TJRN - 0857881-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:16
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857881-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe através da qual pretende a postulante seja o demandado compelido a lhe fornecer o serviço especializado de Home Care, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi concedida tutela provisória de urgência determinando que a parte ré, através da Secretaria de Saúde Pública, que forneça ou custeie na rede privada, no prazo de 10 dias, o tratamento em rede domiciliar ( Home Care ) à autora pelo tempo que for necessário, conforme solicitação médica.
O feito seguia em seus termos regulares, quando foi comunicado o óbito do interessado.
Extinguiu-se o feito sem julgamento de mérito quanto à continuidade da obrigação de fazer deferida liminarmente.
Os sucessores da extinta pediram habilitação para prosseguir no feito quanto à pretensão indenizatória.
O demandado foi intimado para se manifestar a respeito da habilitação.
Foram habilitados no polo ativo da demanda, em caráter de substituição, os sucessores da parte autora, José Pereira da Silva, João Maria Pereira da Silva, Ana Lúcia da Silva Santos, Carlos Alberto da Silva, José Antônio da Silva, Maria de Lourdes Dantas da Silva Santos, Maria Isoneide da Silva, Maricelia Dantas da Silva, Irani Dantas da Silva, Ingred Nayara da Silva, Francisco Pereira da Silva e Marizélia Dantas da Silva Fernandes Declinada a competência em razão do valor atribuído à causa, foram os autos devolvidos pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal ao argumento de que uma demanda com 12 autores contraria os princípios norteadores deste microssistema e compromete a funcionalidade do processo, dificultando à análise documental. É o que importa relatar.
Decido.
Em razão dos valores já bloqueados na conta única do Estado - para satisfação da obrigação específica constituída em tutela provisória -, ultrapassar ao alçado do Juizado, entendo que o feito deve continuar neste Juizo.
Já havendo o demandado ofertado defesa e não havendo a necessidade de réplica, nem de manifestação do Ministério Público considerando o caráter meramente pecuniário da pretensão indenizatória, passo ao julgamento.
Do mérito.
Conforme enredo fático, pretendem os sucessores habilitados da falecida autora MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA o pagamento de indenização por dano moral que afirmam ter suportado devido às cobranças insistentes e corriqueiras (sem qualquer trato, cuidado ou sensibilidade), da equipe técnica do Hospital Rio Grande para que seja transferida ao serviço de Home Care e providenciada a liberação urgente do leito da paciente.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral.
A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar verifica-se através do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico.
Essa prática deve ser punida e desestimulada e toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social.
Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes.
Tal teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: “Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O “bem jurídico” ofendido pelo dano moral são os “direitos da personalidade”, ou seja, sua honra, podendo ser esta subjetiva ou objetiva.
A ofensa à honra subjetiva causa sofrimento físico, sofrimento psíquico ou emocional.
Volvendo ao caso dos autos, impõe-se afirmar que a omissão do poder público em atender o dever geral de prover assistência à saúde da população nos termos da Constituição, somente caracterizaria omissão ilícita apta a gerar obrigação de indenizar, se demonstrado o descumprimento de obrigação específica, se houvesse o dolo ou culpa na atuação omissiva do Estado (instado a fornecer providência possível, permanecesse inerte).
Situação que não se afigura presente no caso dos autos, devendo ser julgado improcedente o pedido.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão remanescente de indenização por dano moral.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL /RN, 16 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:38
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 06:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 06:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2025 06:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2025 07:50
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:32
Declarada incompetência
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30/06/2025 07:56
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 21:21
Conclusos para decisão
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22/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:59
Outras Decisões
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08/05/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:09
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:43
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Processo: 0857881-96.2023.8.20.5001 Autor(a): MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) Id - 142677187, procedo à intimação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões da perita, conforme laudo pericial apresentado no NUPEJ e anexado na certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, libero o pagamento dos honorários periciais no Sistema Eletrônico NUPEJ.
Natal/RN, 31 de março de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição incidental
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24/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 00:51
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857881-96.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe na qual foi concedida tutela provisória de urgência determinando que a parte ré, através da Secretaria de Saúde Pública, que forneça ou custeie na rede privada, no prazo de 10 dias, o tratamento em rede domiciliar (Home Care) à autora pelo tempo que for necessário, conforme solicitação médica.
