TJRN - 0800369-52.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:51
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 11:50
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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23/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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10/09/2024 15:29
Decorrido prazo de JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:34
Decorrido prazo de JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:20
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:29
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 09:32
Decorrido prazo de JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:28
Decorrido prazo de BRUNNO RICARTE FIRMINO BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:07
Decorrido prazo de JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE MELO MEDEIROS em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2024 01:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:22
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800369-52.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN REU: JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de JOÃO LEÔNIDAS DE MEDEIROS NETO atribuindo-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 298 do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 19 de abril de 2021, no município de Assu/RN, em local específico a ser conhecido na instrução processual, o denunciado JOÃO LEÔNIDAS DE MEDEIROS NETO falsificou, em parte, documento particular verdadeiro, consistente numa procuração advocatícia.
Versa a denúncia que no dia acima citado, o denunciado, enquanto administrador de fato da empresa Cerâmica Assu Ltda, procurou o advogado Bruno Ricarte Firmino Barbosa com o intuito de ser adotada alguma medida judicial contra a COSERN, em função de suposta cobrança indevida por parte da referida concessionária de serviço público.
Após ser esclarecido pelo causídico acerca da medida judicial a ser adotada, o acusado recebeu, ainda no dia 19/04/2021, uma procuração advocatícia e, mesmo ciente de que quem assinava documentos em nome da empresa era a sócia- administradora Ana Raquel de Melo Medeiros, sua irmã, assinou o documento se passando pela própria Ana Raquel.
Depois de ter assinado a procuração em 19/04/2021, o indiciado, no dia 23/04/2021, foi ao escritório do causídico e deixou o documento assinado com uma secretária.
Com isso, o advogado Bruno Ricarte, de posse da procuração com a assinatura falsificada pelo investigado, ajuizou, em 02/05/2021, contra a COSERN, ação anulatória com pedido de indenização perante o Juizado Especial da Comarca de Assu/RN (autos nº 0801230-09.2021.8.20.2100), dentro da qual, posteriormente, após o conhecimento da falsificação da assinatura na procuração, foi requerida e homologada a desistência da ação.
Instaurado o Inquérito Policial para apurar o fato, o indiciado foi intimado para ser ouvido na Delegacia de Polícia e, no dia 12/05/2022, durante seu interrogatório confessou ter falsificado a assinatura na procuração supra, passando-se por sua irmã, Ana Raquel.
Instruiu a denúncia o IP nº. 114/2022 (ID 94903770).
A denúncia foi recebida em 26/07/2023 (ID 103640789).
Citado (ID 104523583), o acusado apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado constituído (ID 105073753).
Aprazada audiência de instrução com oitiva da vítima e testemunha de acusação, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, não foram requeridas diligências pelas partes, as quais apresentaram alegações finais, em audiência.
O Ministério Público, ao argumento de que configuradas a contento a autoria e materialidade do delito objeto do presente feito, requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia.
A defesa do acusado, por sua vez, pugnou pela fixação da pena base no mínimo legal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tudo conforme registrado em termo de audiência no ID 113836677.
Certidão de antecedentes criminais atualizada em nome do acusado (ID 114102461).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, para avaliar a responsabilidade penal do denunciado, deve-se passar a examinar a autoria e materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, a fim de, uma vez configuradas, fixar sobre o acusado o gravame adequado ao tipo penal praticado.
Convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Passo a analisar o crime imputado ao réu tendo como lição basilar do direito processual penal que, para um decreto condenatório, é necessário que da conduta típica, restem comprovados dois elementos essenciais, a saber, materialidade e autoria.
Dito isto, no caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática criminosa que se subsume ao tipo do arts. 298 do Código Penal.
Vejamos o tipo penal: Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
O delito previsto no artigo 298 do Código Penal consiste em falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
O documento particular é a peça escrita confeccionada sem a intervenção de funcionário público, mas que, em razão de sua natureza e relevância, deve ser objeto da tutela penal, explicando Noronha que: “o objeto jurídico é a fé pública ainda, pois é compreensível a necessidade de tutelar e proteger a confiança que se deposita no documento particular que é meio de prova e que se pode relacionar a interesses de suma importância e de grande vulto.
Injustificável, pois, a opinião de alguns que – como Carrara – procuravam classificar o falso privado entre os delitos patrimoniais.
A natureza do falso é a mesma, quer se trate de documento público, quer de particular” (Direito Penal, v. 4, p. 165).
