TJRN - 0802111-73.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802111-73.2023.8.20.5113 Polo ativo M.
G.
S.
S.
Advogado(s): FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO Polo passivo ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA e outros Advogado(s): RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO GENITOR ALIMENTANTE, EXCLUINDO-SE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, OU SOBRE O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, EM CASO DE DESEMPREGO.
ALTERAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE QUANTO A ESTE ÚLTIMO PONTO.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTES.
RECURSO PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônio Marcos Costa da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Alimentos ajuizada por Moisés Gabriel Santos Silva, representado por sua genitora, fixando a pensão alimentícia em 20% dos rendimentos mensais líquidos do alimentante, incidindo também sobre férias, 13º salário e horas extras, com base no salário-mínimo em caso de desemprego.
O apelante pleiteia: (i) concessão da gratuidade de justiça; (ii) redução do percentual dos alimentos para 10%; (iii) regulamentação do direito de visitas; e (iv) alteração da data de vencimento da pensão para o dia 10 de cada mês.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao apelante; (ii) estabelecer se há fundamento para redução do percentual da pensão alimentícia; (iii) verificar a possibilidade de análise do pedido de regulamentação de visitas; e (iv) determinar se é adequada a alteração da data de vencimento da pensão alimentícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça já havia sido deferida ao apelante na origem, de modo que o pedido perde seu objeto. 4.
A redução do percentual da pensão alimentícia não se mostra cabível, diante da ausência de prova robusta acerca da real incapacidade financeira do alimentante, sendo insuficientes as alegações genéricas e contracheques esparsos. 5.
A existência de outras filhas não afasta o dever alimentar nem justifica, por si só, a redução do valor fixado, exigindo-se demonstração concreta de desequilíbrio financeiro, conforme jurisprudência consolidada. 6.
O pedido de regulamentação de visitas, embora mencionado em audiência, não foi incluído formalmente na petição inicial, inviabilizando sua apreciação em grau recursal, sob pena de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 7.
A alteração da data de vencimento da obrigação alimentar do dia 5 para o dia 10 do mês é admissível, tendo em vista que o salário do alimentante é creditado apenas após o dia 6, não havendo prejuízo à parte alimentada e havendo favorecimento da pontualidade no cumprimento da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A redução da pensão alimentícia depende de prova robusta da alteração na capacidade financeira do alimentante, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas. 2.
A existência de outros filhos não enseja, por si só, a revisão da pensão alimentícia, exigindo-se comprovação de desequilíbrio financeiro. 3. É incabível o exame de pedido não formulado na petição inicial, ainda que suscitado oralmente em audiência. 4.
A alteração da data de vencimento da pensão alimentícia é admissível quando demonstrada sua compatibilidade com a data de recebimento dos proventos do alimentante e inexistência de prejuízo ao alimentado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 1.699; CPC, arts. 98, 99, 141, 492 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, APL nº 0092927-92.2015.8.09.0014, Rel.
Des.
Marcus da Costa Ferreira, j. 30.03.2020; TJ-MG, Apelação Cível nº 5001307-95.2022.8.13.0582, Rel.
Des.
Eduardo Gomes dos Reis, j. 06.06.2024; TJ-SC, AC nº 2006.020948-6, Rel.
Des.
Carlos Prudêncio, j. 22.06.2010.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, reunidos em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO MARCOS COSTA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Alimentos (Processo n° 0802111-73.2023.8.20.5113), ajuizada por MOISÉS GABRIEL SANTOS SILVA, representado pela genitora, FRANCISCA AUXILIADORA DOS SANTOS, em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, ratificando a liminar de ID 110287756, fixando os alimentos no quantum de 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais do alimentante, bem como sobre suas férias, 13° salário e horas extras, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios, quando este se encontrar empregado ou, no caso de desemprego, do salário-mínimo vigente, em favor de MOISÉS GABRIEL SANTOS SILVA, devendo esse quantum ser depositado em conta, todo dia 05, em nome da genitora da alimentanda, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Demais disso, condenou a parte em custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, ante a concessão da gratuidade (ID 27586819).
Em suas razões recursais (ID 27586823), sustenta o apelante, em suma, que faz jus à gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Fundamenta o pedido nos artigos 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV da Constituição, destacando que sua renda é modesta e compromissada com despesas essenciais.
Defende, no mérito, que o percentual de 20% (vinte por cento) fixado à título de alimentos não é compatível com sua capacidade financeira.
Explica que sua renda mensal varia entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais) e que, além disso, já presta auxílio a outras duas filhas.
