TJRN - 0801997-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:10
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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04/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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28/02/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 17:40
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:17
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 05:55
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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27/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 17:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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25/01/2024 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801997-82.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: EDSON BRUNO DA COSTA SILVA, ID 112450228, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 04:36
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:02
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801997-82.2023.8.20.5001 Autor: EDSON BRUNO DA COSTA SILVA Ré: CLARO S.A.
SENTENÇA EDSON BRUNO DA COSTA SILVA, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de CLARO S.A., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em consulta ao banco de dados da Serasa, deparou-se com uma anotação de dívida relacionada à demandada, no valor de R$ 145,73 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), advinda do contrato de número 122570717; b) jamais contratou qualquer serviço vinculado à ré, de modo que desconhece a supramencionada dívida; c) por não reconhecer o débito, não há justificativa para a anotação do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, razão pela qual ocorreu falha na prestação dos serviços da requerida; e, d) a ré praticou ato ilícito, acarretando-lhe danos de ordem moral, que devem ser indenizados.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu: a) a inversão do ônus da prova a fim de que a ré trouxesse o contrato em questão e o extrato da Serasa que contivesse a data de entrada e de saída da negativação; b) a declaração de inexistência da dívida relacionada ao contrato nº 122570717, no importe de R$ 145,73 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos); e, c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou também pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 93855933, 93855934 e 93855936.
Deferido o pedido de justiça gratuita (ID nº 93871368).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID nº 95585654), na qual impugnou a concessão do benefício da gratuidade e suscitou a existência de conexão entre a presente demanda e a ação autuada sob o no 0802002-07.2023.8.20.5001.
No mérito, articulou, em resumo, que: a) localizou no seu sistema dados relacionados ao contrato firmado com o autor, de número 12257017, que se encontra atualmente cancelado por inadimplência, com débito aberto no valor de $ 145,73 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos); b) conforme gravação anexada ao feito, entrou em contato com o demandante para ofertar contratação de um plano controle, durante a qual o autor confirmou seus dados pessoais, como nome completo, data de nascimento, nome da mãe, RG e CPF, os quais, ao serem comparados com o documento de identificação juntado à petição inicial, denotam estarem corretos e que a aquisição do plano foi efetivada de forma regular; c) embora tenha alegado que nunca contratou serviço da requerida, o autor foi informado na aludida gravação que estava adquirindo o plano "Claro Controle Mais" para a linha (84) 991167496, no valor mensal de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), tendo ele declarado estar de acordo com os valores e serviços, confirmando a contratação, razão pela qual foi habilitada a linha vinculada ao referido contrato no dia 14/06/2019; d) o endereço fornecido para contratação dos serviços e cadastrado em faturamento é o mesmo do informado na inicial, de modo que o autor recebia as faturas diretamente em sua residência, não havendo de se falar em desconhecimento da relação; e) a linha telefônica já foi de titularidade do demandante, que utilizou dos serviços fornecidos pela ré e deixou de efetuar os pagamentos, tornando devida a cobrança realizada, de modo que a ré agiu em exercício regular de direito; f) o nome do autor não está negativado, o que é possível confirmar pelo comprovante de inscrição carreado à inicial, pois apenas demonstra a existência de "conta atrasada" e não de negativação, dado que o débito está inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome", a qual não corresponde a cadastro restritivo, mas a um meio que viabiliza a negociação direta com empresas parceiras, mediante oferta de acordo para pagamento de pendências; g) as informações insertas na referida plataforma não podem ser consultadas por terceiros, uma vez que o sistema só é acessado pelo próprio consumidor, por meio de cadastro, não expondo seu nome nem imagem ao escárnio público, sequer impactando negativamente o score de créditos, de sorte que inexistiu prejuízo que possa lastrear a pretensão indenizatória; e, h) além de a ré não ter praticado conduta ilícita que enseje a pretensão indenizatória, o demandante não demonstrou o dano moral que alegou ter sofrido, não sendo possível a inversão do ônus da prova para tanto.
