TJRN - 0863693-56.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO LUIS IMPARATO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO LUIS IMPARATO em 14/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno em Apelação Cível n° 0863693-56.2022.8.20.5001 Agravante: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência Agravados: João Luis Imparatto e Unimed Natal Sociedade de Cooperativa Médica Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade, deixou de conhecer do recurso de apelação por ela interposto, pela existência de irregularidade no recolhimento do preparo recursal (Id. 27795780).
Sustenta em suas razões recursais que: a) a decisão agravada aplicou a pena de deserção sem antes conceder o prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício no preenchimento da guia de custas e/ou complementar o valor, conforme determinam os §§ 2º e 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil; b) o recolhimento do preparo, após a revogação da gratuidade de justiça, constituiu a primeira oportunidade para o pagamento, não se tratando de desídia ou recolhimento incorreto deliberado, o que reforça a necessidade de abertura de prazo para a correção do erro material; c) o equívoco no preenchimento da guia é um erro material escusável, pois, apesar da incorreção no código do serviço, a guia contém o número do processo, o nome das partes e a unidade julgadora, permitindo a correta vinculação e o ingresso dos valores nos cofres públicos, o que afasta a má-fé e a ocorrência de prejuízo; d) a guia de custas foi gerada pelo próprio sistema PJe, a partir dos autos, o que assegura sua vinculação automática ao processo e impede sua utilização em outro feito, reforçando a ausência de fraude; e) a aplicação da deserção é uma medida desproporcional e formalismo excessivo, que contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da razoabilidade, especialmente porque a finalidade do ato – o custeio da atividade jurisdicional – foi atingida com o efetivo pagamento e; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem abrandado o rigor formal em casos análogos, afastando a deserção quando o erro no preenchimento da guia não impede a identificação do processo e o recolhimento dos valores ao erário.
Pelos fundamentos, requer, após juízo de retratação, o conhecimento do recurso inadmitido.
Subsidiariamente, pretende o provimento da tese recursal pelo Órgão Colegiado nos termos do §2º, do art. 1.021 do CPC, a fim de que seja concedida oportunidade para sanar o vício apontado (Id. 30522259).
Contrarrazões apresentadas pela Unimed Natal Sociedade de Cooperativa de Trabalho Médico ao Id. 31161455.
Apesar de devidamente intimado, deixou o autor de juntar peça contrarrecursal (Certidão preclusiva de Id. 31169478) É a síntese do relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, estampados no art. 1.021 do Código processual Civil[1], conheço do agravo interno.
Deixo, contudo, de submeter o presente recurso ao Plenário desta Corte de Justiça, em virtude do Juízo de reconsideração que ora se faz, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC c/c o art. 324, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Art. 1.021. […] § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Art. 324.
Contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, da Seção Cível, das Câmaras, bem como do Relator, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo Órgão colegiado. § 1º.
O agravo será dirigido ao Relator, onde o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada; que deverá mandar intimar o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o Relator incluirá o feito em pauta para julgamento pelo Órgão colegiado respectivo.
Reanalisando a circunstância processual específica dos autos, compreendo ser o caso retratação do entendimento por mim adotado, a fim de alinhá-lo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil[2].
Isso porque, considerando-se a irregularidade no preparo recursal, a solução processual preconizada pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil impõe a intimação da parte para sanar o vício apontado, com o consequente recolhimento em dobro dos valores, conforme disposto no § 4º do referido artigo: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Com efeito, no momento da interposição do recurso de apelação, a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência estava amparada pela concessão da gratuidade judiciária na origem, estando, portanto, dispensada no recolhimento do respectivo preparo recursal como pressuposto de admissibilidade.
A diligência comprobatória determinada por esta Relatoria ao Id. 27530234, oportunizou, como providência alternativa à análise da manutenção da gratuidade, o recolhimento do preparo recursal com renúncia tácita da pretensão em específica, tendo esta sido a opção adotada pela ora agravante.