Nesse cenário, o valor arbitrado compromete sua subsistência e o impede de manter um padrão mínimo de dignidade.
Argumenta que não foi respeitado o princípio da isonomia entre os filhos, pois o valor total comprometido com pensões pode ultrapassar 60% (sessenta por cento) de sua renda.
Lembra que todos os filhos devem ser tratados com igualdade e que, sem justificativa específica, não se pode estabelecer um desequilíbrio no valor destinado a cada um.
Informa que, na audiência de conciliação, solicitou a regulamentação do direito de visitas, mas esse pedido não foi analisado na sentença.
Ressalta que a convivência com o filho é direito da criança e dever do pai, e que sua regulamentação contribui para o bem-estar emocional do menor.
Pede, por último, que a data de vencimento da pensão seja alterada do dia 5 para o dia 10 de cada mês.
Justifica que seu salário só é creditado a partir do dia 6, o que dificulta o pagamento imediato e pode gerar atrasos involuntários.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando-se a sentença: a) conceder a benesse da gratuidade de justiça ao apelante, ante sua condição de hipossuficiência; b) reduzir o percentual dos alimentos para 10% (dez por cento) de seus rendimentos mensais; c) determinar a regulamentação do direito de visitas; e d) alterar a data de vencimento da pensão para o dia 10 (dez) de cada mês.
Contrarrazões não apresentadas, ante o decurso do prazo para manifestação (ID 27586827).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo, para reformar a sentença a quo, alterando o pagamento da pensão alimentícia para todo dia 10, mantendo-se o decisum quanto aos demais termos (ID 29254381). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, fixando a obrigação alimentar em favor de seu filho menor, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos mensais líquidos do genitor/requerido, incidindo também sobre férias, 13º salário e horas extras, excluídos apenas os descontos obrigatórios, e, em caso de desemprego, sobre o valor do salário-mínimo vigente, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Como fundamento à sua irresignação, sustenta o recorrente a sua limitada capacidade contributiva, em razão de perceber remuneração variável, entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente de sua atividade como operário, bem como por já contribuir financeiramente com outras duas filhas, postulando, por isso, a redução do percentual fixado para montante mais compatível com sua realidade financeira.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal comporta apenas parcial acolhida, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade, exceto quanto ao pedido de alteração da data de vencimento da obrigação alimentar, conforme se pretende demonstrar a seguir.
Isso porque, embora o apelante alegue limitação financeira e necessidade de rateio de seus recursos entre outros filhos, tais circunstâncias não foram acompanhadas de prova robusta que demonstrasse a real impossibilidade de suportar o encargo fixado.
A mera alegação de renda variável, acompanhada de contracheques esparsos e declarações genéricas sobre despesas mensais, não é suficiente para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem.
Corroborando o entendimento, a Jurisprudência Pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Respeitado o binômio necessidade/possibilidade, à luz do princípio da proporcionalidade, na fixação do percentual da pensão alimentícia, não há que se falar em redução. 2.
Para redução do valor da prestação alimentícia é insuficiente a simples alegação de impossibilidade de pagá-lo, devendo o alimentante provar que é incapaz de arcar com a aludida verba alimentar. 3.
In casu, o apelante não trouxe provas suficientes aos autos no sentido de demonstrar a brusca modificação financeira, de modo que não suporte arcar com a pensão alimentícia no valor previamente acordado e mantido na sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 00929279220158090014, Relator.: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 30/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA.
FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO LEGITIMA A REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. - O art . 1.699 do Código Civil determina que "se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo" - O valor da pensão alimentícia pode sofrer variações, uma vez verificadas alterações nas necessidades do alimentando ou nas condições financeiras do alimentante, podendo o interessado reclamar judicialmente a exoneração, a redução ou a majoração da importância, desde que demonstre os motivos de seu pleito - A constituição de nova família não justifica, por si só, a redução da pensão alimentícia devida ao primogênito - Ausentes nos autos provas que evidenciem a alteração dos parâmetros legais que dimensionaram a obrigação alimentar (possibilidades econômicas do alimentante - necessidades do alimentando - proporcionalidade), o pedido revisional não deverá ser acolhido judicialmente. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001307-95.2022 .8.13.0582 1.0000 .24.176131-1/001, Relator.: Des.(a) Eduardo Gomes dos Reis (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. "Os alimentos fixados podem ser revistos a qualquer tempo, contudo para que ocorra a alteração pleiteada, é necessário que sejam trazidas aos autos provas robustas que demonstrem a impossibilidade do alimentante de suporte do encargo que lhe foi atribuído. (Des.
