TJRN - 0912558-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:10
Conclusos para despacho
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03/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0912558-13.2022.8.20.5001 DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do processo pelo intervalo de 180 (cento e oitenta) dias, realizado na petição de Id nº 158242709, pretendendo a retirada da certidão cartorária de imóvel, porquanto o imóvel de matrícula nº 60.464, localizado na Rua Serra da Esperança, nº 1136, Potengi, Natal/RN (Conjunto Soledade II, lote nº 12 da quadra nº 10), já foi excluído desta partilha, por falta de regularização.
Além disso, a partilha do imóvel está temporariamente inviabilizada apenas neste processo.
Após a regularização da propriedade do bem, os herdeiros poderão ingressar com a ação de sobrepartilha, que permitirá a efetiva divisão do dito imóvel.
Superado tal ponto, determino a intimação dos herdeiros e inventariante para atenderem completamente a parte final do decisório de Id nº 142219644, informando se possuem interesse na conversão do rito inicial deste feito, em Alvará Judicial, uma vez que há apenas bens de pequena monta passíveis de partilha neste caderno processual.
Caso a resposta se mostre positiva, desde já, anexem declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita por si, com firmas reconhecidas, confirmando a inexistência de outros bens (sujeitos a inventário atualmente) e herdeiros deixados pela pessoa falecida.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ROSICLEIDE FERREIRA CORREIA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA CORREIA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSILENE FERREIRA CORREIA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:01
Juntada de diligência
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27/05/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 12:56
Juntada de diligência
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17/05/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 15:02
Juntada de diligência
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01/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0912558-13.2022.8.20.5001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico a ausência de documento público apto à comprovação da propriedade do exclusivo imóvel arrolado de matrícula 60.464, localizado na Rua Serra da Esperança, nº 1136, Potengi, Natal/RN (Conjunto Soledade II, lote nº 12 da quadra nº 10), embora tenha sido conferido aos interessados inúmeros prazos processuais para saneamento da questão.
Com efeito, em se tratando de bens imóveis a prova de propriedade, por força do art. 108 c/c art. 1.245, ambos do Código Civil, faz-se através de escritura pública devidamente registrada no cartório de registro imobiliário da circunscrição do bem.
No caso em disceptação, repousam no feito apenas termo de quitação de débito imobiliário em favor do extinto (Id nº 91958922) e certidão cartorária do imóvel atribuindo categoricamente a propriedade do imóvel a pessoa estranha a essa demanda sucessória, qual seja DATANORTE (Id nº 141591467), documentos estes juridicamente inaptos à comprovação da titularidade do de cujus sobre o referenciado bem.
Pelo exposto, DETERMINO a exclusão e a remessa à sobrepartilha (se for o caso), do imóvel de matrícula de matrícula 60.464, localizado na Rua Serra da Esperança, nº 1136, Potengi, Natal/RN (Conjunto Soledade II, lote nº 12 da quadra nº 10), nos termos do art. 669 do CPC, uma vez que não se percebe com o domínio devidamente regularizado, impossibilitando a sua participação na pretendida partilha, a ser realizada neste feito sucessório em momento oportuno.
Noutro pórtico, constato que os remanescentes bens da massa inventariada são compostos, exclusivamente, por valores de pequena monta (Id nº 104935505), motivo pelo qual se torna viável o manejo do procedimento de Alvará Judicial (Lei 6.858/1980), revelando-se tal medida a mais célere e adequada à entrega da prestação jurisdicional ansiada.
Assim, determino a intimação dos interessados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na conversão do rito deste feito em Alvará Judicial ( Lei 6.858/1980).
Caso a resposta se mostre positiva, desde já, anexem declaração atestatória, sob penas da lei, subscrita por si, confirmando a inexistência de outros bens e herdeiros deixados pela pessoa falecida.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de fevereiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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01/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0912558-13.2022.8.20.5001 DESPACHO Diante do largo lapso temporal decorrido, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para atendimento completo do despacho de Id nº 114245963.
Advirto que o prazo conferido será o último para inserção da certidão exigida, pois este Juízo Sucessório já permitiu a dilação processual diversas vezes (Id nºs 114245963, 120894148, 126240724, 133365816), visando o cumprimento da ordem mencionada, inexistindo, até o momento, atendimento efetivo à determinação em foco.
Havendo nova esquiva ao cumprimento, o singular imóvel inventariado será levado à sobrepartilha (art. 669 do CPC).
P.
I.
NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
27/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
07/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 07:39
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:39
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 19/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:14
Conclusos para despacho
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17/06/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 02:06
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FERREIRA CORREIA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0912558-13.2022.8.20.5001 DESPACHO Determino a intimação da gestora do espólio para, no intervalo de 15 (quinze) dias, cumprir totalmente o decisum de Id nº 94551737, coligindo ao feito a certidão cartorária do exclusivo imóvel componente do acervo, atualizada com data posterior ao falecimento do de cujus e livre de qualquer ônus, cujo teor indique expressamente a qualidade de proprietária da pessoa falecida, sob pena de remessa à sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
Além disso, junte as certidões negativas atuais em nome do extinto frente às fazendas públicas Federal, Estadual e Municipal, bem ainda a certidão negativa específica de imóvel referente ao singular bem desta natureza a integrar o acervo inventariado.
Após, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024.
CARMEN VERÔNICA CALAFANGE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0912558-13.2022.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA CORREIA, GENIVAL CAETANO FERREIRA JUNIOR, ROSICLEIDE FERREIRA CORREIA, ROSILEIDE FERREIRA BARBOSA, ROSILENE FERREIRA CORREIA, ROSIMARY FERREIRA CORREIA REQUERENTE: GENIVAL CAETANO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do NCPC) VISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 7 de novembro de 2023.
INDHIRA DE ALMEIDA CABRAL ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
08/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
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27/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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03/03/2023 02:55
Decorrido prazo de KLEDSON WENDELL DE MEDEIROS DUARTE em 02/03/2023 23:59.
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17/02/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
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02/02/2023 11:35
Outras Decisões
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02/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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01/02/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:26
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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03/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 19:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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