De fato, até a ocorrência do pagamento do preparo não existia o dever processual de recolhimento pelo complexo hospitalar, o que só ocorreu quando do respectivo pagamento, ato que importou em renúncia ao benefício da gratuidade de justiça nesta instância recursal.
Por conseguinte, o recolhimento efetuado em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria da Presidência nº 1984 de 2022/TJRN configura vício sanável que impõe a necessária intimação da parte para o seu saneamento.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, concluiu que a intimação prevista para regularizar eventual vício no recolhimento do preparo constitui direito da parte recorrente, sendo imprópria a aplicação da pena de deserção sem a observância da providência referida.
Veja-se: “O juiz tem o dever de provocar a parte para a regularização do preparo – indicando, inclusive, qual o equívoco deverá ser sanado, em consonância com o princípio da cooperação (CPC, art. 6º) –, iniciativa processual que se tornou condição indispensável ao reconhecimento da deserção, sem a qual o escopo da lei, de possibilitar à parte a regularização do preparo recursal, não será atingido". (REsp n. 1.818.661/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, em juízo de retratação, acolho o pedido subsidiário da agravante, para revogar a decisão de Id. 27795780, determinando-se a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Após, autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [2] Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. -
04/08/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2025 20:45
Reformada decisão anterior Decisão de não conhecimento por deserção. datada de 31/10/2024
-
16/05/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:35
Decorrido prazo de JOÃO LUIZ IMPARATO e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO LUIS IMPARATO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO LUIS IMPARATO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 19:50
Publicado Intimação em 23/04/2025.
-
26/04/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0863693-56.2022.8.20.5001 DESPACHO Nos termos do 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
21/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n.° 0863693-56.2022.8.20.5001 Embargante: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA Embargado: João Luis Imparatto Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pela REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA em face da decisão monocrática anexada ao Id. 27795780 que, em juízo de admissibilidade, deixou de conhecer da insurgência, nos termos do art. 932, III, do Código Processual Civil.
Em seu petitório recursal, a embargante alegou a existência de omissão no julgado ao argumento de que a situação não tratava de ausência de comprovação do recolhimento do preparo, mas sim de equívoco no preenchimento da guia, o que, nos termos do art. 1007, §7º, do CPC, não implica deserção, mas no dever de oportunizar o saneamento do vício em específico, inclusive porque até aquele momento a parte gozava dos benefícios da gratuidade judiciária concedida na origem. (Id. 28005438). À espécie, inobstante a omissão apontada, compreendo que a pretensão almejada nas razões recursais extrapola o escopo da espécie recursal examinada, prevista no art. 1.022 do Código Processual Civil.
Assim, com fundamento no art. 1023, § 3º do CPC, abaixo transcrito, recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º do Estatuto Processual Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica Desembargador Cornélio Alves Relator -
02/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:49
Decorrido prazo de JOAO LUIS IMPARATO em 02/12/2024.
-
07/12/2024 00:48
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO LUIS IMPARATO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO LUIS IMPARATO em 02/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL nº 0863693-56.2022.8.20.5001 DESPACHO Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados a decisão monocrática desta Relatoria proferida em juízo de admissibilidade.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, intime-se a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 02:19
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:46
Decorrido prazo de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 03:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0863693-56.2022.8.20.5001 Apelante: REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA Apelado: João Luis Imparatto Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pela Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente ação, ajuizada por João Luis Imparatto em seu desfavor, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais nos termos do comando judicial exarado ao Id. 25677545.
Constatada a insuficiência de elementos necessários a concessão da gratuidade judiciária pretendida, foi determinada a intimação da apelante para comprovar a condição financeira alegada ou, alternativamente, para realizar o recolhimento do preparo recursal na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, ou seja, em dobro (Id. 27530234). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade dos recursos, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC/2015, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em exame, embora a irresignação pretendesse a dispensa do preparo recursal nos termos dos arts. 98 c/c 99 do CPC, em juízo preliminar de admissibilidade, ausentes elementos aptos a subsidiarem a concessão da gratuidade judiciária, este Relator intimou a agravante para comprovar a situação econômica alegada ou, caso não mais subsistisse a pretensão, alternativamente, para que recolhesse o preparo recursal em dobro, na forma determinada pelo § 4º do art. 1.007 do CPC.
