TJRN - 0801271-73.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801271-73.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA GALDINO DO NASCIMENTO FONSECA e outros Advogado(s): JOSE GILSON DE OLIVEIRA, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE GILSON DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO.
INÉRCIA DO BANCO EM TRAZER O CONTRATO DO AJUSTE, APESAR DE INTIMADO.
REQUERENTE QUE NÃO PODE DEMONSTRAR PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA).
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO EVIDENCIADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676608/RS).
DANOS MORAIS DEVIDOS.
IN RE IPSA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO SUPERIOR AO MONTANTE FIXADA POR ESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MINORAÇÃO NECESSÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO DE PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AO DEMANDADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, conhecer e dar provimento parcial apenas ao recurso do demandado, para reduzir o montante indenizatório, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID23162993) o qual julgou procedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de dívida com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria de Fátima da Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A, consistentes no reconhecimento de ilegalidade do débito originado com o contrato de empréstimo nº 816052707, com a consequente restituição dobrada e indenização por danos morais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Em suas razões (ID23162994), o requerido sustenta que o contrato em debate foi realizado de forma legal, mediante anuência da requerente, com depósito do crédito na conta corrente desta, de forma que a cobrança decorre do exercício regular de um direito, não havendo, assim, demonstração de ato ilícito passível de restituição e indenização.
Com estes argumentos requer o provimento do recurso, para ver rejeitada a pretensão inaugural, ou, subsidiariamente, que a devolução do indébito seja realizada na forma simples, com minoração do valor dos danos morais.
A autora, em seu arrazoado (ID23163000), irresigna-se pelo montante indenizatório, considerando-o desproporcional ao dano sofrido, daí requerer a majoração.
Apresentadas contrarrazões (ID23163003 e 23163004), os litigantes pugnam pelo conhecimento e desprovimento dos reclames que lhes são contrários.
Desnecessária intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
O cerne do litígio está em saber se houve a ilegalidade reconhecida na sentença alusiva ao empréstimo consignado discutido na sentença, apta a autorizar a restituição de indébito dobrada e a condenação ao pagamento de danos morais na forma em que foi estabelecida.
Inicialmente destaco que a autora, na exordial, disse que ao constatar descontos em seu benefício previdenciário percebeu um crédito que desconhecia, e, ao procurar o banco e o INSS, descobriu que era oriundo de um empréstimo consignado que não havia contraído.
Diante desta situação peculiar, e considerando que a norma instrumental não admite que a requerente demonstre prova negativa (diabólica), o magistrado determinou ao banco que trouxesse a cópia do contrato do negócio jurídico entre as partes (ID 23162983).
O demandado, no entanto, restou silente.
E, neste desiderato, a não apresentação de documentos comprobatórios do negócio jurídico, após a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo (ID23162989), resulta, invariavelmente, no reconhecimento da ilegalidade da cobrança das parcelas do empréstimo em análise, pela ausência de demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, conforme consignado na sentença.
Esta exigência abusiva consiste em ato ilícito passível de restituição dobrada, eis ocorrido após a publicação do EAREsp 600663/RS, cujo entendimento é pela desnecessidade de comprovação de má-fé, e danos morais in re ipsa, pela infringência ao art. 14 do CDC, de acordo com precedente desta Corte em situação análoga, que evidencio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de provas que justifiquem os descontos realizados, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente dos proventos da parte apelada, como fixado na sentença. 3.No que tange à repetição do indébito, entendo como cabível a devolução na forma dobrada, de acordo com a nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Por conseguinte, no caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora recorrida valores referentes a serviços que não foram contratados, ocasionando transtornos de ordem moral. 6.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo. 7.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021). 8.
Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800024-09.2022.8.20.5137, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023, PUBLICADO em 17/04/2023).
Destaques acrescentados.
O valor estabelecido a título de danos morais (R$ 2.500,00 – dois mil e quinhentos reais) merece redução, eis que em situações análogas, quando não envolve comprovação de fraude, esta 2ª Câmara passou a entender como adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que resulta na rejeição da pretensão recursal da autora, quer pede a majoração.
