TJRN - 0804139-08.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804139-08.2023.8.20.5600 Polo ativo WEMERSON DE LIMA Advogado(s): WENDELL ERIK MARTINS OLEGARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0804139-08.2023.8.20.5600 Origem: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim.
Apelante: Wemerson de Lima.
Advogado: Wendell Erik Martins Olegário (OAB/RN n° 17.093).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06.
CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA.
ALEGADA NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, SUSCITADA PELA DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS.
FLAGRANTE DELITO QUE EM VERDADE NÃO OCORREU EM DOMICÍLIO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME IMPUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS ROBUSTAMENTE.
PALAVRAS DOS POLICIAIS UNÍSSONAS E COESAS.
AJUSTE DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE APENAS QUANTO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE, INIDONEAMENTE NEGATIVADA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECOTE IMPOSITIVO.
ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5º Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, fixando a pena final e definitiva do apelante em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 677 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, restando inalterada a sentença fustigada em suas demais disposições, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por WEMERSON DE LIMA contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que o condenou pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 700 dias-multa (ID Num. 24564074 - Pág. 1).
Nas razões recursais (ID Num. 24564096 - Pág. 1), o apelante pugna: a) pela nulidade da busca domiciliar; b) pela absolvição com fulcro no princípio in dubio pro reo; d) pela redução da pena-base ao mínimo legal, com a consequente alteração do regime.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 24564100 - Pág. 2), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID Num. 24976932 - Pág. 10, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto por WEMERSON DE LIMA, a fim de que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente e, por conseguinte, reduzida proporcionalmente a pena-base, mantendo-se os demais termos do decisum hostilizado. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço dos pleitos do recurso.
Inicialmente, aduz o apelante que “não houve consentimento do porteiro do condomínio para o ingresso no domicílio.
A sentença argumenta que o condomínio Waldemar Rolim, Conj.
Planície do Pirangi, bairro Nova Esperança, Parnamirim/RN,onde o acusado reside, é conhecido pela presença do tráfico de drogas.
No entanto,a acusação não conseguiu comprovar que se trata de um ponto de drogas.
Mesmo que conseguissem, o fato de ser conhecido como tal não justifica a entrada sem consentimento do porteiro e dos moradores, e sem mandado judicial, conforme jurisprudência já superada..”.
Quanto à suposta violação de domicílio, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante quanto à alegada violação ao art. 5.º, XI, da Constituição Federal.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, quando determinou que “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à abordagem do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos é que sequer houve entrada dos militares em domicílio, mas a autuação do réu quanto esta pulou o muro do condomínio, atingindo a vegetação adjacente ao local portando sacola com entorpecentes, consoante se depreende da fala dos militares envolvidos na ocorrência: “André Luiz Lins Ribeiro, policial militar, ouvido como testemunha, afirmou que estavam em patrulhamento normal; que houve uma denúncia anônima de que existia tráfico de drogas costumeiro no condomínio; que foram até o local; que o acusado ao ver a guarnição chegando, pulou o muro e caiu em cima de um arbusto;que os policiais pediram para ele sair; que ele saiu com dificuldade; que foi encontrado o material descrito no laudo de apreensão; que não sabe se é o policial que aparece no vídeo mostrado pela promotora; que não sabe se o acusado já estava algemado nesse momento do vídeo; que não conhecia o réu; que não sabe se alguém da equipe dele conhecia o réu; que todos os policiais viram o acusado correndo; que viu o momento que o réu soltou a sacola;(...)” (ID Num. 24564074 - Pág. 4). “Ygor Robson França Ramalho, policial militar, ouvido como testemunha, afirmou que estavam em patrulhamento; que o local eram dois condomínios dominados pela facção; que alguns moradores sempre solicitam a presença de policiamento; que nesse dia desmembraram a equipe e lograram êxito na captura de Wemerson; que quem deteve o acusado de imediato foi o Sargento Lins, porque estavam em deslocamento para o interior do condomínio; que não conseguiram abordar as pessoas dentro do condomínio, porque pularam, dentre eles o acusado; que não conhecia o réu; que sempre que vai nesses condomínios, apreendem droga; (...) que o réu pulou um muro alto e uma área que tem muito espinho; que não existiu violência policial; que não tinha o que o réu confessar em relação à propriedade da sacola; que o réu não falou para ele qual seria o uso da droga; que o condomínio é extenso, com blocos em ambos os lados, a área de lazer do condomínio fica no final, que só visualiza alguma coisa quando adentra ao condomínio; que quando chegaram, dois pularam e Lins capturou Wemerson com esse material; que constataram a veracidade dos fatos e realizaram a condução do acusado para a delegacia (...) que o acusado não empreendeu fuga, ficou enganchado nos matos; que quando eles chegaram, o acusado ainda estava dentro dos matos; que fizeram a extração com ele nos matos; que a sacola estava embaixo dele” (ID Num. 24564074 - Pág. 6).
