TJRN - 0803816-12.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803816-12.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA BRAGA DE RESENDE Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0803816-12.2023.8.20.5112 Apelante: Francisca Braga de Resende Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA QUANTO AOS DESCONTOS, EFETIVADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS" - JUROS DE MORA REFERENTE À EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
CONTRATAÇÕES QUE RESTARAM EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS NOS EXTRATOS ANEXADOS, MESMO COM A AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS RESPECTIVOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DAS TRANSAÇÕES.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO A TAIS COBRANÇAS.
DESCONTOS DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”.
IRREGULARIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCABIMENTO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisca Braga de Resende em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autora, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 4.328,16 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos descontos indevidos a título de “CESTA B EXPRESSO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro nulos os descontos a título de “CESTA B EXPRESSO”, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos relativos a tarifa sob a rubrica “MORA CRED PESS”, declarando a validade dos descontos efetuados".
Em suas razões recursais (Id. 22874718), a recorrente sustenta, em suma, a necessidade de majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), aduzindo que unificou a impugnação de todos os descontos que entende indevidos em uma única ação, de modo que deve haver a individualização do dano moral com relação à cobrança de cada tarifa questionada nos autos.
Argumenta que "(...) a quantia indicada é até insuficiente para amenizar as consequências da conduta e ressaltar os aspectos punitivo e pedagógico da sanção, haja vista a grande quantidade de feitos assemelhados que continuam sendo protocolados".
Insurge-se, ainda, quanto à cobrança sob a rubrica "MORA CRED PESS", alegando que, em nenhum momento, assinou contrato autorizando juros de mora nesse valor que está sendo descontado, não tendo a instituição financeira sequer comprovado a regularidade da contratação.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reforma da sentença nos pontos mencionados, com a consequente procedência total da ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 22874771), pugnando pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Busca a apelante, a princípio, que seja reformada a sentença para que seja reconhecida, também, a irregularidade dos descontos realizados em sua conta bancária, sob a denominação “Mora Cred Pess”.
Insta consignar, de início, que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
In casu, mesmo diante de tais diretrizes consumeristas, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento.
Com efeito, a apelante afirma, desde a sua inicial, que aderiu a uma conta bancária junto à instituição financeira apelada, a fim de receber tão somente os valores de seu benefício previdenciário, não tendo solicitado serviços que ensejassem à cobrança de tarifa sob a rubrica “MORA CRED PESS”.
Por sua vez, o recorrido, ao longo da instrução processual, sustentou que os descontos efetuados na conta da recorrente são decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais, aduzindo que, diante da ausência de saldo em conta para o respectivo pagamento, a consumidora entrou em mora, tendo sido cobrado, no mês seguinte, o valor da prestação em atraso com juros e multa contratual.
De fato, com base no acervo probatório acostado, máxime diante dos extratos trazidos pela própria apelante, verifica-se que a consumidora contratou, no mínimo, 08 (oito) empréstimos pessoais, conforme destacado pelo Douto Juízo a quo em trecho de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio como razão de decidir: “Quanto à tarifa a título de “MORA CRED PESS”, o réu mencionou que os descontos são referentes a vários empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 108023862), vejamos: a) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 23/08/2019, no importe de R$ 150,00; b) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 03/12/2019, no importe de R$ 210,00; c) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 13/08/2020, no importe de R$ 200,00; d) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 19/04/2021, no importe de R$ 240,20; e) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 22/11/2021, no importe de R$ 320,00; f) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 08/07/2022, no importe de R$ 280,00; g) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 02/01/2023, no importe de R$ 220,00; h) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 21/08/2023, no importe de R$ 301,50.
Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal que ensejou a cobrança das tarifas impugnadas, eis que o negócio jurídico foi firmado pelo consumidor através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da parte autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária".
Nota-se, ainda, que, em diversas situações, não havia saldo suficiente em conta para o adimplemento da prestação, o que ensejou a cobrança denominada “MORA CRED PESS", sendo fato notório - e, portanto, independe de prova, no termos do artigo 374 do CPC - que qualquer empréstimo resulta em cobrança de juros e multa em caso de inadimplemento.
Desse modo, em que pese a inversão do ônus da prova inerente às ações de relação de consumo, in casu, entendo que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório, atendendo ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ensejando, diante do contexto descrito, o reconhecimento da validade de sua conduta.
Nesse sentido, esta Colenda Segunda Câmara Cível assim vem decidindo (com destaques acrescidos): "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “MORA CRED PESS”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
DESCABIMENTO.
INADIMPLÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2.
Se o consumidor não possui saldo para quitação das parcelas de empréstimo nas datas acordadas, as parcelas não pagas são cumuladas com juros e debitadas a título de "MORA CRED PESS" em datas posteriores, quando há crédito em conta.3.
Nesse cenário, os descontos efetuados pela instituição financeira são referentes aos encargos e aos juros em que a parte apelante se manteve inadimplente em relação às parcelas dos empréstimos contratados.4.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800364-11.2022.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 02/12/2022 e Apelação Cível, 0801460-51.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, assinado em 16/02/2023).5.
Recurso conhecido e desprovido". (APELAÇÃO CÍVEL, 0804087-55.2022.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023) Outrossim, entendo que o pleito de majoração dos danos morais fixados na sentença também não merece prosperar.
Isso porque, no caso concreto, a condenação em danos morais refere-se apenas à cobrança indevida da tarifa “CESTA B EXPRESSO”.
Além disso, o quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado a quo para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora revela-se adequado ao patamar médio, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes mais recentes desta Segunda Câmara Cível em hipóteses que bem se adequam a dos autos, guardadas as peculiaridades de cada caso, conforme ementas a seguir colacionadas: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE RELATIVOS A PACOTE DE TARIFAS.
