TJRN - 0805835-43.2022.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:43
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:09
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ENRIQUE PESSOA GONZAGA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:31
Decorrido prazo de WILZA DA SILVA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:31
Decorrido prazo de WILZA DA SILVA DE QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2024 18:13
Juntada de diligência
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13/08/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:15
Juntada de diligência
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07/08/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2024 16:05
Juntada de diligência
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12/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 14:08
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:00
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:06
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:06
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:21
Decorrido prazo de ANDRE TEIXEIRA GURGEL em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:21
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:31
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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28/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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28/05/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0805835-43.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ENRIQUE PESSOA GONZAGA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ENRIQUE PESSOA GONZAGA foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, ambos do Código Penal, e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que, no dia 21 de fevereiro de 2022, por volta das 10h00min, na Rua Condessa Belmont, n° 36, Campos do Conde, Bairro Alto da Bela Vista, Mossoró/RN, o denunciado Enrique Pessoa Gonzaga praticou vias de fato, ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave, bem como ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Wilza da Silva Queiroz.
A denúncia foi recebida em 20/05/2022, por meio da decisão de Id. 82234650.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 84242172, sustentando ter ocorrido apenas uma discussão acalorada, sem agressão física, em razão de a vítima ter proferido agressões verbais à família do acusado, em especial ao filho menor de idade.
Argumentou ainda, pela aplicabilidade do princípio da insignificância e a ausência de dolo.
Admitida a assistência à acusação, ao Id. 86688174, foi informado que o acusado retém bens de valores de propriedade da vítima, notadamente uma pulseira de ouro pesando 15g e um aliança de ouro.
Pontuou, ainda, ter passado ao réu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente a venda de um carro, por exigência dele.
Com vista dos autos, o Ministério Público informou que a violência patrimonial deu ensejo a notícia do fato 02.23.2029.0000005/2022-93, sendo encaminhada a autoridade policial para instauração de novo inquérito.
Em audiência de instrução realizada em 09/03/2023 (Id. 96361323), foram tomados os depoimentos da vítima e testemunha.
Em seguida, sem testemunhas arroladas pela defesa, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes não apresentaram nenhum requerimento.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 97917883, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais reiterativas ao alegado em resposta à acusação (Id. 98098282) A assistência à acusação se manifestou ao Id. 98261686, pugnando, ao final, pela fixação de indenização por danos morais, em razão da violência psicológica sofrida pela vítima.
Oportunizada a manifestação da defesa sobre as alegações finais da assistente à acusação, manteve o pronunciamento anterior (Id. 111397005). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se as condutas delituosas narradas pela acusação efetivamente ocorreram (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado no art. 129, §13, do CP, bem como crime de ameaça previsto no art. 147, do CP, e a contravenção de vias de fato, descrita no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, com incidência do art. 7º, da Lei. 11.340/06.
Segundo narra a inicial acusatória: De acordo com os autos, nas circunstâncias de tempo e lugar supramencionadas, a vítima estava em sua residência quando iniciou-se uma discussão em virtude do indiciado ter levado o filho para morar com ambos.
Nesse momento, o denunciado a empurrou várias vezes contra a parede, deixando as lesões comprovadas em laudo pericial.
Na ocasião, o denunciado a ameaçou dizendo “que a quebraria caso falasse com o filho dele novamente”(sic).
Ademais, a vítima também informa que no mês de dezembro de 2021, na antiga residência do casal, rua Alves Fernandes, nº 28, Nova Betânia, nesta urbe, o denunciado a agrediu da mesma forma, no entanto, não ficaram marcas das agressões.
A materialidade do crime de lesão corporal está satisfatoriamente comprovada no laudo pericial de ID. 80019030 – pág. 8.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Ao acusado foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O fato imputado na peça acusatória ocorreu após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº 11.340/2006).
Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica.
O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
Sobre tal crime, a acusação afirma que, em 21/02/2022, após uma discussão, o acusado empurrou a vítima várias vezes contra a parede, deixando as lesões comprovadas em laudo pericial.
A materialidade do delito resta sobejamente comprovada pelo Atestado nº 3109/2022, juntado ao Id. 80019030, comprovando a existência de lesões na vítima compatíveis com os fatos narrados: Ao exame, evidenciamos os seguintes achados: 1.
Presença hematoma de formato ovalar com equimose violácea sobrejacente, medindo 45 mm por 40 mm e localizado em face posterior do terço distal do braço direito. 2.
Presença de zona de equimose de formato retangular, coloração avermelhada, medindo 60 mm por 10 mm e localizada em região subescapular direita. 3.
Presença de zona de equimose de formato retangular, coloração avermelhada, medindo 30 mm por 8 mm e localizada em região subescapular esquerda.
