, o que foi deferido pelo MM.
Juiz, que anotou o prazo legal de 05 (cinco) dias para tanto.
Os termos orais dos depoimentos se encontram em anexo à presente ata, haja vista o permissivo encartado no artigo 405, § 1° do CPP, bem como, em razão da audiência ter se realizado por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas das testemunhas e/ou declarantes.
Tendo em vista se tratar de processo eletrônico, foram dispensadas as assinaturas dos presentes na via dos autos eletrônicos.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
E, eu, Camilla Custódio, Estagiária de Pós-Graduação, digitei o presente termo.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
27/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:06
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/11/2023 10:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
27/11/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2023 10:20, 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2023 22:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/11/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 15:41
Juntada de diligência
-
09/11/2023 18:20
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Petição de comunicações
-
06/11/2023 14:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 22:40
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 21:53
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 21:46
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:57
Audiência instrução e julgamento designada para 27/11/2023 10:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
-
27/10/2023 12:02
Recebida a denúncia contra WEMERSON DE LIMA
-
25/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:37
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 04:13
Decorrido prazo de WEMERSON DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:03
Decorrido prazo de WEMERSON DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Petição de denúncia
-
27/09/2023 05:36
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 15:20
Audiência de custódia realizada para 01/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 15:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/09/2023 15:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2023 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 13:39
Juntada de Petição de inquérito policial
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01/09/2023 12:53
Juntada de Petição de notícia de fato
-
01/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:14
Audiência de custódia designada para 01/09/2023 14:00 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
01/09/2023 06:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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