TJRN - 0101012-12.2018.8.20.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0101012-12.2018.8.20.0158 Polo ativo GILVAN SANTOS GOMES e outros Advogado(s): FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA, FRANCISCO ASSIS DA SILVEIRA SILVA Polo passivo MPRN - Promotoria Touros e outros Advogado(s): Apelação Criminal 0101012-12.2018.8.20.0158 Origem: Vara Única de Touros Apelantes: João Carlos Gomes da Silva, Francisca Gomes da Silva e José Carlos Magno da Costa Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva Apelantes: Gilvan Santos Gomes e Gilberto Santos Gomes Advogado: David Izaac Pereira Apelante: Carlos Malachi Dantas Araújo Advogado: Flamarion Augusto Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03 E 307 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITOS ABSOLUTÓRIOS FULCRADOS NA FRAGILIDADE DE ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR AS PRÁTICAS DOS EVENTOS FLAGICIOSOS.
AJUSTE NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO INIDÔNEO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE E NO REFERENTE AO TERCEIRO DELITO.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D” DO CP.
CONFISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
ROGO PELA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LAD.
INCOMPATIBILIDADE DA BENESSE COM O ANIMUS ASSOCIATIVO.
MUDANÇA DE REGIME.
RECORRENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 08 (OITO) ANOS. ÓBICE DO ART. 33, §2º, “A” DO CP.
JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO.
MATÉRIAS AFEITAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
SÚPLICA PARA RECORRER EM LIBERDADE.
SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e prover parcialmente apenas o Recurso de José Carlos Magno da Costa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por João Carlos Gomes da Silva, Francisca Gomes da Silva, José Carlos Magno da Costa, Gilvan Santos Gomes, Gilberto Santos Gomes e Carlos Malachi Dantas Araújo em face da sentença da Juíza de Touros, a qual, na AP 0101012-12.2018.8.20.0158, imputou a (ID 14859688): a) JOSÉ CARLOS MAGNO DA COSTA como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 11 anos e 08 meses de reclusão e 02 anos de detenção, em regime inicial fechado, além de 1.424 dias-multa. b) JOÃO CARLOS GOMES DA SILVA como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.400 dias-multa. c) FRANCISCA GOMES DA SILVA como incursa nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.200 dias-multa. d) GILBERTO SANTOS GOMES como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.400. e) GILVAN SANTOS GOMES como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, à pena de 10 anos de reclusão e 02 anos de detenção, em regime inicial fechado, além de 1.424 dias-multa. f) CARLOS MALACHI DANTAS ARAÚJO como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, à pena de 09 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.300 dias-multa. 2.
Segundo a Exordial: “... na data de 14 de fevereiro de 2019, por volta das 05h30min, no centro da cidade de Touros-RN, policiais militares e civis cumpriram mandados de busca e apreensão e de prisão em desfavor dos denunciados José Carlos Magno Melo da Costa (“Papa”), Gilvan Santos Gomes (“Negão”), Marise Melo da Costa (“Ninha”), João Carlos Gomes (“Carlinhos”), Expedito Tomaz Júnior (“Júnior Ostenta”), Francisca Gomes da Silva, Geandro Emerson da Silva, Daniel Pereira do Nascimento, Carlos Malachi Dantas Araújo“Vigarista”), Patrícia de Melo Costa e Gilberto Santos Gomes (“Corvo”).
Na ocasião, policiais civis e militares, em diligências da “Operação Aquiles”, dirigiram- se às residências dos acusados, todas localizadas no centro da cidade de Touros/RN para cumprimento dos referidos mandados... a partir das interceptações realizadas, que todos se associaram para o fim de praticar tráfico de drogas... e no tocante a Gilvan Santos Gomes, vulgo Negão, configura a conduta ao art. 12 da Lei 10.826/03...” (ID 14858948). 3.
Sustenta José Carlos Magno da Costa: 3.1) fragilidade de acervo quanto aos delitos dos arts. 33 e 35 da LAD; 3.2) ajuste na pena-base quanto ao tráfico e posse de arma de fogo; 3.3) incidência da atenuante da confissão; 3.4) abrandamento do regime inicial; 3.5) direito de recorrer em liberdade; e 3.6) detração (ID 14859703). 4.
João Carlos Gomes da Silva prougna pela (o): 4.1) absolvição quanto aos delitos de tráfico e associação; 4.2) redimensionamento basilar; 4.3) fazer jus a minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06; 4.4) recorrer em liberdade; e 4.5) justiça gratuita. 5.
Já Gilvan Santos Gomes e Carlos Malachi Dantas Araújo alegam, exclusivamente, absenteísmo probatório (ID’s 20437507 e 17159092). 6.
