TJRN - 0813330-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813330-96.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
IMPARCIALIDADE DA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA.
PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO QUE SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 8.084/94 E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE Nº 561.836/RN).
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DAS MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E À COISA JULGADA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 507 E 508 DO CPC.
TÓPICO RECURSAL VOLTADO À DELIMITAÇÃO DOS VALORES RETROATIVOS QUE SEQUER DEVE SER CONHECIDO, TENDO EM VISTA QUE ESSA QUESTÃO SE ENCONTRA EM FASE DE APURAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, nesta extensão, desprovê-lo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0830224-19.2022.8.20.5001, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (SINDJUSTIÇA) e outros, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD) e determinou o regular processamento do feito, conforme se infere da parte dispositiva abaixo reproduzida: “Ante o exposto, HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 98108211, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.” (Id nº 21873661).
Nas razões recursais (Id nº 21873658), o insurgente trouxe ao debate, em suma, os seguintes pontos: i) Necessidade de alteração do decisum a quo, eis que “os casos que envolvem a Fazenda Pública (principalmente, o Erário Público) devem ser decididos respeitando a prevalência do interesse público”; ii) Erro material nos cálculos apresentados pela COJUD, de modo que o excesso de execução deve ser decotado por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser suscitada em qualquer momento; iii) Nos termos do artigo 19, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.880/94, as verbas não habituais não podem ser computadas nos cálculos exequendos, o que, in casu, não foi observado pelo agravado; iv) “No julgamento do Recurso Extraordinário-RE nº 561836/RN, foi decidido que não há de se exigir uma reestruturação completa da carreira, com planos de cargos e salários, para que se proceda à limitação temporal das perdas”; v) “Assim, como é perceptível o equívoco da decisão judicial prolatada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ela deve ser prontamente modificada por este Tribunal, uma vez que não foram observados os limites traçados no julgamento do acórdão acima mencionado, já que o termo reestruturação financeira nada tem a ver com plano de cargos e salários, mas com aumento de remuneração, bem como o respeito a prescrição quinquenal”; e vi) Logo, para que não se instale estado de ilegalidade e prejuízo à Fazenda Pública em detrimento dos princípios processuais aplicados ao caso, faz-se necessário a reforma da decisão, considerando, assim, a legislação transcrita acima como marco final para a realização da liquidação dos cálculos e a incidência da prescrição quinquenal”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para, suspendendo o édito singular, reconhecer definitivamente “o erro material do cálculo e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal EM ESPECIAL A PRESCRIÇÃO CONTADA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA”.
Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (Id nº 22501613), momento em que refutaram as teses recursais e suplicaram pela manutenção da decisão hostilizada.
Instado a se pronunciar, o 9º Procurador de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradora de Justiça, declinou o interesse na lide por entender que a matéria discutida prescinde de intervenção ministerial (Id nº 22622379).
Conforme se infere do Id nº 21873658, o presente feito foi distribuído em 19/10/2023 ao Desembargador Expedito Ferreira de Souza, o qual, não se pronunciou sobre o pleito liminar, afirmou suspeição.
Redistribuídos, os autos foram encaminhados a esta Relatoria em 26/03/2024 (Id nº 21873658), os quais, estando devidamente instruídos, seguem para imediato julgamento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Recurso.
O ponto central da controvérsia reside em investigar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), conforme estabelecido pela Lei Federal nº 8.880/94 e premissas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 - RN.
De início, adiante-se que, apesar do esforço argumentativo do Agravante, não lhe assiste razão.
Isso se deve ao fato de que os cálculos judiciais apresentados (Id nº 98108211 - do processo principal) pela Contadoria Judicial desta Corte foram realizados em conformidade com as diretrizes da sentença a ser liquidada, bem como das legislações pertinentes invocadas pelo agravante (Lei Federal nº 8.880/94) e do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
A corroborar, segue o teor da Metodologia Aplicada pelos peritos durante a elaboração da perícia contábil: MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo.
Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação.
Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes e não percentuais identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pela sentença ID 84043414 proferida e anexada aos autos; A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.
A Apuração das Diferenças Salariais Tabelas III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994.
Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito.
O Valor Total da Condenação (Tabelas IV) foi apurado considerando as perdas/ganhos ocorridas no período até março 1994.
Os valores recebidos, em Cruzeiro Real, foram extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos do processo.
Os valores devidos foram convertidos de Real para Cruzeiro Real considerando o índice da URV vigente para o último dia de cada mês. (...) Dessa forma, vê-se a fragilidade dos embasamentos alegados pelo recorrente.
Ressalta-se, também, que o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o magistrado recorrer à remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para a elaboração de cálculos quando há disparidade entre as quantias apontadas pelas partes com base no mesmo título executivo.
Essa medida visa impedir violações à coisa julgada e o enriquecimento injustificado de uma delas em detrimento da outra Além disso, é importante ponderar que todos os pontos técnicos levantados pelo ente federativo no presente recurso foram avaliados pela COJUD, não havendo, portanto, obstáculos para sua ratificação.
Sob outra perspectiva, ressalta-se que a reanálise da prova técnica com o único propósito de legitimar os cálculos sugeridos unilateralmente por um dos litigantes, no caso o Estado do Rio Grande do Norte (RN), é inadequada.
Isso é particularmente relevante ao considerar a intenção de reabrir a discussão das teses que já foram desenvolvidas e rejeitadas ao longo do próprio processo de conhecimento.
Admitir tal conduta seria prolongar a controvérsia, desrespeitando os institutos de estabilização das relações jurídicas, como a preclusão consumativa e a própria coisa julgada.
Nesse diapasão, preconiza o Código de Processo Civil: (omissis) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Em casos similares ao que se examina, já se pronunciou essa Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811818-78.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NOS TERMOS DA SENTENÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI nº 2013.013406-4.
Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em 29.04.2014).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814972-07.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) (grifos e negritos aditados por esta Relatoria).
Quanto à súplica de reconhecimento da prescrição das parcelas inadimplidas, a irresignação sequer deve ser conhecida, uma vez que, até então, não há comando judicial referente ao efetivo pagamento delas.
Nesse ponto, confira-se a manifestação do julgador singular quanto à sobredita questão: “(...) HOMOLOGO os índices ofertados pela Contadoria Judicial ao id 98108211, determinando, por conseguinte que a parte exequente seja intimada para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de execução utilizando como parâmetro os referidos índices de perda apurados.
Apresentados os cálculos, intime-se o Estado do RN para, querendo, em 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Tudo feito, conclusos.” Em linhas gerais, considerando que o pronunciamento impugnado está em conformidade com o texto legal, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento parcial do Instrumental e, nesta extensão, desprovê-lo. É como voto.
Natal (RN), 04 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813330-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
26/03/2024 09:18
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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07/03/2024 15:06
Declarada suspeição por DES. EXPEDITO FERREIRA
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14/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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07/12/2023 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813330-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDJUSTICA, ANTONIO GOMES DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS GRANJEIRO, FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO LACERDA DE ALMEIDA, JOAO MOREIRA LOPES, JOSE CAMILO DE MACEDO, JOSE DE OLIVEIRA PINHEIRO, JOSE NUNES DANTAS, JOSE TACITO DA SILVA, LUIZ LIRA DE FREITAS, LUIZ RODRIGUES DE ARAUJO, MARIA MARGARIDA CORIOLANO FERNANDES, ROMUALDO VIEIRA NETO, VENCESLAU SOUTO Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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