TJRN - 0815903-32.2021.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Criminais de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 - fone: (84) 98899-8374 (WhatsApp) - e-mail: [email protected] EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) 0815903-32.2021.8.20.5124 De ordem do(a) MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim, intimo as partes para ciência da Decisão de Arquivamento de id. 153087129.
ELOYSI CHRISTIE NASCIMENTO DE BARROS Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:34
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 01/07/2025 23:59.
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19/06/2025 21:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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23/05/2025 22:00
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/04/2025 03:10
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MPRN - 12ª Promotoria Parnamirim em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de ANDERSON GAZETTA DE SOUSA LUNA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:54
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2025 08:46
Juntada de Ofício
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17/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/02/2025 10:32.
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/02/2025 09:37.
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16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/02/2025 10:32.
-
16/02/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/02/2025 09:37.
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14/02/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo n.º: 0815903-32.2021.8.20.5124 Acusado(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiros opostos por Aldenor Martins Santana Júnior e Jessica Nonato da Cunha em razão de constrição judicial sobre bem decidida nos autos da ação penal de nº 0003136-53.2004.8.20.0124 (em trâmite perante este Juízo, na fase recursal), na qual Renata Cabral Nonato figura como ré.
Sustentam os embargantes que foram beneficiários, na ordem de 25% cada, da apólice de seguro de vida emitida pela Itaú Previdência e Seguros S/A e registrada sob o nº 98.3.501.000, no valor total original de R$ 312.207,14, de modo que a cada um deles corresponde, portanto, o valor original de R$ 78.051,79, sendo certo que os 50% restantes são de direito da genitora de ambos, Sra.
Renata Cabral Nonato.
A este valor, acrescenta-se montante pago a título de garantia para saldo devedor por morte, no importe de R$ 7.805,17, que, dividido nas mesmas proporções do valor principal, implica no pagamento de mais R$ 1.788,62 para cada um dos embargantes (25% para cada), conforme se depreende da apólice anexa (Id Num.76305918 ).
Alegam que os valores originários, uma vez somados, totalizam R$ 167.597,14, os quais foram pagos aos embargantes em proporções distintas em decorrência do óbito de Caubi Azevedo da Cunha, pai da embargante Jéssica e padrasto do embargante Aldenor, em um acidente aéreo ocorrido em 14/05/2004, fato gerador dos pagamentos das indenizações securitárias, conforme certidão de óbito juntada ao Id Num. 76305923.
Informam ainda que, por ocasião do pagamento destes valores, foram os mesmos atualizados pela instituição seguradora, perfazendo, para cada um dos embargantes, R$ 78.296,04 (indenização pela morte decorrente de acidente aéreo) e R$ 1.794,22 (garantia para saldo devedor), saldados mediante as ordens de pagamento registradas sob o nº 212-695934 e o nº 212-695936 (correspondentes à embargante Jéssica) e as de nº 212-695933 e nº 212-695935 (correspondentes ao embargante Aldenor), sendo certo que os respectivos valores foram depositados na conta corrente nº 24008-6, agência nº 1650, mantida pela genitora dos embargantes – à época representante legal dos mesmos em razão da menoridade de ambos – junto ao Banco Itaú, conforme se observa dos respectivos recibos de quitação de sinistro assinados pela própria Itaú Previdência e Seguros S/A e que acompanham a presente (Id Num. 76305920).
Ressaltam ainda que a embargante Jéssica também foi beneficiária do pagamento do seguro obrigatório (RETA), previsto no artigo 281, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), contratação esta firmada, pela empresa de aviação Rico Linhas Aéreas S/A, junto à MAPFRE/Vera Cruz Seguradora S/A, no valor de R$ 7.416,62, conforme se observa do recibo de quitação anexo (Id Num. 76305922), tendo o valor em apreço sido depositado, por meio do cheque nº 094489, na conta poupança (operação 013) nº 20148-0, agência nº 0820, mantida também pela representante legal à época, genitora da embargante Jéssica, junto à Caixa Econômica Federal.
Por fim, destacam que os valores originários, somados, perfazem um total de R$ 167.597,14, estando as contas junto ao Banco Itaú e Caixa Econômica Federal em nome de Renata Cabral Nonato, nas quais encontram-se os valores mencionados e requeridos (em razão da condição de menores de idade dos embargantes à época do pagamento), bloquedos, devido a medida assecuratória determinada nos autos principais (Id Num 76305924), até os dias de hoje, tratando-se de pagamento de indenizações de seguros e não de herança, de propriedade dos embargantes, que não possuem nenhuma relação com o fato criminoso.
