TJRN - 0802024-88.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:45
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:32
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:32
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 15:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Após os cumprimentos, intime-se a parte credora para se manifestar e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. -
14/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 21:02
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
06/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
06/12/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
03/12/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
18/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
17/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:20
Deferido em parte o pedido de Ketyson Adrian Ferreira Miranda
-
20/08/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:03
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802024-88.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA e outros (2) REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Analisando os autos, observo que a parte autora pugnou pela busca de ativos financeiros do devedor no sistema SISBAJUD.
Posto isso, DEFIRO o requerimento retro, determinando a penhora online de ativos financeiros no SISBAJUD, devendo ser realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio ("teimosinha") pelo período de 60 (sessenta) dias, tornando-se indisponível valor suficiente à satisfação do débito exequendo.
Inclua-se a minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, certificando-se a existência de numerário em contas bancárias ou em aplicações financeiras da parte executada no valor da execução.
Após, junte o recibo de protocolamento da ordem e aguarde-se a resposta.
Em caso positivo, torne-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimando-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da penhora (Art. 854, § 2º e 3º).
Não apresentada a manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora e oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Restando infrutíferas todas as determinações acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802024-88.2021.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 121396629, devendo, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 15 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) David Franklin Pessoa Ferreira Chefe de Secretaria -
15/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 11:56
Juntada de devolução de mandado
-
02/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:12
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Juntada as informações, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
09/04/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 05:26
Decorrido prazo de KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ALISSON MIRANDA NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:35
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802024-88.2021.8.20.5113 REQUERENTE: KETYSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K.
R.
F.
M., KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RIZELMA FERREIRA DA SILVA E SOUZA REQUERIDO: ALISSON MIRANDA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos sob o rito da expropriação, proposto por KEYTSON ADRIAN FERREIRA MIRANDA, K.
R.
F.
M. e KETILLY EDUARDA FERREIRA MIRANDA, representados por sua genitora RIZELMA FERREIRA DA SILVA SOUZA SANTIAGO, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Diante da inadimplência do executado em relação à obrigação alimentar, foram realizadas diversas tentativas de bloqueio, sendo todas infrutíferas.
Considerando as particularidades do caso, foi deferido o pedido de suspensão da CNH do executado.
Os autos vieram com vistas para manifestação acerca da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 109171049 e para requerimentos adicionais.
Quanto ao prosseguimento do feito, observo que a dívida atualizada, acrescida de multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento, totaliza R$ 39.324,43 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos).
Observando a inadimplência do executado em relação à obrigação alimentar e a necessidade de adotar medidas eficazes para o recebimento do débito, DEFIRO o pedido de inclusão do executado no SEARASAJUD.
Dessa forma, determino a inserção do CPF/CNPJ do executado no sistema SEARASAJUD para viabilizar a localização de eventuais ativos financeiros.
Indefiro a expedição de mandado de penhora em desfavor da parte devedora, em caráter pessoal, vez que o executado encontra-se preso (Id nº 109171054).
Expeça-se ofício para o cartório de imóveis do Município de Areia Branca requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, informações no sentido de esclarecer se há algum imóvel registrado em nome de ALISSON MIRANDA NASCIMENTO (CPF nº 011.300374-95).
Juntada as informações, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:11
Outras Decisões
-
17/11/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 / 3673 9970 (WhatsApp comercial) Processo nº 0802024-88.2021.8.20.5113 A T O O R D I N A T Ó R I O Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça de ID nº 109171049; bem como, na oportunidade, requerer o que entender de direito.
AREIA BRANCA, 6 de novembro de 2023. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) DAVID FRANKLIN PESSOA FERREIRA Chefe de Secretaria -
06/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:43
Juntada de devolução de mandado
-
18/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 10:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:11
Expedição de Ofício.
-
29/06/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 13:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 01:03
Outras Decisões
-
06/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 11:31
Expedição de Ofício.
-
02/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 11:54
Outras Decisões
-
13/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 02:53
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/03/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 16:30
Outras Decisões
-
01/12/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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