As lesões são apontadas como sendo de natureza leve.
O acusado, em interrogatório judicial, negou a prática do delito e afirmou ter a vítima se machucado quando tentava segurá-lo, enquanto quebrava objetos pela casa, notadamente um "gelágua" que ficava próximo a uma porta.
A vítima, a seu turno, afirmou que após o filho do acusado ir morar com ele, a vítima reclamou que estava sentido sua privacidade violada, em razão do menor fazer constantes fotos e vídeos da casa, o que, naquele dia, ocorreu as 6h da manhã.
Em meio a discussão, o acusado ficou bastante agressivo e passou a gritar, empurrar a vítima contra a parede e quebrar objetos pela casa.
A versão da vítima é corroborada pelo depoimento da testemunha Zildineide de Freitas Ferreira, que trabalhou como secretária na imobiliária administrada pela vítima e que funcionava anexa a residência do casal.
A testemunha afirmou não ter presenciado a briga ocorrida após a chegada do filho de Enrique e que levou a separação do casal.
Ela foi acionada pela vítima, logo após a ocorrência, que solicitou apoio para ir a delegacia.
Afirmou que a vítima estava bastante abalada e nem sequer tinha condições de chamar um uber.
Acompanhou a vítima até a delegacia e ao ITEP para fazer exame de corpo de delito.
A testemunha acrescentou, ainda, que encontrou a casa da vítima “revirada” com as coisas quebradas, “como se tivesse tido um assalto”.
O cenário descrito pela testemunha é compatível com episódio de violência e descontrole.
Ainda que a testemunha não tenha presenciado os fatos, reproduzindo apenas o que ouviu da vítima e o estado em que encontrou a vítima e a casa dela, seu depoimento é de importante relevância para confirmar a manutenção da narrativa da vítima desde o momento em que os fatos ocorreram, corroborando que em todo momento e em todas as fases da persecução penal a vítima manteve a sua narrativa de forma linear a congruente.
Também é imputada ao acusado a prática do crime de ameaça.
A infração imputada ao réu possui a seguinte redação: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, seja por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) Segundo narra a acusação, a vítima estava em sua residência quando iniciou-se uma discussão em virtude do indiciado ter levado o filho para morar com ambos.
Na ocasião, o denunciado a ameaçou dizendo “que a quebraria caso falasse com o filho dele novamente”(sic).
No caso dos autos, a vítima apresentou narrativa consistente e linear, narrando os fatos em minúcias desde quando antecedeu a briga, bem como apresentou detalhes do relacionamento que manteve com o acusado.
A vítima afirmou que após o filho do acusado ir morar com eles, a vítima reclamou que estava sentido sua privacidade violada, em razão de o menor fazer constantes fotos e vídeos da casa, o que, naquele dia, ocorreu as 6h da manhã.
Em meio a discussão o acusado ameaçou “quebrar a cara” dela se ela reclamasse do filho dele.
Sobre esse fato, o acusado afirma ter agido em defesa do filho que teria sido ameaçado pela vítima.
A versão do réu, contudo, é destituída de lastro probatório que lhe dê suporte, colidindo com os demais elementos de provas juntados aos autos.
Veja que nem mesmo na fase policial o acusado é capaz de descrever o teor da ameaça que a vítima supostamente teria proferido contra seu filho.
Nesse passo, resta patente que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima que buscou proteção policial e necessitou de amparo de terceiro para ir até a delegacia, demonstrando temor pela sua integridade e vida.
Por fim, ainda é imputada ao réu a prática da contravenção penal de vias de fato.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
A contravenção penal teria ocorrido em dezembro de 2021, quando acusado agrediu a vítima fisicamente, porém não restaram marcas.
A autoria e materialidade dos fatos está comprovada por meio das declarações prestadas pela vítima e pela testemunha.
Lembramos, ainda, que a contravenção de vias de fato não deixa marcas ou vestígios a serem periciados, sendo a palavra da vítima de fundamental importância para comprovação desse fato delituoso.
VIAS DE FATO.
ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA, QUE ENCONTRA CONFORTO NOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS, EM CONTRAPOSIÇÃO À SOLTEIRA NEGATIVA DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
NECESSIDADE.
A contravenção penal de vias de fato prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pela sua natureza, não chega a ofender a integridade física da pessoa, sendo dispensável perícia, ante a ausência de lesões corporais, constituindo a palavra da ofendida importante elemento de prova, mormente na espécie, que trata de contravenção praticada em contexto de violência doméstica, sem a presença de testemunhas presenciais.
Recurso provido. (TJ-MG; APCR 1.0637.08.057541-7/0011; São Lourenço; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Judimar Biber; Julg. 29/09/2009; DJEMG 03/12/2009).