Ao Id Num. 88105581, a embargada Renata Cabral Nonato, devidamente citada, apresentou resposta ao embargos, aduzindo, que de fato, na época, figurava com representante legal dos embargantes devido à menoridade de ambos, não se opondo ao pleito apresentado em razão da legitimidade daqueles em relação à propriedade dos valores requeridos.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou ao Id Num. 98780177 pelo acolhimento dos embargos, com o consequente levantamento dos valores pagos a título de indenização securitária, nas devidas proporções de cada um, objetos da apólice de seguro de vida registrada sob o nº 98.3.501.000 (Itaú Previdência e Seguros S/A) e do seguro obrigatório (MAPFRE/Vera Cruz Seguradora S/A), os quais se encontram depositados nas contas bancárias bloqueadas nos autos principais, acrescidos de juros e correção monetária. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, conforme decisão proferida ao Id Num. 68003295, fls. 01/02 e 03/05, foi proferida decisão na qual restou deferido o sequestro-bloqueio ou indisponibilidade- dos valores encontrados em conta corrente, aplicações financeiras tais como CDB/RDB, Fundos de Renda e Qualquer Outra Movimentação Financeira das pessoas indicadas na Representação, dentre as quais Renata Cabral Nonato.
Acerca do tema, cumpre destacar o cabimento da via eleita nos termos do art. 129 do CPP, o qual possibilita o manejo da referida ação contra ato de constrição judicial determinado por Juízo Criminal, por aquele terceiro possuidor, cujo bem sequestrado não tenha relação alguma com a prática delituosa ou com o agente que praticou o crime, sendo nesse caso, passível de decisão independente do curso processual da ação penal.
Ressalte-se ainda, como bem anotado pelo MPE, que o art. 794 do CPC determina que, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.
Analisando os autos, mais precisamente da documentação juntada aos ID num. 76305918, verifica-se a comprovação da apólice de seguro de vida emitida pela Itaú Previdência e Seguros S/A e registrada sob o nº 98.3.501.000, no valor total original de R$ 312.207,14, em que figuram como beneficiários as pessoas de Aldenor Martins Santana Júnior, Jessica Nonato da Cunha e Renata Cabral Nonato, com percentuais de 25%, 25% e 50%, respectivamente, correspondendo a cada um deles, portanto, o valor original de R$ 78.051,79, acrescidos ainda do montante pago a título de garantia para saldo devedor por morte, no importe de R$ 7.805,17, que, dividido nas mesmas proporções do valor principal, implica no pagamento de mais R$ 1.788,62 para cada um dos embargantes (25% para cada).
Demais disso, conforme se infere das ordens de pagamento emitidas pela instituição seguradora cujos valores foram atualizados, vê-se o montante de R$ 78.296,04 (indenização pela morte decorrente de acidente aéreo) e R$ 1.794,22 (garantia para saldo devedor), para cada um dos embargantes, sendo as ordens de pagamento registradas sob o número 212695934 e o nº 212-695936 (correspondentes à embargante Jéssica) e as de nº 212-695933 e nº 212-695935 (correspondentes ao embargante Aldenor), cujos valores respectivos foram depositados na conta corrente nº 24008-6, agência nº 1650, bando Itaú, mantida pela Sra.
Renata Cabral Nonato, genitora dos embargantes, à época representante legal face a menoridade daqueles, conforme se observa dos respectivos recibos de quitação de sinistro assinados pela própria Itaú Previdência e Seguros S/A juntados ao Id Num. 76305920.
Ainda, em relação à embargante Jéssica Nonato da Cunha, restou comprovado ao Id Num. 76305922 ser aquela beneficiária do pagamento do seguro obrigatório (RETA), previsto no artigo 281, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), contratação esta firmada, pela empresa de aviação Rico Linhas Aéreas S/A, junto à MAPFRE/Vera Cruz Seguradora S/A, no valor de R$ 7.416,62, tendo o valor em apreço sido depositado, por meio do cheque nº 094489, na conta poupança (operação 013) nº 20148-0, agência nº 0820, mantida também pela representante legal à época, genitora da embargante Jéssica, junto à Caixa Econômica Federal.
Como visto acima, há vasta documentação juntada aos autos e já detalhada em linhas pretéritas, dando conta de serem os embargantes os legítimos beneficiários das quantias mencionadas, à época depositadas em contas pertencentes a sua genitora em razão da menoridade de ambos, as quais foram objeto de sequestro/indisponibilidade nos termos da decisão proferida ao Id Num. 68003295, fl 01/02 e 03/05.
