TJRN - 0841208-28.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841208-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
30/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO A parte Autora, por sua advogada, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o ofício e documento de IDs 26706372 e 26706371.
Intime-se.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0841208-28.2023.8.20.5001 APELANTE: MAURICIO SILVA DOS REIS Advogado(s): JULIANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela em Apelação Cível formulado por MAURICIO SILVA DOS REIS, por seu advogado.
Aduz o Apelado/Requerente ser imprescindível a obediência ao julgamento do IAC n° 815022-33.2023.8.20.0000, que preservou os casos sub judice que já se encontram na fase final do curso de formação e/ou aqueles candidatos que estão prestes a concluir o exigido Curso de Nível Superior no final deste primeiro semestre.
Enfatiza que os efeitos do acórdão da apelação devem ser sustados até final decisão do IAC.
Destaca que “Mostra-se inarredável a gravidade e urgência do cumprimento da decisão judicial dos efeitos suspensivos ao apelo, conferido por este juízo, sobremodo pelo Apelante já ter comparecido no CFP/PMRN no dia 25.07.2024 (conforme BG n. 138 de 23.07.2024), e no dia 26.07.2024 ter entregado o fardamento e demais materiais utilizados no Curso de Formação, a pedido do Comando Geral da PMRN”.
Acrescenta que “O ato administrativo aplaca-se como ilegal e ilegítimo, pois descumpre decisão desta relatoria que concedeu efeito suspensivo ao apelo, sobremodo por terem os apelados motivado seu ato amparado em decisão judicial em Suspensão de Segurança n. 0801398-77.2024.8.20.0000, que foi derrubada pelo STJ em Reclamação n. 47280-RN, bem como por entenderem que poderiam aplicar a tese do Incidente mesmo sem decisão para tanto”.
Por fim, requer que a Polícia Militar se abstenha de proceder o seu desligamento do curso de formação. É o relatório.
Decido.
De início, importa registrar que, na verdade, trata-se o pleito de requerimento de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em sede de Apelação Cível, o qual mostra juridicamente possível, bastando para tanto que restem demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão.
A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O caso em análise trata de parte Apelada que está prestes a ser desligado do Curso de Formação de Praça, requerendo para tanto que a Polícia Militar se abstenha de proceder o seu desligamento do curso de formação, até o julgamento final do IAC n° 815022-33.2023.8.20.0000.
Em análise aos autos, especificamente à decisão liminar proferida pelo Ministro Herman Benjamin, relator da Reclamação n° 7208/RN, constata-se que restou suspenso os efeitos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que suspendeu os efeitos de liminares ou sentenças proferidas que permitiam a matrícula no Curso de Formação de Praças de candidatos do concurso regulado pelo Edital n.º 01/2023-PMRN sem a apresentação do diploma de curso superior.
Não bastasse, resta, ainda, evidente, a presença do periculum in mora, uma vez que, acaso não concedida a tutela provisória recursal de urgência, restará o requerente impedido de dar continuidade ao Curso de Formação, sendo imediatamente excluído do certame.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a manutenção da participação do candidato requerente no Curso de Formação do Concurso Público descrito nos autos, até o julgamento final da presente apelação cível.
Comunique-se, com a URGÊNCIA possível, o Comando Geral da PMRN sobre o teor do presente decisum para imediato cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 26 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841208-28.2023.8.20.5001 Polo ativo MAURICIO SILVA DOS REIS Advogado(s): JULIANA CAROLINE DA SILVA NASCIMENTO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR.
PREVISÃO DO EDITAL EXIGINDO A APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA OU CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE NÍVEL SUPERIOR NO ATO DE MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 3°, § 1º, ALÍNEA D, E DO ART. 11, § 11, DA LEI N° 4.630/1976.
ART. 122, § 1º, ALÍNEA B DO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR E ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A PREVISÃO LEGAL, BEM COMO DA NORMA EDITALÍCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO, PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0815022-33.2023.8.20.0000.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, no autos do mandado de segurança (proc. 0841208-28.2023.8.20.5001) impetrado contra si por MAURICIO SILVA DOS REIS, concedeu a segurança, nos seguintes termos: “(...) Ante ao supracitado, confirmo a medida liminar deferida e, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, de modo a determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a apresentação do diploma de conclusão do bacharelado em Direito antes da posse do demandante, devendo este prosseguir nas demais etapas do certame, se por outro motivo não for desclassificado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.” Irresignado, o impetrado busca a reforma da sentença.