A parte autora deu conhecimento a este Juízo sobre o descumprimento da decisão, ao passo que requereu o bloqueio de verbas públicas destinadas à satisfação da obrigação específica.
Foi determinado o bloqueio on line para satisfação da obrigação específica.
A NATAL HOME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – ME (HOSPITAL RESIDÊNCIAL) ofertou a prestação de contas do período 27/12/2024 a 08/02/2025 e requereu o bloqueio e liberação do valor de R$ 47.321.87 (quarenta e sete mil trezentos e vinte um mil e oitenta e sete centavos) referente ao período de 27/12/2024 a 08/02/2025. É o que importa relatar.
Decido.
Restando comprovada a prestação do serviço pela NATAL HOME SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – ME (HOSPITAL RESIDÊNCIAL) no período de 27/12/2024 a 08/02/2025, reputo adequadas as contas prestadas e determino o bloqueio on line no valor de R$ 47.321.87 (quarenta e sete mil trezentos e vinte um mil e oitenta e sete centavos), bem como a liberação de alvará do total bloqueado em favor do prestador de serviço através de transferência bancária.
Intime-se.
No mais, apresentados embargos de declaração pelo Estado do RN, tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, através de seu representante legal, para se pronunciar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição incidental
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11/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 13:44
Juntada de diligência
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07/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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02/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:21
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0857881-96.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, na qual, determinada a realização de Perícia, o Perito nomeado veio aos autos requerer a majoração dos honorários periciais para R$ 2.548,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais), sob o argumento de que a perícia tem por objeto a análise da necessidade de home care com exame pericial no domicílio da Autora, em município à 130 km da capital onde a perita reside, o que eleva demasiadamente a complexidade do trabalho devido ao tempo despendido para a realização de exame pericial.
A Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, da seguinte forma: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
Nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05/2018-TJRN, o Magistrado poderá elevar os honorários arbitrado em até duas vezes o valor fixado na tabela em anexo, de forma motivada.
Nos termos do § 2º do referido artigo, "o magistrado poderá solicitar ao presidente, em requerimento motivado, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 02 (duas) vezes e inferior a 05 (cinco) vezes o valor fixado na tabela em anexo.
Por seu turno, a Tabela em anexo à Resolução 05/2018-TJRN, atualizada pela Portaria nº 504/2024 estabelece o valor de R$ 509,66 para esse tipo de perícia.
Logo, o valor máximo de honorários periciais possível de arbitramento, nessa especialidade, corresponde a R$ 2.548,30 (5 x R$ 509,66), desde que autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
De outra parte, os honorários poderão ser arbitrado em até R$ 1.019,32 (2 x 509,66) pelo Magistrado, de forma motivada, sem necessidade de autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Devido à complexidade que envolve a perícia, entendo pertinente majorar os honorários para R$ 2.548,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais).
Oficie-se, pois, o Presidente do Tribunal de Justiça solicitando autorização para arbitramento dos honorários periciais em R$ 2.548,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais), considerando que o exame pericial será realizado no domicílio da Autora, em município à 130 km da capital onde a perita reside.
Autorizada a majoração, oficie-se ao Núcleo de Perícias comunicando o novo valor arbitrado dos honorários periciais.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de fevereiro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:15
Outras Decisões
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17/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2025 21:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição incidental
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04/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/11/2024 04:22
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 14/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:59
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/06/2024 02:42
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO CESAR CAMARA DE MACEDO em 17/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:45
Juntada de ato ordinatório
-
22/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 06:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 19:04
Decorrido prazo de NATAL HOME CARE SERVICOS MEDICOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:59
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:57
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 17:52
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 11:13
Juntada de diligência
-
12/12/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 22:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 13:28
Decorrido prazo de Secretaria Estadual de Saúde em 07/12/2023.
-
11/12/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 03:29
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:18
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 20:32
Juntada de diligência
-
23/11/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA.
-
22/11/2023 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
10/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:10
Publicado Citação em 08/11/2023.
