TJRN - 0804140-02.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804140-02.2023.8.20.5112 Polo ativo PEDRO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível nº 0804140-02.2023.8.20.5112.
Apelante: Pedro Gomes de Oliveira.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelada: SEBRASEG Clube de Benefício LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, §8º DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Gomes de Oliveira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Reparação dos Danos Morais movida contra o SEBRASEG, julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a nulidade do contrato de seguro em questão (PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG) e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o demandado ao pagamento de indenização por repetição do indébito em dobro no valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos); e, por fim, condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, explica a parte apelante que foram realizados descontos na sua conta bancária referente a um seguro, sem haver qualquer contrato formalizado entre as partes.
Ressalta que os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, seu único meio de subsistência, lhe ocasionara grave ofensa a direitos de sua personalidade que extrapolaram o mero aborrecimento, além de proporcionar o enriquecimento sem causa por parte do apelado.
Aduz que foi subtraído do seu salário o importe de 5% o que remete uma situação ensejadora de Dano Moral “por ser aposentado ou um trabalhador que recebe em torno de um salário-mínimo, creio que cause.” Indaga que o dano moral tem caráter punitivo, e em razão disso o mesmo deve ser majorado, sobretudo quando se trata de instituições financeiras de “grande porte” como a parte apelada.
Explica ser necessária a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e demais despesas do processo, inclusive emolumentos.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, a fim de ser majorada a condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como, que sejam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Não foram apresentas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida, bem como, do percentual em honorários.
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária do autor, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade dos bancos pelos transtornos causados e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu um único desconto no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Bem como, verifica-se que o juízo a quo condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0800398-53.2022.8.20.5160 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 07/03/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801551-24.2022.8.20.5160 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 27/07/2023 - destaquei).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC a parte vencida na demanda será condenada a pagar honorários ao advogado do vencedor, fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Por sua vez, o mesmo artigo, em seu §8º, assim determina: “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.
A leitura do dispositivo supracitado permite concluir-se que o julgador deve, ao fixar os honorários sucumbenciais, ater-se ao critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, o lugar de prestação do serviço, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo advogado na atuação processual.
Não obstante, passou-se a verificar que, de fato, o valor a ser percebido pelo causídico da parte vencedora, a título de verba sucumbencial em percentual é irrisório, incompatível com os requisitos previstos no §2º do art. 85 do CPC e insuficiente para a sua remuneração digna.
Desta forma, entendo que o valor arbitrado para o pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Esse é o entendimento desta Terceira Câmara: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PLEITO INICIAL DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO PERCENTUAL DE INVALIDEZ A SER APURADO EM PERÍCIA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ.
MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA PELO JUIZ EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE REMUNERAR A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0842861-36.2021.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 28/02/2023 – destaquei). "EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS DESIGNADAS “CAPITALIZAÇÃO”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DUPLO APELO.
RECURSO DO BANCO.
MATÉRIA PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO ELEVADO PARA REPARAÇÃO DO DANO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.RECEBIMENTO DO INDÉBITO APENAS DO PERÍODO COMPROVADO NOS AUTOS E DOS PORVENTURA EFETUADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO.
DANO MATERIAL NÃO PODE SER PRESUMIDO.
PLEITO PELA APRECIAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0801117-43.2022.8.20.5125 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 28/03/2024 - destaquei).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para alterar a fixação dos honorários sucumbenciais para que ocorra com base na equidade ao patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804140-02.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804140-02.2023.8.20.5112 Polo ativo PEDRO GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): Apelação Cível n° 0804140-02.2023.8.20.5112.
Apelante: Pedro Gomes de Oliveira.
Advogado: Dr.
Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios LTDA.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Gomes de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Reparação dos Danos Morais ajuizada em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com supedâneo no art. 485, VI do CPC, em face da ocorrência de litispendência com o processo de nº 0801709-92.2023.8.20.5112 e condenou o autor por litigância de má-fé.
Nas razões recursais, sustenta que protocolar ações de forma fracionada não demonstra que houve má-fé por parte do demandante.
Aponta que a sentença “está invertendo a culpa e punindo as vítimas, estimulando o banco demandado a permanecer violando o direito dos consumidores.” Assevera que o acréscimo de ações na vara não decorre da ação do escritório de advocacia, mas sim do Banco Bradesco, que, mesmo após inúmeras condenações, não tomou nenhuma atitude com o intuito de diminuir a insatisfação de seus clientes e reduzir o número de ações.
Explica que o caso em questão trata de seguradora diversa, assim, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença, a fim de retornar os autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento do feito, bem como pela exclusão da condenação por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para o percentual sugerido de 0,5% do valor da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em saber se merece reforma a sentença recorida que considerou que havia litigiosidade predatória e litispendência entre a ação em análise e o processo nº 0801709-92.2023.8.20.5112.
Inicialmente registro que decidi adotar o novel entendimento, já capitaneado pelos Desembargadores Amaury Moura Sobrinho e Vivaldo Pinheiro, acerca do reconhecimento de litispendência e demandas predatórias, em razão da multiplicação de processos semelhantes, com petições padrões, mesmas partes, mesmos advogados, mesmos fundamentos, sempre contra instituições financeiras, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos as vezes semelhantes.
Ocorre que, no presente caso há uma particularidade.
Em análise aos processos, verifica-se que as partes demandadas são distintas e, por conseguinte, o número do contrato em questão também, não havendo possibilidade de reconhecer demanda predatória ou litispendência.
Vejamos: Nº DO PROCESSO - PARTE DEMANDADA 0804140-02.2023.8.20.5112 (ação em análise) - Sebraseg Clube de Benefícios LTDA 0801709-92.2023.8.20.5112 - EAGLE - Gestão de Negócios LTDA Vale destacar ainda que a ação de nº 0801709-92.2023.8.20.5112 foi interposta em maio de 2023, enquanto que os descontos referentes a presente demanda iniciaram apenas em setembro de 2023, portanto, existe considerável intervalo de tempo entre elas.
Assim, apesar da sentença questionada pontuar que o autor poderia ter entrado com uma única ação, entendo que no presente caso não seria possível, pois às ações visam o recebimento de valores de parcelas e contratos distintos, bem como a distinção entre os polos passivos, não havendo que se falar em litispendência ou demanda predatória.
Vejamos julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURADA.
PROCESSOS COM OBJETOS, CAUSA DE PEDIR E PARTES DISTINTAS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO AO PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0802997-75.2023.8.20.5112 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 24/01/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC.
ALEGADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO PARTES DISTINTAS.
IDENTIDADE ABSTRATA ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR.
AÇÕES PROTOCOLADAS EM MOMENTOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA PELO CAUSÍDICO, NO CASO EM ESPECÍFICO.
CONDUTA QUE NÃO SE INSERE NA SITUAÇÃO DESCRITA NO ART. 2º DA RECOMENDAÇÃO Nº 127 DE 15/2022 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXTINÇÃO EQUIVOCADA.
NULIDADE DO JULGADO.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0802316-08.2023.8.20.5112 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 21/12/2023 – destaquei).
Desse modo, ante a regularidade do pedido autoral, se faz pertinente o acolhimento das razões do apelo para o regular prosseguimento do feito.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a sentença questionada e determinar o retorno do processo ao Juízo de Primeiro Grau (1ª Vara da Comarca de Apodi) para o regular prosseguimento do feito.
Deixo de promover a fixação de honorários advocatícios, pois a sentença foi anulada e não substituída. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Março de 2024. -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804140-02.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2024. -
16/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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