TJRN - 0812986-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 09:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:39
Decorrido prazo de GUALTER GUENTHER COSTA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ERMELINDA MARIA MOTA OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812986-18.2023.8.20.0000 Agravantes: Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva.
Advogado: Allef Batista Oliveira.
Agravado: Banco Pan S.A. e outros.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco (em substituição legal).
DECISÃO Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva interpuseram recurso (Id. 21772987) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Parnamirim/RN (Id. 108606986 – processo originário), na ação promovida em desfavor do Banco Pan S.A e outros, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita.
Indeferida o pedido de justiça gratuita (Id. 21804802) e rejeitados os embargos de declaração (Id. 23807560).
Certidão informando o não pagamento das custas (Id. 24810075). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Dos autos, vejo que o preparo não foi recolhido, restando clara a deserção do recurso, como estabelece o art. 1.007 do Código de Processo Civil: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme relatado acima, os recorrentes foram intimados para efetuarem o preparo e permaneceram inertes, não devendo ser o recurso conhecido por ocorrência de deserção nos termos do art. 932, inciso III[1], do CPC.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020).
Diante do exposto, o recurso se revela inadmissível em razão da ausência do recolhimento do preparo, ônus que incumbia aos recorrentes e que não foi cumprido tempestivamente, mesmo após devidamente intimados para tanto, daí não conheço do recurso em face da deserção, ante a preclusão consumativa.
Transitado em julgado arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator (em substituição legal) [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:11
Não recebido o recurso de Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva.
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15/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:30
Decorrido prazo de Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva; Banco Pan S.A. e outros. em 07/05/2024.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de GUALTER GUENTHER COSTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:01
Decorrido prazo de ERMELINDA MARIA MOTA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de GUALTER GUENTHER COSTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ERMELINDA MARIA MOTA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de GUALTER GUENTHER COSTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:00
Decorrido prazo de ERMELINDA MARIA MOTA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de GUALTER GUENTHER COSTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:52
Decorrido prazo de ERMELINDA MARIA MOTA OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:56
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:52
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:14
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:12
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812986-18.2023.8.20.0000 Embargantes: Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva.
Advogado: Allef Batista Oliveira.
Embargados: Banco Pan S.A. e outros.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva opuseram Embargos de Declaração (Id. 21873947) da decisão de Id. 21804802 que indeferiu a concessão da justiça gratuita aos recorrentes.
Sustentaram em suas razões, em suma, que houve omissão naquela, posto que restou comprovado nos autos que os embargantes estão sem condições financeiras para arcarem com as custas processuais.
Por fim, pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso.
Apesar de intimados, apenas o Banco Daycoval S/A apresentou contrarrazões e requereu o desprovimento do recurso (Id. 22660268). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Assim decidi (Id. 21804802): (...) “Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante os agravantes tenham afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
Ao serem intimados pelo juiz para demonstrarem a alegada hipossuficiência, os recorrentes reiteraram o pedido de gratuidade sem anexar qualquer documento que pudesse efetivamente embasar o pleito.
Ora, dos autos, destaco o mencionado pelo juízo de primeiro grau (Id. 108606986 – processo originário): Na hipótese dos autos, os autores juntaram os contracheques de Ids. 93028468 e 93028469, atestando o recebimento de proventos no valor de mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cada.
Em que pese a existência de descontos, auferem, líquido e individualmente, mais de R$ 6.000,00.
As despesas comprovadas, no mais, revelam que os postulantes levam um estilo de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, de modo que os documentos juntados não servem de apoio à demonstração dos requisitos, hipótese que resulta no indeferimento, neste momento, das benesses da assistência judiciária gratuita. (...) Ainda, o juízo a quo parcelou o valor das custas em seis parcelas iguais e sucessivas.
E mais, não, há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não fazem jus à assistência judiciária gratuita.
