TJRN - 0803816-12.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803816-12.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 6 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:58
Juntada de termo
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06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 0803816-12.2023.8.20.5112 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FRANCISCA BRAGA DE RESENDE BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA BRAGA DE RESENDE, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., partes devidamente qualificadas.
A executada realizou o depósito do valor executado (ID. 143121658), tendo o exequente pugnado pelo levantamento da monta (ID. 143650516).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, a parte executada realizou pagamento dos valores necessários para quitar o valor da condenação, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS em favor da parte exequente e seu advogado, nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803816-12.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 17 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
17/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0803816-12.2023.8.20.5112 REQUERENTE: FRANCISCA BRAGA DE RESENDE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 09:20
Processo Reativado
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27/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:21
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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27/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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25/11/2024 14:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
25/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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23/11/2024 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/11/2024 15:09
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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22/11/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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25/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 09:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:57
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2024 05:58
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/01/2024 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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