COBRANÇA QUE DEVE SER TIDA ABUSIVA PORQUE NÃO DEMONSTRADA SUA LEGITIMIDADE, EIS NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL OU TERMO DE AUTORIZAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL INDUVIDOSA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
MANUTENÇÃO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO CONFIGURADO, EIS INCONTESTE A MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801246-40.2022.8.20.5160, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023) “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 2.000,00).
MANUTENÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES FORAM DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800115-47.2022.8.20.5122, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023) Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Por conseguinte, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803816-12.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de fevereiro de 2024. -
10/01/2024 09:28
Recebidos os autos
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10/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803816-12.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BRAGA DE RESENDE REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCA BRAGA DE RESENDE ingressou com a presente Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais, em face do BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto consiste na devolução, em dobro, de valores supostamente descontados ilicitamente da conta bancária da parte demandante referente às tarifas de “CESTA B EXPRESSO” e “MORA CRED PESS”, bem como indenização por danos morais que alega ter sofrido.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citado, o réu se manifestou em sede de contestação de forma tempestiva, oportunidade em que suscitou preliminar e defendeu a legitimidade das cobranças, requerendo a improcedência do feito.
Ato contínuo, a parte autora apresentou impugnação reiterando todos os elementos postos na exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
Intimada para requerer provas, a parte ré nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Cinge-se a questão de mérito no presente feito perquirir se a parte autora formalizou contrato com a parte demandada que permitiria os descontos a título de “CESTA B EXPRESSO” e “MORA CRED PESS”, tendo o réu alegado a validade na contratação dos serviços.
A) DA TARIFA “CESTA B EXPRESSO”: Após ser citada, a parte ré não trouxe aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, oportunidade em que teria para demonstrar a suposta validade dos descontos a título de “CESTA B EXPRESSO” na conta bancária da consumidora.
Ademais, ao ser intimado para requerer novas provas a serem produzidas, o réu nada pugnou no prazo legal, presumindo que está satisfeito com as provas documentais, mesmo não havendo cópia do contrato celebrado referente à tarifa supracitada.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Compulsando os autos, verifico que os descontos impugnados a título de “CESTA B EXPRESSO” totalizam o importe de R$ 2.164,08 (dois mil, cento e sessenta e quatro reais e oito centavos).
Logo, será devido à parte autora a título de repetição de indébito o importe de R$ 4.328,16 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos).
Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
Assim, quanto à tarifa de “CESTA B EXPRESSO”, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte considerável de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em caso análogo ao presente, senão vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA REFERENTE A “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 2”.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRETENSÃO DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800025-11.2023.8.20.5120, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
B) DA TARIFA SOB A RUBRICA DE “MORA CRED PESS”: Quanto à tarifa a título de “MORA CRED PESS”, o réu mencionou que os descontos são referentes a vários empréstimos pessoais realizados pela parte autora por meio de sua conta bancária junto ao Banco do Bradesco S/A, o que restou comprovado por meio de seu extrato acostado aos autos (ID 108023862), vejamos: a) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 23/08/2019, no importe de R$ 150,00; b) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 03/12/2019, no importe de R$ 210,00; c) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 13/08/2020, no importe de R$ 200,00; d) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 19/04/2021, no importe de R$ 240,20; e) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 22/11/2021, no importe de R$ 320,00; f) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 08/07/2022, no importe de R$ 280,00; g) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 02/01/2023, no importe de R$ 220,00; h) contrato de empréstimo pessoal realizado no dia 21/08/2023, no importe de R$ 301,50.
Cumpre asseverar que não há necessidade de juntada da cópia física do contrato de empréstimo pessoal que ensejou a cobrança das tarifas impugnadas, eis que o negócio jurídico foi firmado pelo consumidor através de seu cartão magnético com chip e senha pessoal e intransferível, cuja eventual entrega a terceiros é responsabilidade do titular, o que garante a eficácia e legitimidade dos descontos.
Outrossim, não há alegações e comprovação de que o cartão magnético da parte autora fora perdido, furtado ou clonado, de modo que não há como imputar à instituição bancária a responsabilidade pelas transações efetuadas com o cartão e senha em conta bancária.
A jurisprudência hodierna do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) entende no mesmo sentido, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO PESSOAL ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO.
EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO POR MEIO DO USO DE CARTÃO MAGNÉTICO COM “CHIP” E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (CPC, ART. 373, I).
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ANEXOU EXTRATOS COMPROVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA, EM BENEFÍCIO DA AUTORA, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE SAQUE.
CIÊNCIA DA CONSUMIDORA REFERENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A CONCLUSÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802040-85.2021.8.20.5131, Magistrado(a) RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 80, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802869-89.2022.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Destacado).
Assim, não há falar em ilegalidade da cobrança dos encargos moratórios se a parte autora contratou empréstimo pessoal e deixou de adimplir as parcelas nos prazos estipulados, estando caracterizada a mora e justificada a cobrança do valor correspondente.
Desse modo, havendo prova da contratação de empréstimo pessoal, o qual se dá utilização do cartão magnético e digitação de senha de uso pessoal, além do saque da quantia referente ao empréstimo, entendo que os descontos são legítimos, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora a título de “CESTA B EXPRESSO”, na forma de repetição de indébito (em dobro), no importe de R$ 4.328,16 (quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir da cobrança indevida, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente aos descontos indevidos a título de “CESTA B EXPRESSO”, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) declaro nulos os descontos a título de “CESTA B EXPRESSO”, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa a ser arbitrada; d) ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos relativos a tarifa sob a rubrica “MORA CRED PESS”, declarando a validade dos descontos efetuados.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência parcial, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cabendo 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais para a parte ré e 30% (trinta por cento) para a parte autora, restando a exigibilidade desta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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