Por fim, declaram Gilberto Santos Gomes e Francisca Gomes da Silva, em síntese: 6.1) ausência de subsídios a embasarem a percesutio criminis; e 6.2) aplicação da redutiva referente ao tráfico privilegiado (ID’s 20437507 e 14859686) 7.
Contrarrazões insertas no ID 20979293. 8.
Parecer pelo provimento parcial quanto ao Apelo de José Carlos Magno da Costa (ID 19403962). 9. É o relatório.
VOTO 10.
Conheço dos Recursos. 11.
No mais, cotejando-os em assentada única ente a similude da pauta retórica, desprovejo as Insurgências. 12.
Principiando pelos rogos absolutivos (subitens 3.1, 4.1, 6.1 e item 5), tenho-os por improsperáveis. 13.
Com efeito, materialidade e autoria se acham comprovadas pelos relatórios policiais de diligências (ID’s 14858948, 14858949, 14858949, 14858954), Exames Químicos Toxicológicos (ID’s 14858965, págs. 1-1 e 14859670), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 14.
A propósito, dignos de traslado são trechos das contrarrazões ministeriais, de onde se constatam, por meio dos relatórios técnicos baseados na extração de dados dos celulares, o desempenho dos Investigados na mercancia, além da comprovação da estabilidade e permanência para o cometimento dos ilícitos: Francisca Gomes da Silva: “... as interceptações, devidamente transcritas nas alegações finais, revelaram um cenário bastante diferente, com trechos de conversa, com “Júnior Ostenta” e MNI, onde são negociadas as drogas, sendo citados os nomes dos acusados Carlinhos, Negão (Gilvan Santos Gomes, esposo de Marise e cunhado de Patrícia e Papa), Papa (José Carlos Magno Melo da Costa, irmão de Patrícia e Marise) e Patrícia...”.
Gilvan Santos Gomes: “...
Em seus diálogos, ele menciona, reiteradamente, a negociação de venda de drogas ilícitas variadas e em valores fracionados.
Menciona como parceiros de crime as pessoas de Daniel Pereira do Nascimento e Vigarista Carlos Malachi Dantas Araújo), ambos acusados na presente ação.
Também aparece negociando um revólver calibre 38 que, segundo afirma, ele usou para “estourar” a cabeça de alguém ligado ao PCC.
Os trechos de conversas estão transcritos expressamente nas alegações finais apresentada pelo parquet...”.
José Carlos Magno da Costa (Papa): “...
Em seu interrogatório judicial, José Carlos Magno da Costa confessou que a arma de fogo com as munições e que as drogas ilícitas encontradas em sua casa lhe pertenciam, mas que as drogas eram destinadas exclusivamente ao seu consumo.
No momento da operação ele estava preso, negou fazer parte de qualquer facção criminosa, mas assumiu preferir permanecer próximo aos custodiados do “Sindicato do Crime do RN” no presídio que estava custodiado.
Apesar de tentar emplacar ser usuário de drogas, os conteúdos das conversas obtidas através de Interceptação telefônica, especialmente com “Negão” e “Daniel”, demonstram sua habitualidade no tráfico de drogas, mesmo no período que estava preso...”.
Carlos Malachi Dantas Araújo (Vigarista): “...
Quanto a Carlos Malachi Dantas Araújo, restou constatado que ele era um dos responsáveis por “disciplinar” outros membros da organização, dando exemplo (até por meio de homicídio) para resolver conflitos entre seus integrantes Embora pareça repetitivo, destaque-se, por fim, que, conforme já exposto acima, quando ouvidos em juízo, os apelantes não foram capazes de rebater as provas colhidas na investigação, especialmente o conteúdo das interceptações telefônicas, que denotam, de fato, claramente, que todos faziam parte de uma grande teia comercial, responsável pela traficância de drogas em Touros/RN e região, de maneira organizada, sendo os diálogos realizados, inclusive, pelos próprios apelantes...”. 15.
Quanto aos demais Acusados, bem asseverou o Sentenciante (ID 14859688): Gilberto Santos Gomes (vulgo Corvo): “... é citado mais uma vez como parte integrante do quadro da associação criminosa na função de caixa, tanto por Daniel Pereira do Nascimento, na transcrição da sua conversa com Papa, como por Gilvan Santos Gomes, Negão, seu próprio irmão, em uma conversa com um homem não identificado, restando demonstrado seu envolvimento...
Corvo também foi citado por Patrícia Melo da Costa, sua companheira, em uma conversa na qual ela expões uma dívida de quinze mil reais em drogas e que por tal razão não tem como parar de traficar.