Requereu a intimação do demandante para juntar procuração específica, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, pleiteou o acolhimento da preliminar suscitada e a improcedência da pretensão autoral cumulada com a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 95585651, 95585653, 95585664, 95585665, 95585667 e 95587211.
Réplica no ID nº 99382714, na qual o demandante aduziu que a demandada não trouxe comprovação do vínculo contratual.
Na ocasião, deixou de pugnar pela produção probatória, em que pese intimado para tanto (ID nº 96891248).
A parte demandada, por seu turno, após intimada a se pronunciar sobre o interesse em produzir provas, quedou-se inerte (ID nº 103100061). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não protestaram pela produção probatória (IDs nos 99382714 e 103100061).
Frise-se, por oportuno, que, não obstante o rótulo utilizado pela parte demandada, qual seja, preliminar de indeferimento da petição inicial, pugnou ela, em verdade, pela mera intimação do autor para apresentar procuração da qual constasse o nome da parte demandada, o objetivo da outorga e sua assinatura, o que por sua vez não merece guarida, pois o instrumento de mandato por meio do qual o demandante outorgou poderes de representação à advogada que subscreveu a inicial especificou a causa e a parte requerida, além de ter sido assinado eletronicamente, mediante código de validação, foto do rosto do outorgante e de sua carteira de identidade, não havendo irregularidade, prima facie, nesse proceder (ID nº 93855933).
I – Da preliminar de conexão No que tange à alegação de conexão com o processo autuado sob o nº 0802002-07.2023.8.20.5001, envolvendo as mesmas partes e causas de pedir, ao pesquisá-lo no sistema PJe, observa-se que tramitava perante a 4º Vara Cível desta Comarca e versava sobre contrato e débito distinto do ora questionado, além de já ter sido proferida sentença resolutória do mérito, com trânsito em julgado certificado em 06/06/2023, o que afasta, por corolário, a possibilidade de reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser rechaçado o pedido de reunião dos processos.
II – Da impugnação à justiça gratuita É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade do demandante de arcar com as despesas do processo.
Portanto, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III – Do mérito Da leitura da peça vestibular, depreende-se que o requerente afirmou não existir débito contraído com a ré que justificasse a negativação de seu nome no cadastro de inadimplentes, sustentando, ainda, que a conduta da demandada lhe acarretou danos de ordem moral.
Por outro lado, a requerida aduziu a existência de vínculo contratual que ensejou o débito inscrito, o qual seria oriundo do inadimplemento de faturas relacionadas à conta telefônica contratada pelo autor, além de ter sustentado que o registro da dívida ora impugnado não diz respeito à inscrição do nome do demandante em cadastro de inadimplentes, pois seria apenas uma anotação de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome", que viabilizaria possíveis descontos e acordos.
Nesse passo, o cerne da lide está em averiguar a existência, ou não, de relação contratual apta a ensejar a inscrição da dívida ora questionada, para, de consequência, perquirir a configuração de ato passível de gerar o dever de indenizar sustentado pelo requerente.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, no qual as partes se amoldam aos conceitos delineados nos arts. 2º e 3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação de culpa (art. 14 do CPC).
Nessa linha, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Outrossim, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, tratando-se de ações declaratórias, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Portanto, tendo em mira que a demanda versa sobre negativa de existência do negócio jurídico e do débito dele decorrente, incumbia à parte ré o ônus de provar a dívida alegada, o que foi cumprido na hipótese em mesa, consoante explana-se nas linhas a seguir.
Do exame dos autos, verifica-se que a ré acostou no ID nº 95585667 gravação de áudio que sustentou ser referente à contratação firmada com o autor, originária do débito ora impugnado, afirmando que comprova a relação jurídica e a contratação dos seus serviços.
Destarte, ao ouvir atentamente a mídia apresentada pela demandada, tem-se que a atendente da empresa de telefonia tratou da oferta de um plano denominado"Claro Controle"com pessoa que se identificou como sendo o autor, que, na ocasião, forneceu seus dados pessoais, como nome completo, nome de sua genitora, data de nascimento, endereço, numeração de CPF e de RG (nos instantes 10'45'' a 13'20''), os quais correspondem às informações constantes da documentação anexada à inicial (ID nº 93855933).
