TJRN - 0800539-10.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:06
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 12:56
Processo Reativado
-
22/01/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 12:44
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 09:09
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:48
Decorrido prazo de VIVIANE BEZERRA JALES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:48
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo nº: 0800539-10.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CONSTANTINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARIA CONSTANTINO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do descumprimento da sentença proferida nos autos da ação nº 0010001-84.2017.8.20.0141, na qual foram declaradas nulas as cobranças decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 013060603, devendo o banco se abster de continuar com os descontos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual suscitou, em sede de preliminar, a coisa julgada e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Réplica apresentada no ID 104982197, no qual refutou os argumentos de rediscussão do mérito da ação nº 0010001-84.2017.8.20.0141, alegando que pleiteia indenização pelo descumprimento da sentença.
Requereu ainda o julgamento antecipado da lide.
Intimado para se informar se desejava produzir outras provas, o banco demandado quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, afere-se que a questão de mérito constitui matéria de direito e de fato, contudo não exige produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC.
Nesse sentido, como medida inicial, impõe-se o enfrentamento da preliminar suscitada. 2.1.
Da Preliminar De Coisa Julgada O banco demandado, em sua defesa, alega que a parte autora “já demandou anteriormente em face da empresa ré, na qual houve decisão transitada em julgado, que tramitou na Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande.” Alegou ainda que, “se a parte autora entendeu ter sido violado direito oriundo de sentença proferida em demanda anterior, deveria ter promovido as medidas judiciais cabíveis para tanto, e não proposto nova demanda”.
A parte autora pede indenização por danos morais em decorrência do descumprimento da determinação contida na sentença do processo nº 0010001-84.2017.8.20.0141, para eu o banco réu deixasse de realizar descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 013060603, declarado nulo naquele mesmo decisum.
Ocorre que a alegação de descumprimento deve ser feita nos próprios autos, com base no 536 do CPC, sendo que, eventual conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, deverá ser requerida em liquidação de sentença, nos termos do art. 499 do CPC.
Vide transcrições dos dispositivos: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
O eventual descumprimento pela parte ré deveria ser questionado no processo original, mediante cumprimento de sentença, não cabendo, nestes autos, rediscutir matéria já decidida.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPOSTA POR SENTENÇA PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE PERDAS E DANOS QUE DEVEM SER SUSCITADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O interesse de agir caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
O meio processual utilizado pelo requerente deve se mostrar adequado à pretensão narrada, sob pena de desconfiguração da referida condição da ação - Havendo coisa julgada conforme teoria da identidade da relação jurídica, não cabe a propositura de nova ação de conhecimento pelo exequente, ao argumento de se tratar de pretensão indenizatória por novos prejuízos posteriores ao trânsito em julgado - Não cumprindo o executado a obrigação de retirar definitivamente o, deve o exequente pleitear compensação por perdas e danos no bojo do cumprimento de sentença, valendo-se das medidas e instrumentos adequados para compelir o adimplemento forçado e a reparação pelo alegado descumprimento - Ausente o interesse de agir da parte que, tal circunstância enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 485, inciso VI do CPC, prejudicado o recurso de apelação. (TJ-MG - AC: 10145150400524001 Juiz de Fora, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E DAS ASTREINTES FIXADAS.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ACOLHIMENTO.
AUTOR QUE INGRESSOU COM A PRESENTE AÇÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR.
EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRETÉRITA SOBRE O MESMO ASSUNTO.
O DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COM A MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS DEVE SER COMUNICADO AO JUIZ DA CAUSA ORIGINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO DO MESMO PLEITO EM NOVA AÇÃO.
ART. 515, III DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE, CONFORME ART. 485, VI DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012532620158020001 AL 0701253-26.2015.8.02.0001, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 10/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019) Não é possível falar, nesta ação, em pagamento de indenização por danos morais, pois seu fundamento se baseia em descumprimento da obrigação de não fazer constante na sentença transitada em julgada no processo nº 0010001-84.2017.8.20.0141.
Cumpre notar que, naqueles autos houve a conversão de obrigação de não fazer em perdas e danos, com o pagamento pela parte ré do montante de R$ 15.207,11 (quinze mil duzentos e sete reais e onze centavos), pagos mediante alvarás expedidos em 22/06/2021 e 23/03/2022, após decisões proferidas no ID 69028712 e sentenças que extinguiram a execução pelo das perdas em danos nos IDs 70863711 e 83303441.
Ressalte-se que esse valor não se confunde com o valor da condenação que engloba não apenas repetição do indébito deferida, como também a indenização por danos morais que totalizaram a quantia de R$32.965,51 (trinta e dois mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), cujo último alvará foi expedido em 10/04/2019.
Por outro lado, naqueles autos, o juízo ainda determinou a expedição de ofício ao INSS, determinando que cancelasse os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado declarado nulo, obtendo como resposta em 13/107/2021, no ID 70840603, que a determinação não poderia ser cumprida, porque o contrato a estava encerrado.
Por todos os ângulos que se analise a causa, portanto, vê-se que, pelo descumprimento da obrigação imposta na sentença dos autos do processo nº 0010001-84.2017.8.20.0141, a matéria deve ser discutida naquele processo - como efetivamente o foi -, resultando no correspondente pagamento da indenização.
Ademais, a indenização por danos morais em razão da existência do empréstimo já fora concedida nos autos supracitados.
Nova condenação implicaria numa espécie de bis in idem.
Acolho, assim, a preliminar suscitada, para reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito sem julgamento do mérito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e das custas processuais.
Em vista da concessão da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal.
Intimem-se. ÉRIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 06:22
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:54
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 05:54
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 07:45
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866685-58.2020.8.20.5001
Hapvida - Assistencia Medica LTDA
Iris Mariana Vitoria Santos
Advogado: Gustavo Henrique Guimaraes Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 11:04
Processo nº 0866685-58.2020.8.20.5001
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Em Segredo de Justica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 08:45
Processo nº 0857881-96.2023.8.20.5001
Maria do Carmo Dantas da Silva
Cdj - Saude - Estado
Advogado: Maria Margarida Gusmao Ferraz de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2025 06:57
Processo nº 0101012-12.2018.8.20.0158
Jose Carlos Magno da Costa
Delegacia de Touros/Rn
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/09/2023 20:25
Processo nº 0101012-12.2018.8.20.0158
Mprn - Promotoria Touros
Carlos Malachi Dantas Araujo
Advogado: Flamarion Augusto de Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25