José Volpato de Souza)" (AC n. 2003.000031-3, de Chapecó, Rel .
Des.
Carlos Prudêncio, DJ de 16-3-2003).
Não demonstrada modificação nas condições econômicas do alimentante e constatada a doença acometida pelo alimentado que o impede de trabalhar, a verba alimentar deverá ser mantida no valor anteriormente fixado. (TJ-SC - AC: *00.***.*09-86 Capital - Norte da Ilha 2006 .020948-6, Relator.: Carlos Prudêncio, Data de Julgamento: 22/06/2010, Primeira Câmara de Direito Civil) Nessa esteira, o valor estabelecido na sentença – 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos – já contempla a dedução de tributos obrigatórios, incidindo sobre verbas eventuais, como férias, 13º salário e horas extras, e fixando base de cálculo mínima nos períodos de desemprego.
Trata-se, portanto, de parâmetro moderado e compatível com os princípios que regem a fixação da verba alimentar, notadamente o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, bem delineado na fundamentação sentencial.
Cabe lembrar que, em casos como o presente, a presunção absoluta da necessidade do menor impõe ao alimentante o ônus de demonstrar, de forma cabal, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu.
O argumento de que possui duas outras filhas não descaracteriza o dever alimentar em relação ao autor da ação.
O nascimento de nova prole, conforme jurisprudência consolidada, não enseja automática redução da pensão devida a filhos anteriores, exigindo-se prova concreta de desequilíbrio financeiro, o que igualmente não se verifica nos autos.
A coexistência de obrigações alimentares impõe ao genitor a repartição equitativa de sua capacidade contributiva, e não o redimensionamento unilateral de suas obrigações (paternidade responsável).
No tocante à pretensão de regulamentação da convivência, cumpre observar que tal pedido não integrou a petição inicial da ação de alimentos.
Ainda que o tema tenha sido suscitado oralmente em audiência, não houve aditamento regular da exordial, o que impede sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de violação ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC.
A questão, portanto, revela-se processualmente inviável.
Por fim, quanto ao pedido de alteração da data de vencimento da pensão alimentícia para o dia 10 de cada mês, verifico plausibilidade.
O apelante demonstrou que seu salário é creditado a partir do dia 6, o que pode comprometer o cumprimento pontual da obrigação fixada para o dia 5.
A modificação pretendida não traz prejuízo à parte alimentada, tampouco desnatura a finalidade do encargo alimentar, tratando-se de ajuste de natureza prática que favorece a adimplência voluntária.
Em suma, a análise detida dos autos evidencia que a sentença recorrida observou com precisão os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à fixação da obrigação alimentar, revelando-se adequada à realidade financeira do alimentante e às necessidades do alimentando.
A única adequação pertinente refere-se à data de vencimento da pensão, cuja modificação visa garantir maior efetividade no cumprimento da obrigação, sem prejuízo às partes.
Assim, impõe-se o parcial provimento do recurso, exclusivamente para esse fim, com a manutenção integral dos demais termos da decisão de origem.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, exclusivamente para alterar a data de vencimento da obrigação alimentar para o dia 10 (dez) de cada mês, mantendo-se a sentença, por seus próprios fundamentos.
Por conseguinte, em face da parcial procedência dos pedidos, mantenho os ônus de sucumbência conforme fixados na origem, restando suspensa a cobrança ante a concessão da gratuidade. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802111-73.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 17:31
Juntada de Petição de parecer
-
04/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:02
Decorrido prazo de RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MOISES GABRIEL SANTOS SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 09:02
Audiência Mediação realizada conduzida por 02/12/2024 08:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 09:02
Audiência #{tipo_de_audiencia} realizada conduzida por Mediador(a) em/para 8:00hs, 02/12/2024, Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
-
18/11/2024 03:14
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:23
Juntada de informação
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802111-73.2023.8.20.5113 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: A.
M.
C.
D.
S..
Advogado(s): RUBENIA BRUNA DO NASCIMENTO SIQUEIRA MOURA APELADO: M.
G.
S.
S. (representado por sua genitora F.
A.
D.
S.) Advogado(s): FRANCISCA SANDRA DA SILVA MELO INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 27963280 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/12/2024 HORA: 8h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:05
Audiência Mediação designada para 02/12/2024 08:00 Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível.
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12/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:05
Recebidos os autos.
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08/11/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
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08/11/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:29
Recebidos os autos
-
18/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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