TJRN - 0817720-44.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817720-44.2023.8.20.5001 Polo ativo RILAINE IUKILAINE PAMELA MENEZES DA SILVA Advogado(s): LINDAIARA ANSELMO DE MELO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA DEMANDANTE, LEVANTADA PELO APELADO EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TEM CONDIÇÕES DE CUSTEAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA NOS AUTOS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO LÍCITO QUE NÃO GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
DOCUMENTOS DO SISTEMA MEGADATA COM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de impugnação a concessão da justiça gratuita suscitada pela ré em contrarrazões.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RILAINE IUKILAINE PAMELA MENEZES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0817720-44.2023.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da ATIVOS S/A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Por fim, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos, condeno a autora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do CPC, arbitrando multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC).
Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.” Nas razões recursais (ID 23337036) o apelante defendeu, em síntese: a) a inexistência da dívida e a necessidade de reparação dos danos morais suportados; b) ausência de contratação; c) documentos unilaterais da parte ré; d) juros moratórios do evento danoso de acordo com o entendimento da Súmula 54 do STJ; e) inexistência de litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando procedentes o pedido para declarar a inexistência da dívida objeto da demanda e conceder a indenização por danos morais, revogando a condenação por litigância de má-fé.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 23453969), suscitando a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita.
Ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO EM FAVOR DA DEMANDANTE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ No que concerne à justiça gratuita, verifico que a recorrida se insurgiu contra o seu deferimento, em suas contrarrazões, atraindo para si o ônus de provar que a parte autora não gozaria dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Porém, a impugnante não trouxe aos autos prova suficiente de que a demandante tenha condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, limitando-se a afirmar que não há autos qualquer elemento efetivamente capaz de comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora.
O Código de Processo Civil em seu art. 99 § 4º prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.” Assim, à míngua de qualquer outro elemento que pudesse levar a convencimento diverso, entendo que o apelado não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, deixando de comprovar que a ora apelante teria condições de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, tal impugnação não poderia ser feita através do referido expediente, mas na primeira oportunidade após o deferimento do benefício e utilizando o meio adequado, o que não ocorreu.
Depreende-se da leitura do art. 100 do CPC, que muito embora não haja mais previsão de interposição de incidente de impugnação da justiça gratuita, o impugnante deverá observar o momento próprio para oferecer a impugnação, sob pena de preclusão.
Vejamos: “Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.” Logo, se a gratuidade da justiça foi deferida à parte apelante por ocasião da decisão de ID 23453946, deveria a ré ter recorrido de tal deferimento.
Não agindo assim, operou-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do CPC, não podendo ser discutida ou apreciada questão já decidida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação. - MÉRITO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente o pedido autoral.
Dos autos se verifica que restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelas provas acostadas aos autos pela parte ré, tais como o contrato (ID nº 23453956) e termo de cessão de crédito ID nº 23453957.
De se ver, pois, que da análise dos documentos colacionados, é patente que a instituição ré se desincumbiu de seu ônus, pois trouxe aos autos elementos de prova suficientes no sentido de demonstrar que o autor, efetivamente, realizou, e não quitou, o débito perante o Banco do Brasil S/A. que fora inscrito no ambiente virtual Serasa Limpa Nome e que é contestado nesta demanda.
Assim como, acertadamente, restou consignado em sentença, in verbis: “Do exame dos autos, verifica-se que a ré acostou ao caderno processual "Proposta de adesão a produtos e serviços pessoa física", celebrada em 12/01/2011, relativa à abertura de crédito em conta corrente vinculada ao Banco do Brasil, apontando a adesão a "CDC automático", a cartão, a débito em conta da fatura do cartão, à "promoção bônus Ourocard" e à pacote de serviços.
O referido documento possui identificação da autora como parte contratante, apontando seu número de CPF e encontra-se aparentemente assinado por ela, com nome completo escrito por extenso, além de conter a assinatura de duas testemunhas (ID nº 100764683), demonstrando a verossimilhança da existência de relação jurídica originalmente entabulada entre a requerente e o Banco do Brasil.
Em relação à cessão de crédito aventada na contestação, a demandada trouxe documento intitulado "declaração de cessão de crédito", datado de 03/05/2023, por meio do qual o Banco do Brasil declarou que cedeu à requerida, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Créditos registrado em cartório, a operação de crédito em que figura como devedora a parte autora, de número 65355589, que corresponde a ora questionada, cedida em 20/12/2013, relacionada a "cartão multiplo" na modalidade "ourocard visa" (ID nº 100764684), sendo este o produto/serviço indicado no documento da anotação em tela como o atrelado ao débito e ao contrato registrados no banco de dados da Serasa no nome da autora (ID nº 98180957), que também apresenta o Banco do Brasil como "empresa de origem" da dívida.