-
09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
09/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0857881-96.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO CARMO DANTAS DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO JOÃO MARIA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação de conhecimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ambos qualificados na exordial, alegando - em suma - que: a) possui 80 anos e é portador de doença priônica provável CID 10: F021, doença progressiva, irreversível, sem terapia específica disponível e com prognóstico reservado; b) necessita de cuidados com o manuseio da dieta fornecida por sonda nasoenteral; limpeza e aspiração da cânula de traqueostomia; auxílio médico e da equipe de enfermagem para demandas que possam surgir; c) por expressa recomendação médica, precisa de cuidados domiciliares com Home Care. d) é usuário do Sistema Único de Saúde; e) não tem condições de arcar com os elevados custos do tratamento na esfera particular, daí porque sua saúde está em risco, o que enseja a intervenção judicial urgente para lhe assegurar o tratamento necessário; f) o direito ampara sua pretensão, estando presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência.
Por fim, a postulante requereu o deferimento de medida antecipatória para que o demandado seja compelido a lhe fornecer o serviço especializado de Home Care.
Ao ensejo, juntou documentos.
Pediu o deferimento de assistência judiciária gratuita. É o que, por ora, cumpre relatar.
Decido.
Passo a análise da medida de urgência.
As Tutelas Provisórias podem se fundamentar na urgência, dividindo-se estas nas de natureza antecipatória e nas de caráter cautelar, ou na evidência, encontrando-se as mesmas disciplinadas pelos artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Acerca da tutela de urgência, dispõe o novel Diploma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre as tutelas de evidência, disciplina o artigo 311: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
In casu, pretende a requerente a lhe seja concedida tutela provisória de urgência.
Conforme enredo fático, a tutela provisória almejada consiste no fornecimento do serviço especializado de Home Care.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, de forma que a suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que o autor poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
Consoante legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL;Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: "...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental. ..." Acrescente-se o destaque feito pelo mesmo Ministro Relator Celso de Mello, por ocasião do julgamento de Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 271286/RS, em que afastou a possibilidade de sobreposição do princípio da legalidade orçamentária ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantido à todos: "Tal como pude enfatizar, em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana, notadamente daqueles que têm acesso, por força de legislação local, ao programa de distribuição gratuita de medicamentos, instituído em favor de pessoas carentes." Nessa senda, o deferimento da tutela provisória buscada depende da demonstração da necessidade e urgência do tratamento pretendido, com vista a justificar o atendimento prioritário ao mesmo com preterição dos demais pacientes que se encontram há mais tempo no aguardo de tratamento semelhante.
Na espécie, o caso foi encaminhado ao NATJUS NACIONAL (CNJ), que emitiu Nota Técnica não favorável, entendendo "que não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h, nem a urgência da solicitação.
Logo, ausente a verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se justifica a concessão da tutela provisória de urgência antecipada.
Ante o exposto, forte no artigo 300 do NCPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se.
De outra parte, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia.
Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II.
Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil.
Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código.
Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil.
No mais, dependendo o deslinde da controvérsia da realização de perícia técnica para comprovação da necessidade e da urgência do serviço especializado em domicílio - homecare, e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino a realização de perícia perante o Núcleo de Perícias do TJRN, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), desde já justificando tal valor (acima de R$ 370,00), nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 05-TJRN, de 28/02/2018, em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise, bem como a necessidade da perícia ser realizado no domicílio da parte autora.
Oficie-se o Núcleo de Perícias do TJRN solicitando a designação do perito (médico generalista), bem como o aprazamento do ato, a ser realizado na residência da parte autora, informando data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim aos formulados pelo Juízo.
A perícia consistirá no esclarecimento acerca da necessidade e da urgência do serviço especializado em domicílio – homecare.
No ensejo, determino a intimação das partes para indicarem assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC. (caso entendam necessários).
Depois de juntado o laudo, proceda-se nova intimação para as partes, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), oportunidade em que deverão, manifestar-se acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento, após intimação do Ministério Público para ato de ofício.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer se é usuária de plano de saúde privado.
Providencie a Secretaria Judiciária o cadastramento da gratuidade judiciária ora deferida.
Cumpra-se.
Natal /RN, 6 de novembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
06/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA.
-
06/11/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 02:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2023 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/11/2023 17:18.
-
31/10/2023 06:10
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA GUSMÃO FERRAZ DE ARAÚJO em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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