TJRN - 0800083-35.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 21:56
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 21:55
Transitado em Julgado em 14/10/2023
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14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800083-35.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL LUIS DA SILVA RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar proposta por MIGUEL LUIS DA SILVA em desfavor de BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA., ambos qualificados nos autos.
Em petição de ID 109657100, a parte autora requereu a desistência da presente ação, com a consequente extinção e o arquivamento do corrente feito, asseverando a desnecessidade de intimação da parte demanda para concordância e desistência, tendo em vista a ausência de citação e/ou Contestação. É o relatório.
Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito, defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, conforme o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
O art. 485, inciso IV, do CPC dispõe que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste particular, o inciso VIII deste mesmo diploma legal (art. 485) possibilita que a desistência da ação seja homologada pela autoridade jurisdicional, circunstância essa que também se enquadra dentro do cenário de não resolução do mérito da demanda.
No caso em apreço, merece prosperar o pedido de desistência do autor, sobremaneira porque tampouco houve a citação da parte requerida, sendo desnecessário, então, o seu consentimento, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 485, inciso IV, do CPC, considerando a falta de interesse de agir.
Sem condenação em sucumbência, ante a ausência de pretensão resistida.
Sem condenação em honorários.
Certifique-se o trânsito e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:11
Extinto o processo por desistência
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08/11/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL LUIS DA SILVA.
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08/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:12
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 13:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/05/2023 23:59.
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13/04/2023 16:26
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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13/04/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2023 02:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 02:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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01/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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01/04/2023 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 31/03/2023 23:59.
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15/03/2023 16:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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15/03/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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15/03/2023 15:36
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
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28/02/2023 13:58
Juntada de Certidão
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27/02/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/02/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2023 20:14
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
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23/01/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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