Diante disso, vislumbra-se a presença deelementos aportados nos presentes autos capazes de infirmar a pretensão autoral, porquanto conduzem, ao contrário do que foi alegado na inicial, à existência de relação jurídica que deu origem à dívida inscrita em cadastro de dados da Serasa.” Portanto, observa-se que a parte apelada demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança, ou seja, a demandante/recorrente possui um débito com a parte requerida e este não foi pago, sendo devida sua inscrição no cadastro de inadimplentes.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual acima transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
No caso dos autos, observa-se que, em que pese o Autor tenha alegado desconhecer a origem da dívida, não cuidou de demonstrar efetivamente que não a realizou.
Por conseguinte, no curso da instrução processual a parte ré provou a relação jurídica existente entre as partes através de cópia da “Proposta de adesão a produtos e serviços pessoa física” celebrada em 12/01/2011 entre a autora e o BANCO DO BRASIL S.A. bem como a cessão da dívida para si.
Quanto ao meio de prova utilizado pelo Réu, deve ser acentuado, outrossim, que as informações prestadas pelo sistema Megadata gozam de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento esposado pela jurisprudência pátria, como se depreende da leitura dos seguintes julgados: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MORTE. - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Aplicação do art. 535 do CPC. - O documento Megadata goza de presunção relativa, ou seja, trata-se de documento unilateral, admitindo-se impugnação e prova em sentido contrário. - Pretensão do embargante de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-48, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 11/04/2013) (Destaques acrescidos) Ementa: SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT.
CONTROVÉRSIA QUANTO À DATA DO PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA.
IMPORTÂNCIA PARA DETERMINAÇÃO DO MARCO INICIAL PRESCRICIONAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A EXORDIAL NÃO SE REFEREM AO SEGURO DPVAT, MAS SIM A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
EXTRATO DO MEGADATA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR EVIDENCIADA.
MULTA APLICADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC – Processo; 2011.037906-4(Acórdão) -Relator: Ronei Danielli - Origem: Caçador - Órgão Julgador: Sexta Câmara de Direito Civil - Julgado em: 28/02/2013) (Destaques acrescidos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EMPRESA CONVENIADA AO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 31/12/2006.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA AOS 17/01/2009.
AÇÃO AJUIZADA EM 28/04/2009.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA JUNTADAS.
COMPLEMENTAÇÃO INDENIZATÓRIA DEFERIDA.
DEDUÇÃO DO VALOR PAGO COMPROVADO NO SISTEMA MEGADATA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
APLICABILIDADE DA LEI 6.194/67.
VIGÊNCIA DA MP 451, DE 29/12/2006 (INDENIZAÇÃO PARA INVALIDEZ PERMANENTE NO VALOR DE R$ 13.500,00).
DECISUM MODIFICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível n° 2012.008879-5 - Órgao Julgador: 3ª Câmara Cível - Relatora: Desembargadora Sulamita Bezerra Pacheco (Juíza convocada) - Julgamento: 11/10/2012) (Destaques acrescidos) A consequência lógica dessa relação de inadimplência objeto do pedido indenizatório em questão é a inscrição do nome do Autor/Apelante no sistema de proteção ao crédito, afastando a alegação de dano moral, haja vista que tal proceder foi legítimo.
Nesse sentir é o posicionamento da jurisprudência: "PROCESSO Nº: 0114560-73.2019.8.05.0001 RECORRENTE: GILENO SERGIO DOS SANTOS RECORRIDO: NU PAGAMENTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
PARTE RÉ COLACIONA INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO, FATURAS COM COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA DOS DADOS AUTORAIS.
PARTE AUTORA QUE NÃO PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO.
INICIAL GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS FATURAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Inicialmente, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço, rechaçando de logo a preliminar suscitada nas contrarrazões da Recorrida, sob fundamentação de falta de matéria lógica discutida.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.¿ Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, arbitrados no importe 20% (vinte por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015.
Salvador, 07 de maio de 2020.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01145607320198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/05/2020) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 557, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO E DÍVIDA SUBJACENTE COMPROVADAS.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta instância recursal, comprovada a cessão do crédito e a origem da dívida cedida, a inscrição efetuada em órgão de restrição de crédito é regular e toma contorno de exercício regular de direito, não ensejando direito a indenização por alegado dano moral.
In casu, restaram comprovadas a cessão de crédito específica em favor da demandada e a dívida originária.