Logo no início do referido áudio, é possível constatar a identificação do demandante, que confirmou ser usuário de linha operada pela ré na modalidade pré-pago, sendo-lhe ofertado na oportunidade outro tipo de plano.
Observa-se, ainda, ao longo da gravação, que foi esclarecido o funcionamento do novo plano que estava sendo fornecido, informando-se os serviços nele incluídos, bem como valores, descontos disponibilizados e forma de pagamento, tendo o contratante optado por boleto, findando na concordância com a migração para o "plano controle mais", no valor de R$ 49,99 (14'20'' - ID nº 95585667).
Além disso, a parte requerida trouxe aos autos faturas referentes à utilização da linha que teria sido contratada, com detalhamento de ligações e serviços do celular, relativas ao período de abril a junho de 2019, cujos valores somados resultam na importância inscrita no banco de dados da Serasa ora questionada (R$ 145,73), constando, inclusive, a informação de cobrança de multa por alteração/cancelamento na fatura vencida em 12/07/2019 (IDs nos 95585651 e 95585653).
Em relação à aludida gravação e documentação o autor nada mencionou, tampouco impugnou as teses defensivas, tendo se limitado a alegar, após intimado para apresentar réplica, que a demandada teria apenas demonstrado telas ilustrativas e que "não trouxe aos autos contrato assinado, documentos pessoais e arquivo de áudio para comprovar a legalidade da dívida" (ID nº 99382714), o que, todavia, não corresponde às evidências do feito, conforme acima indicado.
Nesse ponto, imperioso destacar que, consoante inteligência da regra do art. 341 do CPC, assim como é obrigação da parte demandada impugnar os fatos trazidos em contestação, também incube à parte demandante impugnar fatos levantados pela ré em sua peça de defesa, mormente quando fortalecidos com documentos, como base da aplicação do princípio da isonomia processual.
Dessa maneira, o autor deixou, por exemplo, de refutar a validade da mídia acostada pela ré e que evidencia a contratação dos serviços que deram origem ao débito anotado em seu nome.
Ressalte-se que é prática cada vez mais comum nos dias hodiernos relações contratuais firmadas via ligação telefônica, notadamente relacionadas a serviços de telefonia (art. 375, CPC), possuindo valor jurídico, mormente quando não desconstituídas pela parte contrária, devendo-se levar em conta que, por óbvio, nessa modalidade de contratação não há, a princípio, documento escrito assinado pelo contratante.
Sobre a validade de contratação por gravação, válido destacar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA AOS AUTOS DE ARQUIVO CONTENDO A GRAVAÇÃO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA PELA AUTORA COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO, ALÉM DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DEMONSTRANDO A NEGOCIAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELA PARTE DEMANDANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0839766-08.2015.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2019, PUBLICADO em 18/12/2019) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, ensejadora da obrigação de pagar, e do seu crédito, ante a inviabilidade de impor ao consumidor prova de fato negativo.
Comprovada a origem e os fundamentos do débito, através da juntada da gravação da ligação telefônica em que foi formalizada a contratação, é legítima a sua cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.074593-3/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2023, publicação da súmula em 28/06/2023) (grifou-se) Diante do cenário delineado alhures, vislumbra-se a presença de elementos aportados nos presentes autos capazes de infirmar a pretensão autoral, porquanto conduzem, ao contrário do que foi alegado na inicial, à existência de relação jurídica que deu origem ao débito inscrito no cadastro da Serasa.
Importa registrar, ainda, que, a aplicação da lei consumerista não exime o consumidor da observância da regra geral de direito probatório vigente no Direito pátrio segundo a qual compete ao autor demonstrar minimamente as suas alegações, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, uma vez demonstrada a relação contratual, caberia ao demandante comprovar o pagamento dos valores apontados como devidos, haja vista que não poderia a demandada realizar prova negativa, ou seja, comprovar que os valores não foram adimplidos pelo autor.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DÍVIDA EM ABERTO.
ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. - Incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica, porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir ao autor o ônus de comprová-lo. - Comprovada a contratação do serviço de telefonia, efetiva utilização do serviço e dívida em aberto, a anotação restritiva de crédito não configura ato ilícito gerador de dano moral.
A dívida é exigível, quando não comprovados o pagamento e a outorga de quitação (CC art. 320).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.005812-5/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Assim, não tendo o demandante acenado com indícios mínimos acerca da verossimilhança das suas alegações, em que pese a sua qualificação como consumidor, nos termos do art. 2º do citado CDC, não é viável a inversão do ônus da prova facultada pelo art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
Nessa direção, válido aportar o entendimento do Colendo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATO INCONTROVERSO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto à ausência de impugnação específica de fato alegado, o qual teria se tornado incontroverso, tendo o magistrado distribuído de forma incorreta o ônus da prova, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5.
A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1314821 SE 2018/0144210-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020). (grifou-se) No mesmo tom, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO VÍCIO EM PRODUTO ADQUIRIDO JUNTO À DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR, IN CASU.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Na hipótese, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, portanto, existe a possibilidade da inversão do ônus probatório em favor do consumidor.2.
Contudo, além da hipossuficiência do consumidor, é necessário restar demonstrada a verossimilhança das suas alegações, contendo indícios mínimos de que a versão trazida pela parte seja tida como verdadeira, e que possibilitem o magistrado associar o fato comprovado com o alegado.3.
No presente caso, a demandante não se desincumbiu desse ônus, haja vista não ter trazido aos autos, sequer, elementos que comprovassem as negociações entre as partes, bem como acerca dos problemas mecânicos e elétricos no veículo, razão pela qual não há que se falar em dever de indenizar.4.
Precedente do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0814050-76.2015.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 08/02/2023).5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819506-60.2022.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023).
Assim, tem-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, restando satisfatoriamente demonstrada a relação jurídica negada pela parte autora e que deu ensejo à anotação do débito em litígio, motivo pelo qual não há falar em conduta danosa (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos extrapatrimoniais.
A título de reforço, importa esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no extrato de ID nº 93855934, tal qual afirmado pela requerida na contestação e conforme se infere do próprio documento que acompanha a peça vestibular, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
Com efeito, da mera observação do documento relativo à anotação impugnada, vê-se que se trata de disponibilização de proposta de negociação acerca do débito no importe de R$ 145,73 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos), com oferta de desconto no percentual de 54%, reduzindo a dívida para o valor de R$ 65,58 (sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), com possibilidade de parcelamento em três prestações.
Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
Nesse diapasão, é pertinente trazer à baila que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 09), ao decidir sobre a questão da possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação nas demandas que versam sobre a inscrição de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome, considerou que a informação nela inserida não se equipara à inscrição do nome do consumidor nos serviços de proteção ao crédito, pois é uma ferramenta que permite a negociação e quitação dos supostos débitos, de modo que o fenômeno prescricional não repercute no referido cadastro, não afastando a existência da dívida, mas apenas a pretensão concernente ao exercício do direito a ela relacionado, o que não afeta a possibilidade de permanência da anotação na referida plataforma, tampouco gera o dever de indenizar.
Destaque-se o seguinte excerto constante na fundamentação do IRDR em epígrafe: É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (...) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, grifos acrescidos).
Logo, partindo da premissa de que o débito existe e que não ocorreu sua negativação indevida, não resta outro caminho senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita e a preliminar arguida em contestação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais.
Por fim, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos, condeno a autora em litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do CPC, arbitrando multa no percentual de 5% do valor atualizado da causa (art. 81, CPC).
Ressalte-se que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, dado que o manto da justiça gratuita não deve ser usado para acobertar reprováveis condutas atentatórias à boa-fé, conforme inteligência do art. 98, §4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:00
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:58
Decorrido prazo de LINDAIARA ANSELMO DE MELO em 26/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
05/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 18:02
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
21/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
20/03/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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