Neste diálogo Patrícia afirma que a polícia já sabe que eles traficam...”.
João Carlos Gomes da Silva, Vulgo Carlinhos: “... não restam quaisquer dúvidas a respeito de seu envolvimento na traficância e na associação, conforme as transcrições de fls. 36, 63, 64, 66, 222, 223 e 226...
Jão Carlos fala ao telefone (fls. 33) com Expedito Tomaz Júnior, dizendo que deixou o negócio guardado na casa de alguém que teria viajado... as fls 70 Carlinhos também aparece falando com uma mulher não identificada sobre testar e sobre mandar trazer café e farinha para vender, claramente um código para evitar falar explicitamente sobre drogas...
João Carlos tem outra ligação interceptada transcrita onde orienta a pessoa de Nenem sobre trazer drogas para Touros. 16.
No tópico, insta trazer à baila o depoimento dos Policiais responsáveis pelas investigações e flagrante (ID 14859688): Jonas Francisco da Silva: “...
Participou das investigações e da operação... seu alvo foi Carlinhos, com quem foi encontrado uma arma... a mãe dele também era alvo... foram a casa e encontraram drogas... trabalhavam com ele o Papa, Geandro e Júnior Ostenta...
Gilvan também participava...
Vigarista era um dos cabeças... ele foi preso depois e que no dia da operação fugiu...
Vigarista e Daniel foram presos depois...
Corvo também era um dos cabeças... eram conhecidos na cidade por tráfico... conhecia a Ré Francisca, pois já haviam cumprido mandados na casa dela também... através das escutas chegaram a ela...tambe´m comentavam que o tráfico acontecia na casa dela... a ré Francisca, mãe de Carlinhos, era conhecida por já ter sido cumprido mandado de busca em sua casa dois anos antes...” Magno Alexandre Ferreira Xavier: “... o GTO foi convocado para dar apoio da operação da Polícia Civil... tinha conhecimento que a pessoa de Júnior Ostenta fazia tráfico de drogas... tinha esse conhecimento há mais ou menos uns dois anos... tem conhecimento no envolvimento do tráfico de Maries, Patrícia, Papa, Carlinhos,Corvo, Negão Julielson, filho de Patrícia, Carlos Malachi, Vulgo Vigarista, e Daniel também...”. 17.
Diante desse cenário, sobeja infundado o viés absolutório para os delitos de tráfico e associação. 18.
Em se tratando do delito do art. 12 do Estatuto do desarmamento, não resta dúvida quanto a sua configuração, maiormente pelo fato ter sido apreendida a arma de fogo em sua residência, como descrito no édito punitivo (ID 14859688): “...
Nos autos do IP 018/2019, cujo objeto foi a prisão em flagrante de José Carlos Gomes da Costa, foram apreendidos, além de diversos aparelhos telefônicos, um revólver e 06 munições, 04 porções de um pó branco, certa quantidade prensada e 04 porções fracionada de substância marrom esverdeada...”. 19.
Transpondo ao redimensionamento basilar (subitens 3.2 e 4.2), assiste razão em parte apenas à José Carlos. 20.
Ora, o Juízo a quo ao negativar o vetor “circunstâncias” para o crime de posse de arma de fogo ao Acusado suso, o fez com arrimo em retórica inidônea (diversidade da droga), segundo o esposado pela douta PJ (ID 21256662): “...
Da leitura da individualização das penas aplicadas ao apelante José Carlos Magno da Costa (ID 14859688, págs. 22-23), verifica-se que o sentenciante, considerando a diversidade de drogas apreendidas em poder do apelante (loló, cocaína e maconha), valorou desfavorável as circunstâncias do crime, agravando as penas-base impostas para os crimes de tráfico, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
Contudo, entende-se que a diversidade da droga apreendida não é circunstância apta para agravar a pena-base aplicada do crime de posse ilegal de arma de fogo, impondo-se a correção do referido vetor e, por consecutivo, a redução da pena-base para o mínimo legal...”. 21.
Já quanto à insurgência de João Carlos Gomes, o referido móbil teve seu desvalor baseado em subsídios concretos e desbordantes ao tipo (função de destaque na organização criminosa), como bem destacado pelo parquet atuante nessa instância (ID 21256662): “...
Da leitura da individualização das penas aplicadas ao apelante (ID 14859688, págs. 24-25), verifica-se que o sentenciante valorou desfavorável ao réu as circunstâncias do crime registrando que “o acusado exercia função de destaque na associação criminosa, conforme consta nas transcrições da interceptação telefônica”.