Da leitura das narrativas acima é possível concluir que “o acusado foi detido e abordado em local que inclusive é situado fora do condomínio, não havendo a mínima possibilidade de invocar que estava então protegido pela inviolabilidade domiciliar.
Dessa forma, diante do contexto fático acima, constata-se que a abordagem policial não se deu de forma aleatória, mas que houve um conjunto de elementos concretos aptos a justificar a atitude dos policiais de entrada no condomínio que, ressalte-se,encontrava-se aberto diante da movimentação de tráfico de drogas frequente naquela localidade.” (ID Num. 24564074 - Pág. 10), como fez o Juízo a quo.
Nesse sentido, não é demais salientar que há muito o STJ afirma terem eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Diante disso, verifico que o flagrante ocorreu mediante justa causa comprovada, diante da palavra coesa e uníssona dos agentes de segurança, não havendo que se falar em invasão de domicílio.
Vencido esse ponto, tem-se que subsistem todas as provas colhidas no flagrante em comento.
Desta feita, quanto aos crimes do tráfico, a materialidade e a autoria estão comprovadas.
Explico melhor.
A materialidade restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Laudo de Constatação (ID Num. 24563610 - Págs. 2-30), dando conta que foram encontradas drogas (maconha e cocaína) cuja periculosidade foi confirmada.
A autoria, por sua vez, resta comprovada pelos depoimentos dos agentes de segurança, ambos colacionados acima, dando conta, sobretudo, do estado de flagrância em que foi encontrado o réu, ao se evadir do condomínio. É nesse sentido o parecer da Procuradoria de Justiça ao afirmar que “(...) todas as provas e indícios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e circunstâncias concatenadas comprovam satisfatoriamente a autoria do crime imputado na denúncia, atribuída ao acusado, ora apelante, enquanto sua negativa de autoria resta frágil e isolada no contexto probatório dos autos, não havendo que se falar, assim, em absolvição por insuficiência de provas, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe.” (ID Num. 24976932 - Pág. 8).
Superado tal ponto, a defesa se insurgiu contra a dosimetria, requerendo a redução da pena imposta ao acusado para o mínimo legal, bem como a aplicação de um regime prisional que se coadune de maneira mais equitativa com as circunstâncias do caso vertente e o perfil do apelante.
Tem-se que da análise das circunstâncias judiciais, o Magistrado primevo considerou desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade do acusado e a quantidade da droga, fixando a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Por sua vez, da análise da argumentação do magistrado para negativação das vetoriais, a única inidônea foi a personalidade do agente[1], posto que eventuais execuções penais não se mostram aptas a negativar a personalidade do réu, pois já é entendimento consolidado do STJ que “Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” (STJ. 3ª Seção.
REsp 1794854-DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021, Recurso Repetitivo – Tema 1077, Info 702), motivo pelo qual o decote é medida impositiva.
Passo a efetuar a nova dosimetria da pena do réu.
Crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006): Na primeira fase da dosimetria da pena, restando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, antecedentes, e quantidade de droga, conforme estipulado pelo Juízo a quo, que mantenho), e utilizando o critério matemático do Juízo, eis que mais benéfico para o réu, fixo a pena do apelante em 07 anos de reclusão, e 580 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria da pena, mantenho a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, pela condenação no processo nº 0100148-52.2013.8.20.0124, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), alcançando a pena intermediária de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 677 dias-multa, que torno desde já definitiva, uma vez que na terceira fase não há causa de aumento ou diminuição, a ser cumprida em regime inicial fechado (diante do quantum da pena e reincidência), mantendo a sentença condenatória em seus demais termos.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para reduzir a pena do apelante para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 677 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator [1] "Diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, aos seus atributos morais, enfim, à sua estrutura psicológica.
No caso em apreciação, incide de modo desfavorável, já que, como destacado pela representante do Ministério Público em suas alegações finais, o ora condenado estava em cumprimento de regime semiaberto em execução, com o uso de tornozeleira eletrônica, quando foi preso em flagrante nestes autos o que revela maior reprovabilidade por demonstrar insensibilidade à reposta estatal (STJ: AgRg no HC 734873/SP, 6ª Turma, DJe 16/05/2022; AgRg no HC 737649/SP, 5ª Turma, DJe 04/11/2022)." (ID Num. 24564074 - Pág. 16).
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804139-08.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
27/05/2024 16:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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24/05/2024 06:59
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 23:51
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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