Além disso, não foi desconstituída pela parte autora a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca da relação jurídica existente com o credor originário e do débito existente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO." (Apelação Cível Nº *00.***.*08-79, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 25/04/2013) (Grifos acrescidos) Portanto, provada a relação jurídica contratual entre as partes, inexistente o dano moral, tendo que ser mantida a sentença, pois agiu o Apelado em exercício regular de seu direito.
Logo, constata-se que o Apelado conseguiu provar ter agido no exercício regular de direito para buscar o adimplemento de dívida não paga, posto que apresentou provas que deram suporte ao seu direito (art. 373, II, CPC).
Demonstrada a inadimplência autoral na relação jurídica contratual com a parte ré, inexistente o dano moral, pois agiu o Apelado em exercício regular de seu direito e, consequentemente, não há que ser reformada a sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão de ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817720-44.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
22/02/2024 11:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0817720-44.2023.8.20.5001 Autora: RILAINE IUKILAINE PAMELA MENEZES DA SILVA Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Vistos etc.
RILAINE IUKILAINE PAMELA MENEZES DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em consulta ao banco de dados da Serasa, deparou-se com uma anotação de dívida relacionada à parte demandada, no valor de R$ 1.658,46 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), advinda do contrato de número 65355589; b) jamais contratou qualquer serviço vinculado à ré, de modo que desconhece a supramencionada dívida; c) por não reconhecer o débito, não há justificativa para a anotação do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, razão pela qual ocorreu falha na prestação dos serviços da requerida; e, d) a ré praticou ato ilícito, acarretando-lhe danos de ordem moral, que devem ser indenizados.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato nº 65355589, no importe de R$ 1.658,46 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 98180956, 98180957 e 98180959.
Deferido o pedido de justiça gratuita vertido na peça vestibular (ID nº 98305659).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 100147220), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) a cobrança questionada é oriunda de dívida existente entre a parte autora e o Banco do Brasil, que, mediante contrato de cessão de direitos firmado com a ré, transferiu-lhe o aludido crédito; b) não houve negativação do nome da demandante no cadastro de inadimplentes promovida pela demandada, mas apenas o registro do débito na plataforma de negociação denominada "Serasa Limpa Nome", que viabiliza melhores condições e formas facilitadas de pagamento para quitação da dívida, não se confundindo com anotação restritiva; c) os registros da referida plataforma somente podem ser visualizados pelo credor e pelo devedor, de forma que não são acessíveis ao mercado nem impactam o score do consumidor; e, d) agiu em exercício regular do seu direito como detentora da dívida cedida, não havendo falar em ilicitude da cobrança, uma vez que remanesce a inadimplência da autora, inexistindo, consequentemente, dano moral a ser indenizado.
Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e, acaso superada, a improcedência da pretensão autoral.
Juntou a documentação de IDs nos 100764680, 100764683 e 100764684.
Instada a se manifestar sobre a contestação e o interesse na produção probatória, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme noticia a certidão de ID nº 103001359.
A parte ré, após intimada a indicar provas, também restou silente. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir outras provas (IDs nos 101187201 e 103001359).
I – Da preliminar de falta de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 100147220), a parte ré sustentou a falta de interesse processual da autora, sob a justificativa de ausência de pretensão resistida, haja vista que ela não teria demonstrado a tentativa de solucionar a situação administrativamente.
Ocorre que, em caso de ação declaratória e indenizatória fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscar a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Além disso, o não reconhecimento dos pedidos vindicados na exordial é suficiente para configurar resistência à pretensão deduzida pela demandante.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
II – Do mérito De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, a requerente imputou à demandada responsabilidade civil por suposta falha na prestação de serviços, decorrente da anotação do seu nome em banco de dados da Serasa em razão de dívida cuja existência alegou desconhecer.
Por outro lado, a requerida sustentou a existência da dívida objeto da lide, que teria sido adquirida mediante cessão de crédito firmada com o Banco do Brasil, empresa cedente que pactuou com a autora o contrato originário do débito, além de ter aduzido que o registro ora impugnado não diz respeito à inscrição do nome da demandante em cadastro de inadimplentes, mas à anotação na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", que apenas viabilizaria a facilitação de pagamento.
Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado pela requerente.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Portanto, tendo em mira que a demanda versa sobre inexistência de dívida, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi cumprido na hipótese em mesa, consoante explana-se nas linhas a seguir.
Do exame dos autos, verifica-se que a ré acostou ao caderno processual "Proposta de adesão a produtos e serviços pessoa física", celebrada em 12/01/2011, relativa à abertura de crédito em conta corrente vinculada ao Banco do Brasil, apontando a adesão a "CDC automático", a cartão, a débito em conta da fatura do cartão, à "promoção bônus Ourocard" e à pacote de serviços.