Como se vê, não merece reparos a desfavorabilidade do referido vetor, posto que a motivação utilizada pelo magistrado é embasada em elementos concretos, extraídos das interceptações telefônicas nas quais restaram demonstradas a participação e a atuação de cada um dos envolvidos na traficância...”. 22.
Avançando o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d” (subitem 3.3), ressoa descabido, isto porque, durante o decorrer da persecutio criminis o Irresignado não confessou a prática dos delitos imputados, resumindo-se apenas a afirmar o uso das drogas para mero deleite, conforme esclareceu a Procuradoria de Justiça (ID 21256662): “...
O recorrente, pretende, também, o reconhecimento da confissão espontânea do crime de tráfico de drogas e sua compensação integral com a agravante da reincidência.
Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que ao ser ouvido em Juízo o ora apelante disse que as drogas ilícitas encontradas em sua casa lhe pertenciam, mas eram destinadas exclusivamente para consumo próprio.
Nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, inviável o reconhecimento da confissão espontânea quando o réu admite somente a posse ou propriedade das drogas apreendidas, conforme enunciado da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça...”. 23.
Acerca do reconhecimento das minorantes previstas nos arts. 33, §4º da LAD (subitens 3.3, 4.3 e 6.2), ressoa descabido, isto porque, ao ser confirmada a prática da associação para o tráfico, resta impossibilitada a aplicabilidade da referida benesse, segundo linha intelectiva do STJ: “...
Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas...”. (AgRg no HC 809674 / RJ, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 15/05/2023, Dje 18/05/2023). 24.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico, apenas no referente a José Carlos Magno da Costa quanto ao ilícito do art. 12 da Lei 10.826/13. 25.
Na primeira fase, decotado o vetor “circunstâncias”, inexistem móbeis negativados, motivo pelo qual, fixo a pena-base em seu mínimo legal em 01 de detenção e 10 dias-multa. 26.
Presentes a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, compenso-as de modo integral, mantendo a pena nos moldes acima estabelecidos. 27. À mingua das majorantes e minorantes, totalizo a reprimenda em 01 de detenção e 10 dias multa. 28.
Ipsu factu, por se tratar de concurso material, somo as reprimendas, tornando-as concretas e definitivas em 11 anos e 08 meses (tráfico e associação) e 01 ano de detenção para a posse de arma de fogo, além de 810 dias-multa. 29.
Por consectário lógico, por serem as reprimendas superiores a 08 anos, devem os regimes serem mantidos no fechado (subitem 3.4) em respeito ao art. 33, § 2º, “a” do Diploma Repressor. 30.
Por derradeiro, quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 3.5 e 4.4), entendo não haver razões para revogar a custódia preventiva, sobretudo, por subsistirem os requisitos ensejadores do seu decreto (ordem pública), na esteira do preceituado na sentença vergastada (ID 14859688): “... os acusados são reconhecidos na região por seu envolvimento com o tráfico de entorpecentes, o que demonstra a necessidade da medida para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da possibilidade concreta da reprodução da conduta social e risco à efetiva execução da sentença condenatória, estando presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis indispensáveis a manutenção da prisão dos acusados...” 31.
Por derradeiro, no atinente aos pleitos da justiça gratuita e da detração (subitens 3.6 e 4.5), tenho-os por improsperáveis, tendo em vista se achar consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório a análise de ambos os pleitos soerguidos (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e APCrim 2020.000126-2). 32.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, provejo em parte apenas o apelo de José Carlos Magno Melo da Costa, para redimensionar a coima legal referente ao ilícito do art. 12 do Estatuto do Desarmamento, na forma dos itens 25-28.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
25/09/2023 14:09
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
21/09/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 20:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 13:02
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2023 13:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 00:10
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/07/2023 16:17
Juntada de termo de remessa
-
17/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:50
Decorrido prazo de Gilberto Santos Gomes em 29/05/2023.
-
30/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 00:17
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS GOMES em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:16
Decorrido prazo de GILVAN SANTOS GOMES em 02/05/2023 23:59.
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23/04/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 00:38
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:38
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 22:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/01/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:39
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:41
Decorrido prazo de FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2022 14:58
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2022 15:53
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:59
Decorrido prazo de Gilvan Santos Gomes, Gilberto Santos Gomes e Carlos Malachi Dantas Araújo em 18/07/2022.
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30/08/2022 11:54
Juntada de termo
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20/07/2022 15:18
Decorrido prazo de FLAMARION AUGUSTO DE SANTANA em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:18
Decorrido prazo de ALLISON FERREIRA DA CRUZ em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 15:18
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
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28/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:48
Juntada de termo
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24/06/2022 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:21
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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