TJRN - 0802111-73.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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05/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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18/10/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 09:28
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2024 06:40
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:37
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 14/10/2024 23:59.
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10/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 03/09/2024 23:59.
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10/08/2024 09:17
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802111-73.2023.8.20.5113 REQUERENTE: M.
G.
S.
S.
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alimentos envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas nos autos.
De acordo com os relatos da inicial, o alimentando é fruto do relacionamento mantido entre Francisca Auxiliadora dos Santos e Antônio Marcos Costa da Silva.
Contudo, segundo a autora, desde a separação do casal, o alimentando não vem recebendo o devido auxílio de seu pai.
A genitora não trabalha e não possui recursos suficientes para sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar e médica para com o filho.
Por fim, requereu a fixação de alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante.
Decisão que fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante a serem depositados mensalmente na conta bancária da genitora do alimentando, vide ID 110287756.
Termo de audiência de conciliação infrutífera (ID 115944505).
Em sua contestação com pedido de reconsideração, vide ID 111614096, o alimentante insurgiu contra o valor pleiteado a título de alimentos na razão de 30% (trinta por cento) do salário líquido do requerido, pois não tem condições de suportar este valor, vez que possui outras duas filhas que, assim como ao autor, mantém auxílio financeiro.
Por fim, requereu a reconsideração do percentual fixado a título de alimentos provisórios para o percentual de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos e requereu que os definitivos sejam arbitrados nesse mesmo patamar.
Despacho indeferindo o pedido de reconsideração do percentual dos alimentos provisórios fixados (ID 122232535).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre produção probatória, mas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
O Parquet requereu a fixação em um patamar de 30% (trinta por cento), vide ID. 126456078. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do saneamento Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na contestação, por constar nos autos comprovação idônea da hipossuficiência financeira (Id n° 111614084), nos termos do art. 99, CPC.
II.2 – Do mérito próprio Procedo com o julgamento antecipado do mérito, pois não se faz necessária dilação probatória, nos termos do art. 355, CPC.
No tocante aos alimentos, a Constituição Federal traz disposto em seu art. 227 expressamente a obrigação da família garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação.
Acresce ainda ser dever incondicional dos pais de criar e educar os filhos menores e que os filhos deverão amparar seus pais na velhice.
Para Orlando Gomes, alimentos são prestações para a satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si.
Nesse contexto, alimentos compreende o direito à alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, educação, lazer, entre outros.
O dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores de idade, enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa determinada pela legislação, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei n. 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do NCC).
Aduz a legislação brasileira: “Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” “Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” “Art. 1.694 do CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.” “Art. 1.695 do CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” Dos dispositivos legais supracitados, tem-se que os alimentos devem ser prestados observando o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante.
Isso implica ao magistrado, na ocasião da fixação de alimentos, a obrigação de sopesar esses dois fatores, sempre à luz do princípio da proporcionalidade, devendo, em cada caso concreto, haver proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos financeiros do alimentante.
No presente caso, pretende a parte requerente a fixação de pensão alimentícia no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante.
Conforme certidão de nascimento do alimentando, verifica-se que este conta atualmente com 9 anos de idade, necessitando, portanto, de pensão alimentícia capaz de suprir as necessidades básicas.
Imperioso ressaltar, mais uma vez, que o atendimento dessas necessidades básicas abarca além da alimentação propriamente dita, também habitação, dispêndios com educação, diversão, vestuário e assistência médica.
Assim, quanto à capacidade econômica-financeira do genitor, este não demonstrou a existência de despesas que o impossibilite de arcar com os alimentos necessários ao sua filho em valor que possa garantir o seu bem estar.
Saliento, ainda, que o nascimento de outros filhos, por si só, não afasta a necessidade de comprovação de alteração do binômio necessidade-possibilidade, cabendo ao alimentante comprovar, cabalmente, o tratamento isonômico conferido a todos os integrantes da prole.
Sobre o tema, destaco: DIREITO CIVIL E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO NÚCLEO FAMILIAR, INCLUSIVE COM O NASCIMENTO DE NOVO FILHO.
REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR DOS ALIMENTOS DA PROLE DO RELACIONAMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não afasta a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante para revisão do valor dos alimentos fixado para a prole de relacionamentos anteriores.
Precedentes. 2.
No caso, o TJDFT concluiu que a condição econômico-financeira do genitor é suficiente para manutenção da pensão alimentícia de seu primeiro filho nos moldes fixados e o custeio das despesas de seu novo filho e núcleo familiar, ambos em padrão similar, de modo que improcedente o pedido de redução do valor dos alimentos.
A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1814860 DF 2020/0348960-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1.
No caso, mesmo considerando o referido entendimento, as instâncias ordinárias, diante das diversas peculiaridades do caso concreto, concluíram ser devida a redução da prestação alimentícia.
A revisão de tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1453007 RS 2019/0046914-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2019) Ao perscrutar os autos, o fato de o requerido possuir outros filhos não exime a sua responsabilidade para com o alimentando, sendo que a obrigação alimentar deve ser rateada de forma equitativa entre todos os seus dependentes.
Ademais, a alegação de que o salário do requerido sofre alterações não justifica o pagamento de valores inferiores ao determinado, pois a pensão alimentícia deve ser calculada com base na média dos rendimentos do alimentante.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fixação dos alimentos deve observar o princípio da proporcionalidade, levando em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
No caso em tela, o valor fixado a título de alimentos provisórios não se mostra excessivo, estando em consonância com a jurisprudência e a legislação vigente.
Dessa forma, considero que o valor de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado para o filho atende ao binômio necessidade – possibilidade.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas disposições do art. 487, I, do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição Federal, resolvendo o mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando a liminar de ID. 110287756, para FIXAR os alimentos no quantum de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do alimentante, bem como sobre suas férias, 13º salário e horas extras, excluindo-se apenas o imposto de renda e contribuição social do INSS, quando este se encontrar empregado ou, no caso de desemprego, do salário-minímo vigente em favor de M.
G.
S.
S., a ser paga pelo genitor ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA, todo dia 05, devendo esse quantum ser depositado em conta, em nome da genitora da alimentanda.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo recursal, inexistindo qualquer manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 14:23
Conclusos para decisão
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22/07/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 07:39
Conclusos para decisão
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27/06/2024 07:39
Juntada de Certidão
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27/06/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:54
Indeferido o pedido de ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA
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25/05/2024 06:40
Conclusos para despacho
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25/05/2024 06:39
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 24/05/2024 23:59.
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07/05/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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04/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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06/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 17:19
Conclusos para despacho
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08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/03/2024 07:21
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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08/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:38
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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27/02/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/02/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 16:44
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 14:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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05/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:04
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 09:37
Juntada de diligência
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14/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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