Destaco, como afirmado pelos próprios agravantes na inicial recursal que estes são servidores públicos e percebem uma renda bruta de R$ 37.591,61 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) e, após os descontos, resta o quantum mensal de R$ 12.344,59 (doze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Portanto, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade, neste grau de jurisdição e determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias recolherem o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão do mesmo.” Ora, permissa vênia, não há qualquer omissão ou contradição na decisão, como pretendem demonstrar os embargantes, os quais buscam a rediscussão da matéria por meio inadequado.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Finalmente, transitada em julgado esta decisão, certifique a Secretaria Judiciária o eventual pagamento do preparo e devolva o feito a este Gabinete.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2024 10:22
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:22
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/01/2024.
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13/03/2024 10:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 23/01/2024.
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13/03/2024 10:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/12/2023.
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13/03/2024 10:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCOSEGURO S.A. em 13/12/2023.
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25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 01:23
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 04:53
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:39
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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15/12/2023 14:14
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:11
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 01:10
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
07/12/2023 04:00
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812986-18.2023.8.20.0000 Embargantes: Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva.
Advogado: Allef Batista Oliveira.
Embargado: Banco Pan S.A. e outros.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelos embargantes (Id. 21873947).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/12/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 06:20
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 05:51
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0812986-18.2023.8.20.0000 Embargantes: Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva.
Advogado: Allef Batista Oliveira.
Embargado: Banco Pan S.A. e outros.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelos embargantes (Id. 21873947).
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:18
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento nº 0812986-18.2023.8.20.0000 Agravantes: Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva.
Advogado: Allef Batista Oliveira.
Agravado: Banco Pan S.A. e outros.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva interpuseram recurso (Id. 21772987) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível Comarca de Parnamirim/RN (Id. 108606986 – processo originário), na ação promovida em desfavor do Banco Pan S.A e outros, objetivando reformar o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Alegam que: Apesar de a remuneração bruta dos autores não ser ínfima, esta, por si só, não deve ser parâmetro para medir a fortuna de alguém.
Afinal, dessa remuneração incidem descontos que fazem com que a renda líquida dos autores seja insuficiente para custear os empréstimos pessoais e despesas.
Ausente o pagamento de preparo em face do pedido de concessão de justiça gratuita. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Não obstante os agravantes tenham afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação.
Ao serem intimados pelo juiz para demonstrarem a alegada hipossuficiência, os recorrentes reiteraram o pedido de gratuidade sem anexar qualquer documento que pudesse efetivamente embasar o pleito.
Ora, dos autos, destaco o mencionado pelo juízo de primeiro grau (Id. 108606986 – processo originário): Na hipótese dos autos, os autores juntaram os contracheques de Ids. 93028468 e 93028469, atestando o recebimento de proventos no valor de mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), cada.
Em que pese a existência de descontos, auferem, líquido e individualmente, mais de R$ 6.000,00.
As despesas comprovadas, no mais, revelam que os postulantes levam um estilo de vida incompatível com a hipossuficiência alegada, de modo que os documentos juntados não servem de apoio à demonstração dos requisitos, hipótese que resulta no indeferimento, neste momento, das benesses da assistência judiciária gratuita. (...) Ainda, o juízo a quo parcelou o valor das custas em seis parcelas iguais e sucessivas.
E mais, não, há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Logo, não fazem jus à assistência judiciária gratuita.
Destaco, como afirmado pelos próprios agravantes na inicial recursal que estes são servidores públicos e percebem uma renda bruta de R$ 37.591,61 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e um reais e sessenta e um centavos) e, após os descontos, resta o quantum mensal de R$ 12.344,59 (doze mil trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Portanto, ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
Assim, pelos argumentos postos, INDEFIRO o pedido de gratuidade, neste grau de jurisdição e determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 05 (cinco) dias recolherem o preparo (FDJ), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Findo o prazo, certifique a Secretária Judiciária o pagamento das referidas custas ou a preclusão do mesmo.
Após, à conclusão.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora -
08/11/2023 19:16
Conclusos para decisão
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08/11/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 13:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Ermelinda Maria Mota Oliveira e Gualter Guenther Costa da Silva.
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11/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
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11/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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