Deixando de subsistir o interesse na análise relacionada à concessão da gratuidade judiciária, a apelante optou pela providência alternativa, procedendo, contudo, ao recolhimento equivocado do preparo.
Isso porque, além do pagamento ter sido realizado de forma simples, a guia refere-se a recurso inominado “Recurso e atos nos Juizados Especiais” (Tabela II do anexo de custas, código 1100277, da Portaria nº 1984/2022), embora a ação tenha tramitado sob o rito comum no Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, descumprindo-se, portanto, o comando judicial.
Logo, considerando que a recorrente não comprovou, adequadamente, o pagamento do preparo, descumprindo a ordem judicial ao saneamento do vício apontado, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, face da manifesta deserção (art. 1007, caput, do CPC), sendo vedada sua complementação nos termos do §5º do art. 1.007 do CPC1.
Na mesma direção, cite-se precedente da Corte Superior (realces não originais): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO IRREGULAR.
ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Na hipótese, o recorrente, apesar de devidamente intimado, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4.
A mera alegação, na petição recursal, de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para afastar a deserção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.020/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DECURSO DE PRAZO.
DESERÇÃO.
SÚMULA N. 187/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PREJUDICIALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".
III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação.
Incidência da Súmula n. 187/STJ.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Consoante a orientação desta Corte, ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) Ademais, nos termos do art. 997, inciso III do §2º, do CPC2, com a inadmissibilidade do recurso principal, tenho por prejudicado o apelo adesivo interposto por João Luis Imparato.
A corroborar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2.
O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 2012709 RN 2022/0208524-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, deixo de conhecer dos apelos, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Em consequência, majoro os honorários de sucumbência arbitrados na origem para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, apenas sobre a fração devida pela Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. 2 § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...] III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. -
31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA
-
29/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:19
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0863693-56.2022.8.20.5001 DESPACHO A concessão de gratuidade judiciária às pessoas jurídicas não encontra óbice no art. 98 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Contudo, o texto legal deve estar em consonância com o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Esclareço que a disposição protetiva prevista no art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), destina-se às instituições filantrópicas cuja atividade principal seja a prestação de serviços ao idoso, isso porque a finalidade da norma é assegurar que tais entidades, voltadas à proteção dos direitos da pessoa idosa, possam atuar de forma mais efetiva, sem o ônus de custos judiciais.
A gratuidade legal não se estende, portanto, às instituições que, inseridas em grandes conglomerados hospitalares privados, como a Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência (Beneficência Portuguesa de São Paulo), dedicam apenas uma fração mínima de suas atividades à filantropia voltada a pessoa idosa, sob pena de desvirtuamento da finalidade da norma, subvertendo a exceção em regra, o que não se coaduna com a ratio legis trazida pela Lei nº 14.423/22.
No mais, a disputa em contento refere-se a suposto débito por serviço hospitalar oneroso privado, prestado pela Beneficência Portuguesa a usuário de convênio particular de saúde, circunstância que sequer tangencia a prestação da atividade filantrópica à pessoa idosa alegada.
Feita as considerações intime-se a apelante, Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente (a exemplo: o faturamento dos últimos anos, notas fiscais, entre outro), os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, demonstrando a situação econômica corrente da pessoa jurídica, esta que lhe impossibilite de arcar com as custas processuais sem prejuízo do regular desempenho de suas atividades.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
18/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2024 10:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803816-12.2023.8.20.5112
Francisca Braga de Resende
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 09:04
Processo nº 0804139-08.2023.8.20.5600
Wemerson de Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Wendell Erik Martins Olegario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 15:56
Processo nº 0804139-08.2023.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Wemerson de Lima
Advogado: Wendell Erik Martins Olegario
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2024 10:18
Processo nº 0851231-67.2022.8.20.5001
Juliana do Amaral Juliano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 10:34
Processo nº 0863693-56.2022.8.20.5001
Joao Luis Imparato
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2022 10:59