Enfim, com estes argumentos, dou provimento parcial apenas ao recurso do demandado, para reduzir o montante indenizatório, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
01/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:19
Conclusos para despacho
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01/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801271-73.2021.8.20.5100 RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801271-73.2021.8.20.5100 Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA GALDINO DO NASCIMENTO FONSECA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCA GALDINO DO NASCIMENTO FONSECA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
A parte autora, na petição inicial (id. 68456530), alega que: a) É pensionista e recebendo o seu benefício previdenciário, mensalmente, junto ao Banco Bradesco S/A. b) Ao comparecer no banco percebeu uma diminuição de seus rendimentos, assim como alguns depósitos, além do valor do benefício. c) Em busca de esclarecimentos, foi surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo (nº 816052707) junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 2.341,94 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), com parcelas de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais). d) Realizou depósito judicial da quantia recebida, no importante de R$ 2.341,94 e) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito) e a pagar uma indenização a título de dano moral.
A parte autora anexou documentos, extrato bancário (id. 68456545), histórico de empréstimo (id. 68456547) e Comprovante de Depósito Judicial (id. 68456546) Concedida a gratuidade judiciária e tutela antecipada de urgência (id. 68510893) A parte promovida apresentou Contestação (id. 69499161), alegando, em resumo: a) Preliminarmente, ausência do interesse de agir e Impugnação a justiça gratuita. b) No mérito, argumentou acerca da: I - validade do negócio jurídico; II- do dano moral; III- impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, IV- descabimento da restituição em dobro.
Na ocasião, não fez juntada de cópia de contrato supostamente assinado pela parte demandante.
Requerendo pela improcedência dos pedidos autorais. c) Requer a devolução a este Réu dos valores emprestados no contrato em comento ou que haja a compensação daquele valor com eventual condenação e verbas de sucumbência ( Pedido contraposto) Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica (id. 72697659) e refutou as teses da defesa, alegando que o demandado não apresentou nenhum documento idôneo capaz de desconstituir o direito autoral, bem como, os argumentos vieram desacompanhados de qualquer documento que indique a regularidade da transação em discussão.
Em despacho (id. 76559497) as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em manifestação a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 78423277), já a instituição financeira, a designação de Audiência de Instrução (id. 78866143) Em decisão saneadora (id. 87226850) foram indeferidas as preliminares e deferida a inversão do ônus da prova, a fim de determinar à parte requerida que comprove a veracidade do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo, não foi apresentado o contrato. É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES.
Compulsando os autos, verifico que as preliminares suscitadas pela parte demandada na contestação, já foram devidamente enfrentadas na decisão de saneamento.(id. 87226850) Não havendo questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício da parte autora (por meio do contrato de empréstimo nº 816052707) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando nos autos, extrato bancário (id. 68456545), histórico de empréstimo (id. 68456547) e Comprovante de Deposito Judicial (id. 68456546) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou documentos genéricos, no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contraiu o empréstimo questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela empresa prestadora de serviços.
Dessa forma, resta evidente que, não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual, entre as partes.
Destarte, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a existência do contrato questionado, bem como não apresentou provas que evidencie a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Razão pela qual entendo Procedente os pedidos autorais.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro das parcelas debitadas , entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo (referente ao empréstimo nº 816052707, contratado junto ao Banco Bradesco.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas de resolver o impasse administrativamente.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Ainda, levando em consideração a existência de outras demandas propostas pela parte autora (processo nº 0801273-43.2021.8.20.5100), nos quais se busca reparação por dano moral, a fim de se evitar enriquecimento sem causa consubstanciado em indenizações excessivas, bem como em conformidade com todos os critérios acima apontados, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial. ==> Devolução de valor No tocante ao pedido compensação (id. 69499161), defiro, para que haja a compensação do valor de R$ 2.341,94 ( Conforme comprovante de depósito judicial em id. 68456546) com o valor da condenação.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência da dívida discutida no presente processo (originária de empréstimo nº 816052707) junto ao Banco Bradesco; 2) CONFIRMAR A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id. 68510893) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DETERMINAR QUE o valor depositado judicialmente de R$ 2.341,94 ( Conforme comprovante de depósito judicial em id. 68456546) seja utilizado para o pagamento desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa; 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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