TJRN - 0803955-79.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803955-79.2023.8.20.5300 Polo ativo DAMIAO COSTA DE LIMA Advogado(s): RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803955-79.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
Apelante: Damião Costa de Lima.
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon (OAB/RN – 17587).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MERO USUÁRIO.
FINALIDADE DE MERCANCIA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAMIÃO COSTA DE LIMA, já qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (ID Num. 22070463 - Pág. 1), que o condenou ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 01(um) mês de reclusão e pagamento de 195 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).
Nas razões recursais (ID Num. 22432747 - Pág. 1), o apelante postulou pela desclassificação do tipo penal para a figura prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Em sede de contrarrazões (ID Num. 22796990 - Pág. 2), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e desprovimento do recurso.
Por meio do parecer de ID Num. 22910837 - Pág. 9, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Todavia, não prospera o inconformismo recursal, o qual se acha adstrito ao ilícito de tráfico de entorpecentes.
Ora, a pretensa desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 não encontra sustentáculo nos elementos probatórios extraídos dos autos.
Isso porque a autoria e materialidade do delito de tráfico se acham demonstradas através do Boletim de Ocorrência (ID Num. 22070066 - Pág. 3), Auto de Prisão em Flagrante (ID Num. 22070066 - Pág. 10), Laudo de Exame Químico (ID Num. 22070439 - Pág. 54), e depoimentos coesos e harmônicos dos policiais que efetuaram o acautelamento do réu (mídia digital em anexo)[1].
Desta feita, o comércio ilícito de drogas se acha sobejamente comprovado com base no contexto fático em que se se deu a apreensão de 05 (cinco) porções de cocaína, com massa líquida total de 1,68 g (um grama e seiscentos e oitenta miligramas) e a quantia fracionada de R$ 165,000 (cento e sessenta e cinco reais).
Pode-se destacar principalmente o depoimento inquisitorial do Policial Militar Arthur Machado Duarte (ID Num. 22070439 - Pág. 20), confirmado em Juízo (ID 22070466), no qual aduziu que “conhece o réu pelo histórico dele na cidade; que tinham denúncias que ele faz tráfico de drogas na cidade; que participou dois dias da festa, como policial infiltrado, e avistou o acusado praticando o tráfico de drogas; que no primeiro dia realizaram a abordagem mas não foi encontrada droga com ele; que neste tipo de festa a traficância se dá em menores quantidades; que no último dia, em que houve a abordagem, foi visto que o acusado passou a droga para outra pessoa; que após essa situação, solicitou apoio da equipe; que o acusado estava com camisa de regata cinza, bermuda florida e boné preto; que viu quem estava distribuindo e repassando era o acusado; que naquele momento não fez a abordagem, apenas visualizou e requereu apoio da equipe para realizar a abordagem; que tem certeza que viu o acusado repassando a droga para outras pessoas; que o visualizou duas vezes no mesmo dia, com intervalo de 10 a 15 minutos”.
Nesse ponto, colaciono a seguir trechos das palavras de outro policial que participou da abordagem, os quais foram coesos e uníssonas entre si, dando conta que, de fato, o réu foi encontrado com as drogas e que estas se destinam ao tráfico, vejamos: Sávio Domingos de Jesus Barbosa, em audiência (ID 22070465), afirmou “que já tinha ouvido falar no acusado como envolvido em coisas ilícitas.
Que foram informados por companheiros que estavam infiltrados na festa que Damião estava na festa traficando.
Que ao avistarem Damião, viram que ele soltou a droga.
Que ele estava numa rua por trás do Fórum, mais afastado da festa.
Que tinham outras pessoas com ele, que um ou dois fugiram. (…) Que ele tentou se misturar na festa após ser visualizado pela polícia.
Que conseguiram localizá-lo pela roupa que estava usando. (…) Que depois na abordagem encontraram com ele dinheiro, mas não se recorda quanto.
Que no momento da abordagem foi até lesionado, uma vez que a condução do acusado foi conturbada e tiveram que usar da força.”.
Assim, além dos fatos e fundamentos já expostos, verifico que o acusado era conhecido na região como sendo traficante, já tendo os policiais recebido diversas denúncias, até mesmo sido abordado pelos agentes de segurança em outras ocasiões e, portanto, denotado o tráfico de drogas, não há que se cogitar em desclassificação para a situação jurídica de mero usuário (art. art. 28 da Lei nº 11.343/2006), como estipulado por esta Câmara Criminal: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 180 DO CÓDIGO PENAL.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DO ART. 28, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA).
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO QUE AFASTAM A CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO ...” (TJRN - Câmara Criminal - Apelação Criminal nº 2019.002124-6 - Relator Des Gilson Barbosa - j. 18/02/2020). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DO TRAFICANTE ...” (TJRN - Apelação Criminal n° 2018.012368-8 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Glauber Rêgo - j. 19/03/19). “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ELEMENTOS QUE NÃO CORROBORAM COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO DE MACONHA.
APREENSÃO DE CRACK E DE MACONHA.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS.
CONDUTA DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA RELATIVA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGENTE SENTENCIADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA POR IGUAL CRIME PRATICADO DOIS MESES ANTES DO ANALISADO NESTE FEITO.
CONFIGURAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PATAMAR MÍNIMO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ...” (TJRN - Apelação Criminal n° 2018.010423-1 - Câmara Criminal - Rel: Des.
Gilson Barbosa - j. 19/02/19).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço do apelo e nego-lhe provimento, para manter a sentença nos termos em que prolatada, tudo nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “(...) 5.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no AREsp 1281468/BA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos probatórios que sustentam a condenação.”. (AgRg no HC n. 738.430/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.).
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803955-79.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
16/01/2024 16:29
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
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16/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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14/01/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:41
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:41
Juntada de intimação
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27/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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27/11/2023 10:34
Juntada de termo de remessa
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25/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de RODOLFO DO NASCIMENTO CHACON em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803955-79.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
Apelante: Damião Costa de Lima.
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon (OAB/RN – 17587).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
06/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:37
Juntada de termo
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01/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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01/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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