TJRN - 0814001-22.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814001-22.2023.8.20.0000 Polo ativo MAXIMIANO DA CRUZ NETO Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado o exame dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAXIMIANO DA CRUZ NETO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0800993-62.2023.8.20.5113), deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Nas razões recursais, em síntese, a parte Agravante alega que a notificação encaminhada não possui o condão de lhe constituir em mora, já que o encaminhamento se deu para município diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de Id. 22148868, este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Embargos de Declaração interpostos pelo agravante – Id. 22179837.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – Id. 22532080.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Pois bem.
Objetivamente, limita-se a parte Agravante a sustentar que a notificação encaminhada pelo banco Agravado não seria válida e suficiente à constituição da mora, já que foi encaminhada a Município diverso daquele indicado no contrato.
Sem retoques a decisão hostilizada. É sabido que, para se propor ação de busca e apreensão, é imprescindível, tão somente, que se preencha os requisitos contidos no artigo 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, não se exige o recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor.
Ora, assim como alinhado na decisão de Id. 22148868, a mora se configura pelo próprio vencimento da dívida, a teor da tese fixada pelo STJ no Tema 1.132.
Desse modo, não obstante as alegações tecidas pelo Agravante, a decisão proferida pelo Juízo originário mostra-se, a meu ver, coerente e condizente com o contexto fático e jurídico que envolve a lide, ainda mais após o recente julgamento do Tema 1.132 pelo STJ, não me parecendo, portanto, neste momento de análise sumária, existir motivos autorizadores da suspensividade vindicada, em especial por inexistir, desde a propositura da ação (maio/2023) prova suficiente da adimplência do Réu/Agravante perante o contrato em referência nos autos, a comprovar, inclusive, a sua boa-fé, nem a mora, sequer, foi por ele rebatida.
Assim, procedendo a uma interpretação literal e teleológica do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, na qual verifica-se que o dispositivo utiliza a expressão "simples vencimento", entendeu a Corte Superior que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, ficando o devedor em mora quando deixar de efetuar o adimplemento no tempo, lugar e forma contratados.
Entendeu-se, nessa linha de raciocínio, que o envio da notificação extrajudicial consiste em mero requisito formal, notadamente porque a literalidade da lei escolheu o vocábulo "poderá", em vez de "deverá", para a comprovação da mora.
Logo, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na espécie, a notificação extrajudicial encaminhada ao demandado foi confeccionada pela própria instituição financeira e encaminhada via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com registro de entrega, mostrando suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69 e da tese fixada no Tema 1132 do STJ.
No mesmo sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DEVEDOR.
CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
QUESTÃO DIRIMIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880182-71.2022.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Dessa forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da suspensividade vindicada, desnecessária se torna a análise do segundo requisito (perigo de dano), posto que ambos devem estar presentes de forma concomitante.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame dos Embargos de Declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814001-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814001-22.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/01/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/01/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:22
Decorrido prazo de SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/12/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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07/12/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
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10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814001-22.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MAXIMIANO DA CRUZ NETO Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO, SERGIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAXIMIANO DA CRUZ NETO, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0800993-62.2023.8.20.5113), deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Nas razões recursais, em síntese, a parte Agravante alega que a notificação encaminhada não possui o condão de lhe constituir em mora, já que o encaminhamento se deu para município diverso daquele constante do contrato firmado entre as partes.
Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De início, no que tange ao pedido de gratuidade judiciária, defiro-o em favor do Recorrente, por entender presentes os requisitos necessários à concessão de tal benesse.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Limita-se, contudo, a expressar que a notificação encaminhada pelo banco Agravado não seria válida e suficiente à constituição da mora, já que foi encaminhada a Município diverso daquele indicado no contrato.
Ocorre que a mora se configura pelo próprio vencimento da dívida, a teor da tese fixada pelo STJ no Tema 1.132..
Desse modo, não obstante as alegações tecidas pelo Agravante, a decisão proferida pelo Juízo originário mostra-se, a meu ver, coerente e condizente com o contexto fático e jurídico que envolve a lide, ainda mais após o recente julgamento do Tema 1.132 pelo STJ, não me parecendo, portanto, neste momento de análise sumária, existir motivos autorizadores da suspensividade vindicada, em especial por inexistir, desde a propositura da ação (maio/2023) prova suficiente da adimplência do Réu/Agravante perante o contrato em referência nos autos, a comprovar, inclusive, a sua boa-fé, nem a mora, sequer, foi por ele rebatida.
Dessa forma, estando ausente a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da suspensividade vindicada, desnecessária se torna a análise do segundo requisito (perigo de dano), posto que ambos devem estar presentes de forma concomitante.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 8 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2023 07:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 07:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/11/2023 20:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2023 21:34
Conclusos para decisão
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01/11/2023 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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