Feitas estas considerações doutrinárias, passo a analisar a prova dos autos.
No que tange à autoria e à materialidade, restou devidamente comprovados pelos documentos acostados ao inquérito policial, em especial a procuração advocatícia de ID 94903775, fl. 6, bem pelas provas produzidas em juízo, em especial a confissão espontânea do acusado.
A vítima, a senhora Ana Raquel de Melo Medeiros, irmã do acusado, relatou em juízo, que tomou conhecimento dos fatos através do seu advogado, Dr.
Jonaelson, o qual ao analisar a documentação da empresa Cerâmica Assu/RN, administrada pela vítima, identificou que havia sido confeccionada uma procuração advocatícia em nome da empresa, entretanto havia divergência na assinatura, a qual não foi reconhecida pela vítima, in verbis: “que é irmã do acusado; eu tomei conhecimento através do nosso advogado, ele verificando alguns documentos da empresa; aí ele viu essa procuração e foi analisar e viu que não era a minha assinatura na documentação, porque esse processo não constava junto dos processos da empresa, não tinha saído do escritório dele, realmente era uma procuração para a empresa Cosern e foi adulterado a assinatura; não era minha assinatura; exatamente foi através de Dr.
Doutor Jonaelson; conhecia só de nome o doutor Bruno Ricardo; não tinha contato nenhum com ele; a finalidade dessa procuração era entrar com alguma ação contra a Cosern; na época eu tinha arrendado a empresa a ele, eu não podia mais ficar na empresa por motivo de saúde que eu estava tendo e até agora eu estou com problema de saúde, esse tempo todinho que aconteceu isso; aí eu arrendei a empresa a ele, e ele ficou na empresa, com arredamento lá da empresa e estava com a posse desses documentos e deve ter precisado fazer esta transação com a Cosern e fez isso; ele não me procurou em momento algum para resolver esse problema com a Cosern; também não procurou meu advogado para resolver nada disso; eu não tenho relações com ele; eu não conversei com ele, não procurei ele para conversar”.
A testemunha indicada pela acusação, o advogado Bruno Ricarte, recusou-se a depor como testemunha aduzindo que o fato está relacionado a pessoa do acusado, tendo sido constituído pelo réu para atuar em demandas envolvendo o nome do acusado, nos termos do art. 7º, inc.
XIX do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o que foi acolhido por este juízo.
O acusado, ao ser interrogado perante a autoridade policial e em juízo, confessou a autoria do crime, entretanto alega que somente o fez diante da necessidade urgente de salvaguardar a empresa de eventuais problemas, visto que naquele momento precisava ajuizar demanda em face da COSERN e por não ter relação amigável com a vítima, que é sua irmã, falsificou a assinatura dela na procuração advocatícia, argumentando por fim, que seu advogado à época, Dr.
Bruno Ricarte, não tinha conhecimento dos fatos.
Relatou ainda o advogado Bruno Ricarte, de posse da procuração com a assinatura falsificada pelo investigado, ajuizou, em 02/05/2021, contra a COSERN, ação anulatória com pedido de indenização perante o Juizado Especial da Comarca de Assu/RN (autos nº 0801230-09.2021.8.20.2100), dentro da qual, posteriormente, após o conhecimento da falsificação da assinatura na procuração, foi requerida e homologada a desistência da ação.
