TJRN - 0800476-37.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2024 16:30
Juntada de petição inicial
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29/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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11/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
SIMONE DA SILVA FERREIRA 0800476-37.2022.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso constante no ID n° 112301463 São Miguel/RN/RN, 01 de fevereiro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN/RN, 01 de fevereiro de 2024.
SIMONE DA SILVA FERREIRA Chefe de Secretaria -
01/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:41
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição incidental
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17/11/2023 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 07:47
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº 0800476-37.2022.8.20.5131 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EXPEDITO SALVIANO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de Expedito Salviano, o qual regulamente citado, apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do título, tendo em vista que não compete ao Tribunal de Contas julgar contas do prefeito e sim da Câmara Municipal.
Além disso, alegou a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para executar o referido título, uma vez que somente caberia ao Município de São Miguel/RN promover o feito.
Intimada a se se pronunciar sobre a exceção de pré-executividade oposta, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou Impugnação no Id. 89824908.
Aduzindo a inadequação desse meio de defesa na hipótese, pois exigiria dilação probatória.
Ao final, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido.
A exceção de pré-executividade viabiliza a discussão quanto às questões prejudiciais e nulidades suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória.
Na espécie, observo que a matéria suscitada pelo excipiente (a inexigibilidade/nulidade da CDA), além de se tratar de matéria de ordem pública, a sua apreciação não reclama dilação probatória, de modo que passo a analisá-la.
Inicialmente, quanto à competência do TCE/RN, o STF julgou, em Repercussão Geral, o RE de n. 729.744/MG (Tema 157), fixando a tese de que o “parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo” (grifos nossos).
O mesmo entendimento aplicado no julgamento do RE n. 848.826/DF (Tema 835).
Veja-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO.
LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010.
INELEGIBILIDADE.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º).
II – O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
III – A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.
IV – Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V – Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE nº 848.826/CE, j. 10.8.2016, rel.
Min.
Roberto Barroso, rel. p/ acórdão Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 24.8.2017) (Grifei) Nesse mesmo sentido também já se manifestou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte, conforme destaco a seguir: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO TCE QUE DESAPROVOU AS CONTAS DA DEMANDANTE NO EXERCÍCIO DO MANDATO (2005 A 2007) DE CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DE MULTA E RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO E INCLUINDO O NOME DA DEMANDANTE NA CHAMADA LISTA DOS CANDIDATOS “FICHAS SUJAS”.
SENTENÇA QUE ANULOU A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA PELO ESTADO – CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS TESES APRESENTADAS, MAS, TÃO SOMENTE, AQUELAS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO QUE SE CHEGOU (ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 2) PREJUDICIAL DE MÉRITO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
EXTRA-PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE QUE FOI PLEITEADA, NA INICIAL, A NULIDADE DOS ACÓRDÃOS.
SENTENÇA QUE SE LIMITOU AOS PEDIDOS AUTORAIS. 3) MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 848826 E 729744, AMBOS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO.
PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS APENAS OPINATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS (APELAÇÃO CÍVEL – 0833906-89.2016.8.20.5001.
Segunda Câmara Cível.
Relator Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em 20/08/2020) (Grifei).
Diante desse contexto, consignada a incompetência do Tribunal de Contas do Estado para o julgamento de contas prestadas pelo ex-gestor – tanto na função de chefe do governo, quanto na de ordenador de despesas – cumpre reconhecer a inexigibilidade das CDA’s que instruem a exordial, porquanto seja oriunda de acórdão do TCE/RN, em sede de processo administrativo, que condenou o executado/excipiente a ressarcir o erário.
Com relação a ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte, há jurisprudência pacífica nos tribunais superiores no sentido de que o Município lesado é o legitimado ativo para a execução de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas dos Estados em razão de atos lesivos ao erário, conforme se depreende da tese esposada nos seguintes julgados: Os Estados não têm legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas, por Tribunais de Contas estaduais, em face de agentes públicos municipais, que, por seus atos, tenham causado prejuízos a municípios.
O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
STF.
Plenário.
RE 1003433/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).
STJ. 2ª Turma.
AgInt no AREsp 926189-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Tal compreensão também encontra guarida em julgamentos recentes do TJRN, a exemplo de: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS A GESTOR MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRETENSA ANULAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGITIMIDADE DA FAZENDA ESTADUAL PARA A COBRANÇA DA MENCIONADA MULTA.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.003.433/RJ (TEMA 642 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), JULGADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TESE FIXADA “O MUNICÍPIO PREJUDICADO É O LEGITIMADO PARA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL".
DECISÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
ART. 927, III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800715-28.2022.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 09/03/2023).
Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e EXTINGO a presente Execução Fiscal sem resolução do mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para executar créditos oriundos de multa aplicada pelo TCE-RN em razão de atos lesivos praticados contra ente municipal.
Diante da sucumbência e do princípio da causalidade, CONDENO a Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução fiscal, referente ao débito tributário exequendo (art. 85, §3º, inciso I, do CPC).
Deixo de efetivar a remessa de ofício, tendo em vista a incidência do art. 496, §3º, II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Miguel, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/11/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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07/08/2023 11:53
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:18
Outras Decisões
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01/02/2023 15:50
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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04/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:04
Outras Decisões
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07/11/2022 18:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 07:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/08/2022 09:49
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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16/08/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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10/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:21
Conclusos para decisão
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08/07/2022 00:55
Decorrido prazo de EXPEDITO SALVIANO em 06/07/2022 23:59.
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06/07/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 10:02
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2022 09:28
Expedição de Mandado.
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21/03/2022 18:02
Outras Decisões
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19/03/2022 04:07
Conclusos para despacho
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19/03/2022 04:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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