Em suas razões, alegou, em síntese, que: i) A administração pública agiu escorreitamente e nos estritos lindes legais; ii) A presunção legitimidade é um dos atributos do ato administrativo, sendo o ato praticado por agente competente, e realizado de acordo com a lei; iii) Não há abusividade na regra do edital que dispõe que a matrícula como aluno-oficial em curso de formação é a forma de ingresso na carreira de oficial militar do Estado do RN; iv) Não há Súmula 266 STJ, pois se exige o diploma ou habilitação legal na inscrição para o concurso público, mas de característica da carreira de Oficial militar; v) A manutenção da segurança no caso concreto ofende a isonomia, eis que permite que candidato que não atende ao requisito legal e editalício para ingressar na carreira militar.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença e a denegação da segurança.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 24899068.
Em decisão de ID 24908906, o então Relator Desembargador Expedito Ferreira, determinou a redistribuição do feito, em face da prevenção, nos termos dos artigos 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença, que concedeu a segurança, determinando que a impetrada se abstivesse de exigir, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, do impetrante, Certificado de Conclusão do Nível Superior.
Inicialmente, vale ressaltar, que deve ser reformada a sentença que entendeu que a apresentação de diploma de curso superior deve ocorrer no momento da posse, e não da matrícula do curso de formação, embasado na Súmula nº 266 do STJ, uma vez que é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso concreto.
De acordo com o art. 3°, § 1º, alínea d, e do art. 11, § 11, da Lei n° 4.630/1976, após a inscrição no curso de formação, os alunos são considerados como militares da ativa, qual seja: “Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais militares. § 1º- Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: [...] d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa. (...) Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: [...] § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.” Por sua vez, o art. 122, § 1º, alínea b, do Estatuto da Polícia Militar, estabelece que o Curso de Formação já enseja contagem de tempo de serviço: “Art. 122 - Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º - Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais militares;” Nessa linha de raciocínio, prescreve o art. 31, §7º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, refere-se ao Aluno-Soldado como servidor militar estadual integrante da Polícia Militar.
Art. 31.
São servidores militares do Estado os integrantes da Polícia Militar. [...] § 7°.
Ao aluno - soldado é garantido soldo nunca inferior ao salário mínimo vigente.
Logo, conclui-se que sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma a ser necessária a observância da previsão legal, bem como da norma editalícia.
Ademais, há que se ressaltar que admitir que o candidato participe do curso de formação sem ainda concluir o ensino superior, pode acarretar um grave comprometimento das finanças do ente público, pois pagará ao participante um salário-mínimo sem a certeza da conclusão do curso superior.
Discorrendo sobre a temática, por ocasião do julgamento, pela Seção Cível desta Corte, do Incidente de Assunção de Competência nº 0815022-33.2023.8.20.0000, instaurado em sede de Apelação Cível (proc. nº 0905273-66.2022.8.20.5001), da Relatoria do Desembargador João Rebouças restou assentado o entendimento de que, nos casos dos concursos para ingresso na Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o requisito da escolaridade de graduação de nível superior, nos graus de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área deve ser exigido no ato da matrícula ou ingresso no curso de formação.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou acerca do tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
A apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 61.018/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015) Face ao exposto, conheço e dou provimento ao apelo e a remessa necessária, reformando a sentença, para denegar a segurança. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841208-28.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
21/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/05/2024 13:33
Recebidos os autos
-
20/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 13:32
Distribuído por sorteio
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0841208-28.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: MAURICIO SILVA DOS REIS PARTE RÉ: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de petição do impetrante requerendo a reforma da sentença para indicar que a entrega do diploma seja feita após a conclusão do curso, sendo esta, antes da conclusão do Curso de Formação de Praças.
Relata que no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte a posse é no dia da matrícula do Curso de Formação de Praças, razão pela qual a necessidade da reforma. É o que importa relatar.
Decido.
Ante a ausência de descrição processual do pedido, recebo a petição como um pedido de reconsideração, visto que não há possibilidade de embargos de declaração em razão da intempestividade.
Não vejo razão para a reforma.
A sentença é clara no sentido de que o Curso de Formação constitui, na visão deste Juízo, etapa do certame e não a posse propriamente dita, de forma que foi concedida a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de exigir a apresentação do diploma de conclusão do bacharelado em Direito antes da posse do demandante, devendo este prosseguir nas demais etapas do certame, se por outro motivo não for desclassificado.
O direito foi concedido justamente no embasamento de que o Curso de Formação não é a posse, não sendo necessário qualquer retoque.
Deixo claro que, caso haja discordância do impetrante com os termos da sentença, este deve procurar sua reforma pela via recursal própria e caso haja descumprimento da ordem judicial, este também deve procurar o cumprimento por via processual adequada.
Ante o exposto, rejeito o pedido de id 109929450.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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