Vejamos: "a minha irmã, Ana Raquel, ela relatou alguns fatos acerca da procuração que ela não tem nem conhecimento, porque na realidade essa empresa me pertence desde o ano de 2002, só por umas questões pessoais minhas, a empresa estava no nome dela e desde 2017 que ela saiu de lá da empresa e foi ser funcionária pública e deixou vários problemas na empresa que eu respondi e até hoje respondo por todos eles; ela falou aí em bloqueio de salário, questões trabalhistas, que não é pertinente aqui para audiência, mas que a maior parte disso foi gerado por ela e eu que comecei a responder em 2017 e tirei muita coisa da responsabilidade dela; em 2020, a gente teve um problema familiar muito grave; uma situação com outro irmão meu e ela tomou partido por ele, inclusive essa conta que eu entrei reclamando da Cosern e, ela era uma conta que tinha sido paga, no período que ela estava na cerâmica e depois de 1 ano essa conta retornou para o sistema do sistema da Cosern; eu estava com o comprovante pago da conta com todo o extrato do período pago, mas mesmo assim, a Cosern veio desligar a energia da cerâmica e eu como não tinha mais relacionamento com ela em virtude desse problema pessoal, ai eu me vi na situação de desespero, porque eu tinha 50 pais de famílias que dependiam que laboravam naquele ambiente e ia ter energia desligada com um documento pago; então eu dei a procuração a Bruno Ricardo; ele não sabia que a assinatura não era dela; inclusive eu dei esse depoimento na delegacia também; eu fiz a procuração de boa fé, não achei nunca que ela iria questionar de forma criminal contra mim de uma coisa que eu estava fazendo em partes por ela porque ela foi uma das pessoas que causou esse problema e aí eu assinei a procuração e o advogado dela, movido por um sentimento, de ter tomado partido também das questões familiares, vasculhando lá nos processos da cerâmica, ele viu que tinha essa ação contra a Cosern, era uma ação apenas monitória para não desligar a energia da empresa porque a conta de energia estava paga; ai eles me denunciaram na polícia e na promotoria, entraram na justiça; confirmo que assinei a procuração que estava em nome de Ana Raquel com o meu próprio punho; fui eu mesmo que assinei a procuração para Cosern; era específica para Cosern; essa procuração era em nome da cerâmica Assú, representada na oportunidade por Ana Raquel, porque de fato sempre fui eu que respondi por todos os problemas da cerâmica Assu; Ana Raquel respondia juridicamente, mas de fato quem respondia pela cerâmica era eu; todas as decisões, todos os problemas, tudo o que aconteceu, todas as execuções da Cerâmica Assu, tudo era exclusivamente em cima de mim; débitos fiscais, trabalhistas, todos; isso é de conhecimento público na cidade, no ramo empresarial, fornecedor, funcionários; eu ainda estou respondendo; respondo há mais de 20 anos por essa empresa; não havia arrendamento da cerâmica feito por Ana Raquel a mim; na época que eu retomei a cerâmica, porque a cerâmica estava cheia de dívidas a cerâmica Assú tinha saído do simples nacional, tinha perdido o direito de emitir nota fiscal, de fazer compra, de movimentar banco, porque estava impedido em razão de problemas de dívida que ela deixou lá; ai eu criei uma outra empresa paralela para poder funcionar a cerâmica; quando eu retomei a cerâmica, em 2016, a cerâmica estava com os funcionários em greve devendo a fornecedor, a energia cortada; transferi todo o passivo trabalhista para o nome dessa empresa que eu constituí para poder funcionar a fábrica, que era da cerâmica Assu, então assim, tudo da cerâmica sempre fui eu que respondi; esse arrendamento foi só uma forma de legalizar a funcionalidade dessa outra empresa para a gente poder emitir nota fiscal, poder comprar ao fornecedor, poder fazer uma folha de pagamento, porque não tinha como fazer nada sem a gente ter feito isso; era Ana Raquel que assinava toda a documentação como sócio administradora; não chegou procurar ela ou o advogado dela para assinar a procuração; a gente já não tinha mais relacionamento familiar, como não tem, o meu relacionamento com o advogado dela é muito conturbado, porque ele tomou um partido e inclusive me atingiu em coisas pessoais; dentro do relacionamento com a minha família, o advogado dela fomentou muito essa briga e eu não tinha como falar com ninguém, então eu fiquei receoso já que a energia ia ser desligada e ia prejudicar 50 pais de família, ai eu tomei a atitude e assinei a procuração; isso é como você chegar e ter um carro pegando fogo e uma família dentro e você tem que danificar o carro para salvar a família; então, pronto, foi isso que eu fiz".
A justificativa apresentada pelo acusado não merece ser acolhida, eis que não encontra amparo legal em nenhuma das excludentes de ilicitude ou culpabilidade previstas no Código Penal (art. 23 e ss), bem como excludentes supralegais.
Restou devidamente comprovado que o acusado sequer chegou a procurar Ana Raquel de Melo Medeiros, representante legal da Cerâmica Assu, a época dos fatos, ainda que com o auxílio de terceiro intermediário em razão do desgaste na relação familiar, tendo falsificado a assinatura daquela em uma procuração advocatícia, com o intuito de ser adotada alguma medida judicial contra a COSERN, em função de suposta cobrança indevida por parte da referida concessionária de serviço público, mesmo ciente de que quem assinava documentos em nome da empresa era a sócia- administradora Ana Raquel de Melo Medeiros, sua irmã.