Em assim, com arrimo no art. 129, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros opostos ao Id Num.76305914, para acolhê-los de modo a determinar a liberação em favor dos embargantes dos valores depositados pelas seguradoras - a) R$ 78.296,04 (indenização pela morte decorrente de acidente aéreo) e R$ 1.794,22 (garantia para saldo devedor), para cada um dos embargantes, sendo as ordens de pagamento registradas sob o número 212695934 e o nº 212-695936 (correspondentes à embargante Jéssica) e as de nº 212-695933 e nº 212-695935 (correspondentes ao embargante Aldenor) e b) o valor de R$ 7.416,62, correspondente ao seguro obrigatório (RETA), depositado, por meio do cheque nº 094489, em favor da embargante Jéssica - com os respectivos acréscimos, nas seguintes contas, respectivamente: Banco Itaú - conta corrente nº 24008-6, agência nº 1650 em nome de Renata Cabral Nonato, e Caixa Econômica Federal - conta poupança (operação 013) nº 20148-0, agência nº 0820, em nome de Renata Cabral Nonato.
No mais, intimem-se os embargantes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as contas para onde os valores deverão ser transferidos.
Constatada a resposta, oficie-se aos bancos Itaú e Caixa Econômica Federal - nas agências mencionadas - para que procedam com a transferência dos valores pagos a título de indenização securitária em favor de Aldenor Martins Santana Júnior e Jessica Nonato da Cunha.
Ciência ao Ministério Público e à parte embargada, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as transferências dos valores bloqueados em favor dos embargantes, arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 16 de outubro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:04
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
12/02/2025 08:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 10:18
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
06/12/2024 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/12/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2024 07:02
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
29/11/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Ofício
-
21/11/2024 08:37
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
12/11/2024 18:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 07:57
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 10:49
Decorrido prazo de Ministério Público em 30/09/2024.
-
01/10/2024 12:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 14:13
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 11:54
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 00:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 07:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:56
Declarada incompetência
-
08/03/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 08:00
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
08/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/03/2024 20:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/03/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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07/03/2024 16:31
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
07/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
07/03/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
23/02/2024 07:34
Juntada de Certidão
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21/02/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 18:12
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0815903-32.2021.8.20.5124 DESPACHO No despacho de ID Num. 109600498 foi determinada a expedição de ofícios aos bancos para que procedam com a transferência dos valores pagos a título de indenização securitária em favor dos embargantes.
Ofício ao Banco Itaú (ID Num. 110110153) e à Caixa Econômica Federal ao ID Num. 110136903.
Resposta da CEF ao ID Num. 110578957, comprovando transferência ao ID Num. 110581261.
Ao ID Num. 110814752, os embargantes requerem que seja expedido novo ofício para as instituições financeiras fazendo menção expressa a cada depósito e a necessidade de que o valor seja atualizado até a data do pagamento.
Após, ao ID Num. 113628931, reiterou o pleito de expedição de novo ofício para as instituições financeiras, ressaltando que não houve resposta do Itaú.
Diante disso, determino que sejam expedidos novos ofícios às instituições financeiras Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, com a informação dos depósitos indicados na tabela do ID Num. 110814752, para que procedam com a transferência dos valores pagos a título de indenização securitária em favor dos embargantes acrescidos das respectivas atualizações monetárias, anotando-se o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Ciência às partes.
Parnamirim/RN, 29 de janeiro de 2024.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
29/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:27
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/11/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 14:27
Expedição de Ofício.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo nº.: 0815903-32.2021.8.20.5124 Acusado (s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros DESPACHO Tendo em conta as informações prestadas pelos embargantes ao ID Num. 109135639, cumpra-se conforme o determinado na sentença proferida ao ID Num.108467516, oficiando-se aos bancos Itaú e Caixa Econômica Federal - nas agências 1650 e 0820, respectivamente, para que procedam com a transferência dos valores pagos a título de indenização securitária em favor de Aldenor Martins Santana Júnior e Jessica Nonato da Cunha.
Intime-se as partes, certifique-se sobre o trânsito em julgado e, por último, arquivem-se.
Parnamirim/RN, 26 de outubro de 2023.
Marcos José Sampaio de Freitas Júnior Juiz de Direito -
01/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 10:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2023 14:06
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2022 19:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 18:49
Decorrido prazo de CAMILA DINIZ ORENSTEIN GLORIA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 19:40
Decorrido prazo de GUILHERME CORONA RODRIGUES LIMA em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 22:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2022 01:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 12:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
30/11/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 09:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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