O referido documento possui identificação da autora como parte contratante, apontando seu número de CPF e encontra-se aparentemente assinado por ela, com nome completo escrito por extenso, além de conter a assinatura de duas testemunhas (ID nº 100764683), demonstrando a verossimilhança da existência de relação jurídica originalmente entabulada entre a requerente e o Banco do Brasil.
Em relação à cessão de crédito aventada na contestação, a demandada trouxe documento intitulado "declaração de cessão de crédito", datado de 03/05/2023, por meio do qual o Banco do Brasil declarou que cedeu à requerida, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Créditos registrado em cartório, a operação de crédito em que figura como devedora a parte autora, de número 65355589, que corresponde a ora questionada, cedida em 20/12/2013, relacionada a "cartão multiplo" na modalidade "ourocard visa" (ID nº 100764684), sendo este o produto/serviço indicado no documento da anotação em tela como o atrelado ao débito e ao contrato registrados no banco de dados da Serasa no nome da autora (ID nº 98180957), que também apresenta o Banco do Brasil como "empresa de origem" da dívida.
Diante disso, vislumbra-se a presença de elementos aportados nos presentes autos capazes de infirmar a pretensão autoral, porquanto conduzem, ao contrário do que foi alegado na inicial, à existência de relação jurídica que deu origem à dívida inscrita em cadastro de dados da Serasa.
Perante essa conjuntura, impende registrar que a requerente sequer impugnou a peça defensiva e os documentos apresentados pela requerida, deixando transcorrer in albis o prazo para a réplica e, por corolário, abrindo mão da faculdade processual de produzir novas provas ao não requerer expressamente no prazo assinalado no ato de ID nº 101187201.
Dessa maneira, não foi contestada a autenticidade da proposta de adesão firmada com o credor originário da dívida, nem as assinaturas nela constantes, tampouco a declaração que anuncia a cessão da operação de crédito em favor da demandada.
Com efeito, conforme a dicção do art. 437 do CPC, o momento processual oportuno para a parte autora se manifestar sobre os documentos anexados à contestação é a réplica, quando poderá, a teor do art. 436 do CPC, impugnar a admissibilidade ou a autenticidade da prova documental, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, ou manifestar-se sobre o seu conteúdo.
Dessa forma, tratando-se de demanda que versa sobre direito disponível, a inércia do autora tornou preclusa a possibilidade de discussão da autenticidade da prova documental produzida pela ré, razão pela qual se reputa efetivamente comprovada a contratação de cartão de crédito que deu ensejo à inscrição questionada.
Para dirimir quaisquer dúvidas, é farta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre a questão, veja-se: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ COM A CONTESTAÇÃO, NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA NO PRAZO QUE LHE FOI CONCEDIDO.
INÉRCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA.
DÍVIDA EXISTENTE.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.006105-8, 2ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgamento em 26/02/2019) (grifou-se) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO AUTÔNOMO E ADESIVO INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE QUE EXISTE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO BANCO-RÉU NA CONTESTAÇÃO, NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTOR.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO (TJRN, Apelação Cível nº 2017.003073-7, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/09/2018) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA ORIGINÁRIOS DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM O BANCO DEMANDADO.
NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO.
INCIDENTE DE FALSIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 390 DO CPC/73.
FACULDADE PROCESSUAL NÃO EXERCIDA.
PRECLUSÃO DO DIREITO.
LEGITIMAÇÃO DA ASSINATURA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA POSSÍVEL FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.021494-5, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgamento em 11/04/2017) (grifou-se) Assim, tem-se como existente a relação jurídica que deu ensejo à anotação do débito em litígio, motivo pelo qual não há falar em conduta danosa (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização.
A título de reforço, importa esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no extrato de ID nº 98180957, tal qual sustentado pela demandada em sua contestação e conforme se infere do próprio documento que acompanha a peça vestibular, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da simples observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito atualizado de R$ 1.658,46 (mil seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), vencido em 05/12/2011, incluído em grupo de dívidas no montante total de R$ 14.348,40 (duzentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com oferta de desconto no percentual de 89%, reduzindo-a para o valor de R$ 1.472,07 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e sete centavos), com possibilidade de parcelamento em atpe "29 vezes".
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Nesse diapasão, é pertinente trazer à baila que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que o débito existe e que não ocorreu sua negativação indevida, não resta outro caminho senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida em contestação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Por fim, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos, condeno a autora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do CPC, arbitrando multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC).
Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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