TJRN - 0801271-73.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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05/12/2024 23:27
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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05/12/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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03/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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02/12/2024 06:46
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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02/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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28/11/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 11:02
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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24/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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22/11/2024 23:48
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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22/11/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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22/11/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:46
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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18/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:58
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801271-73.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado apresentou impugnação.
Intimado, o exequente concordou com os cálculos do executado.
Analisando-se os autos, entendo que assiste razão ao impugnante, tendo em vista que o exequente anuiu com os cálculos apresentados.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 8.170,41, o qual deve ser liberado em favor do autor e seu advogado (ID 131895097).
Expeça-se alvará do valor excedente em favor do executado (R$ 13.542,36).
Custas e honorários pelo exequente, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução, suspensas referidas verbas em razão da gratuidade.
P.
R.
I.
Após, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] Processo nº 0801271-73.2021.8.20.5100 DESPACHO Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com as anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SEARASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assú/RN, na data da assinatura digital.
Arthur Bernardo Maia do Nascimento Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
02/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/08/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA GALDINO DO NASCIMENTO FONSECA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 08:03
Juntada de intimação de pauta
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01/02/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:19
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 20:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 22:04
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:22
Julgado procedente o pedido
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27/01/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:37
Decorrido prazo de PARTE em 20/10/2022.
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21/10/2022 04:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2022 23:59.
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22/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/06/2022 21:56
Conclusos para despacho
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22/06/2022 21:55
Decorrido prazo de parte em 22/06/2022.
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20/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 14:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 11:00
Conclusos para despacho
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31/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 01:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/06/2021 23:59.
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03/06/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2021 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 11:01
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2021 17:57
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:28
Expedição de Ofício.
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10/05/2021 17:19
Exclusão de Movimento
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10/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2021 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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