TJRN - 0800744-21.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 06:35
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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22/11/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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30/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:33
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 07:19
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/11/2023 23:59.
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15/11/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:15
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/11/2023 17:56
Juntada de Petição de outros documentos
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800744-21.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO VIEIRA DA SILVA REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS envolvendo as partes epígrafe, as quais, antes da sentença, formularam acordo e pedem a homologação judicial. É sucinto relato.
DECIDO.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, atendendo, ademais, aos ditames legais, devendo o Judiciário prestigiar a autocomposição realizada entre as partes, em consonância com a regra inscrita no art. 487, III, "b", do CPC.
Noutro passo, não consta nos autos qualquer impugnação a indicar prejuízo a terceiros.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente descritas, homologo, por sentença, o acordo firmado nestes autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Condeno as partes, em partes iguais, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça neste ato (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC) em relação ao autor, o que faço com fundamento no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1880944.
Honorários advocatícios a serem arcados por cada parte com relação ao seu respectivo causídico (art. 90, § 2º, CPC).
Face a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa no PJE após ciência da sentença pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:49
Homologada a Transação
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01/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 15:20
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
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18/08/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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