Assim, do conjunto probatório, verifica-se que resta induvidosa a prática, pelo acusado, do delito de falsificação de documento particular, eis que falsificou, documento particular consistente em uma procuração advocatícia ao assinar o documento se passando por Ana Raquel de Melo Medeiros, sócia-administradora da empresa Cerâmica Assu Ltda.
Assim, presentes todos os requisitos que compõem a tipificação do delito imputado ao acusado, e que restaram demonstradas a materialidade e autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado JOÃO LEÔNIDAS DE MEDEIROS NETO, devidamente qualificado, pelo crime previsto no art. 298 do Código Penal.
Passo a dosar a pena: A culpabilidade é inerente ao tipo penal.
A reprovabilidade da conduta do agente não extrapola a prevista no tipo penal, razão pela qual reputo tal circunstância como neutra; antecedentes: não há registros nos autos de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, que conduzam a uma negativação de tal circunstância; personalidade: não há elementos nos autos para apurar essa circunstância; conduta social: inexistem nos autos quaisquer elementos que permita aferir a conduta social do acusado; motivos: não restou demonstrado que o crime foi praticado por sentimentos nobres ou reprováveis, razão pela qual deixo de valorar essa circunstância; circunstâncias: as circunstâncias foram normais à espécie pelo que não será valorada; consequências do crime: sem maiores consequências extrapenais, inexistindo o que valorar; comportamento da vítima: o comportamento da vítima, não há como considerar-se contrariamente.
Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausente agravantes da pena.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto deixou de atenuar a pena, considerando que esta já fora fixada no mínimo legal.
Ausente causas de aumento e de diminuição da pena.
Considerando as condições econômicas do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, atentando para a situação econômica do condenado.
PENA DEFINITIVA: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime ABERTO, em face da observância ao disposto no artigo 33, § 2º “c” do CP.
Cabível na espécie a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal, haja vista o preenchimento dos requisitos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, bem como por ser a medida suficiente e socialmente recomendável.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, tendo em vista já ter sido concedido ao réu o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Deixo de fixar a indenização/reparação à vítima, considerando que não houve requerimento do órgão acusador, nem da representante legal da vítima, neste sentido.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, observando que não foi apresentado nenhum requerimento pelo Ministério Público que se contraponha e, já que não houve alteração fática no curso do processo, de maneira que o acusado respondeu ao processo em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado cumpra a secretaria as seguintes providências: - lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (artigo 5º, inciso LVII, CF); - alimente-se o sistema da Justiça Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cumprimento da pena (artigo 15, III, da CF); - intime-se o condenado para pagamento das custas processuais no prazo.
Não havendo pagamento, oficie-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, na forma da lei.
Cientifique-se o Representante do Ministério Público.
Intime-se o sentenciado e o seu defensor.
Intime-se a vítima.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução penal e remeta-se ao juízo competente.
Após arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 11:43
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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23/01/2024 11:43
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Assu.
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09/12/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 10:03
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800369-52.2023.8.20.5100 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assu/RN Réu: JOAO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO DESPACHO Determino o aprazamento da audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de janeiro de 2024, às 10:00 horas, a se realizar na sala de audiências da 1ª Vara de Assu, onde se dará de forma híbrida, podendo as partes, testemunhas e advogados participar de forma presencial ou através de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, pelo link a seguir: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ4NWRjZGYtZjFkZS00OGQzLWEyMTAtZTRmNGRhM2Q2Njhh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22b20ba4ff-5b0d-4070-bbfc-2a282e2c16bd%22%7d Procedam-se as requisições e intimações necessárias, atente-se para fazer constar o link nos mandados.
Havendo testemunhas residentes ou lotadas em outra Comarca, expeça-se ofício solicitando sala passiva ao juízo, para fins de oitiva.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
P.I.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/11/2023 16:39
Audiência instrução e julgamento designada para 23/01/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Assu.
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08/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:22
Conclusos para despacho
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17/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:45
Juntada de diligência
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02/08/2023 14:04
Juntada de diligência
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01/08/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 08:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2023 17:02
Recebida a denúncia contra JOÃO LEONIDAS DE MEDEIROS NETO
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18/07/2023 14:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:52
Juntada de Petição de denúncia
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20/06/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 23:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:23
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 15/05/2023.
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16/05/2023 16:45
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 15/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:35
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 10/03/2023.
-
14/03/2023 16:29
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 10/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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