Convém destacar que a Lei Maria da Penha surgiu como um meio de controle social, para desconstruir a visão discriminatória, de desigualdade e poder que os homens exercem sobre as mulheres, visando gerar na sociedade a percepção de que o ato de violência cometido contra a mulher em razão do seu gênero não é justificável.
Nos presentes autos, indiscutível que a atitude do réu foi perpetrada em razão de gênero, em decorrência da necessidade de impor autoridade sobre a companheira.
Assim, está evidente, neste caso, que o réu agiu em razão do gênero e praticou vias de fato contra sua companheira, não sendo razoável promover absolvição e desconsiderar a tipificação penal em que a atitude do acusado foi enquadrada.
Caso o fizesse, desconsideraria a lei penal e a nobre finalidade da Lei Maria da Penha.
Assim sendo, resta claro e consubstanciado, portanto, a ocorrência dos crimes de lesão corporal e ameaça, além da contravenção penal de vias de fato, pelo que o acusado incorre nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP, e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Por fim, pontuo que a questão alusiva aos bens que teriam sido retidos pelo acusado, bem como a violência psicológica narrada pela assistência à acusação são objeto da ação de nº 0818012-39.2022.8.20.5106, não podendo ser novamente debatida nesses autos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ENRIQUE PESSOA GONZAGA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, do CP, e art. 21, da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 7º, I e II, da Lei nº 11.340/2006.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) ano de reclusão.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão.
B) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância atenuante a ser aplicada.
De outro passo, aplico as agravantes previstas no art. 61, II, “f”, do CP, em razão de o delito ter sido praticado com violência contra mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
C - DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 15 (quinze) dias de prisão simples.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância atenuante a ser aplicada.
De outro passo, aplico as agravantes previstas no art. 61, II, “f”, do CP, em razão de o delito ter sido praticado com violência contra mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 19 (dezenove) dias de prisão simples.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a ENRIQUE PESSOA GONZAGA é de 01 (um) ano de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 19 (dezenove) dias de prisão simples.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que a questão da violência patrimonial e psicológica é objeto dos autos nº 0818012-39.2022.8.20.5106.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da justiça gratuita que por ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MM -
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 14:24
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 21:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
28/11/2023 08:19
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805835-43.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ENRIQUE PESSOA GONZAGA DESPACHO Vistos, etc.
O advogado constituído pelo acusado foi intimado para a prática do seguinte ato: apresentar alegações finais em memoriais.
Acontece que silenciou, deixando decorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Diz o artigo 265 do Código de Processo Penal: "Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
Tendo em vista que a referida multa é medida extrema, e até como meio de firmar meu convencimento pelo abandono do processo em relação ao causídico, determino que se intime novamente o Bel.
KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, OAB/RN 6638, via DJe, para que pratique o ato, constando o teor dessa decisão, para que desde já fique ciente de que somente poderá deixar a causa após a prática do ato, uma vez que a lei o obriga a continuar no feito dez dias após eventual renúncia, sob pena, então, da imposição da multa que arbitro em dez salários-mínimos.
Assim, determino a publicação deste despacho.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 24 de novembro de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 01:53
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0805835-43.2022.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ENRIQUE PESSOA GONZAGA DESPACHO Vistos, etc.
Ao compulsar os autos verifico que o réu apresentou alegações finais em memoriais antes de intimado para o ato, quando ainda corria prazo para a assistente à acusação, a qual, por sua vez, apresentou suas alegações finais em memoriais, no prazo legal.
Antes o exposto, chamo o feito à ordem, e em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação do Advogado do réu para apresentar alegações finais em memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
CINTHIA CIBELE DINIZ DE MEDEIROS Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 05:28
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
14/04/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
10/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 10:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:59
Publicado Notificação em 09/02/2023.
-
27/03/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
20/03/2023 12:04
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
20/03/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
14/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/03/2023 08:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 08:20, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
07/03/2023 20:26
Decorrido prazo de FRANCISCA ZILDINEIDE DE FREITAS FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:25
Decorrido prazo de ENRIQUE PESSOA GONZAGA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:55
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/03/2023 08:20 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
06/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2023 13:21
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:21
Decorrido prazo de KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:20
Publicado Notificação em 09/02/2023.
-
27/02/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
25/02/2023 05:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 05:14
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de THAIS MOTA AQUINO em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 07:19
Audiência instrução e julgamento designada para 06/03/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
06/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:57
Outras Decisões
-
16/08/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 08:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 02:26
Decorrido prazo de ENRIQUE PESSOA GONZAGA em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:32
Expedição de Mandado.
-
10/06/2022 13:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/05/2022 11:56
Recebida a denúncia contra ENRIQUE PESSOA GONZAGA
-
13/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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