TJRN - 0802187-71.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/12/2024 23:40
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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06/12/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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02/12/2024 19:27
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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02/12/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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02/12/2024 12:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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21/02/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:48
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 05:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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29/01/2024 16:28
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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29/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802187-71.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DO CEU NUNES FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Foram expedidos os alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2024 16:35
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:04
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802187-71.2021.8.20.5112 AUTOR: MARIA DO CEU NUNES FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 14 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
14/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:26
Juntada de termo
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06/12/2023 13:34
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:32
Desentranhado o documento
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06/12/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802187-71.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 27 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
27/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:12
Processo Reativado
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24/11/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802187-71.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARIA DO CEU NUNES FARIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
01/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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31/10/2023 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2023 13:54
Juntada de informação
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08/02/2023 00:41
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 07/02/2023 23:59.
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21/11/2022 08:24
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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19/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 08:29
Recebidos os autos
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14/11/2022 08:29
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2021 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/10/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:24
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 15:41
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 01:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2021 14:50
Conclusos para julgamento
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23/08/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 18:08
Conclusos para decisão
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18/06/2021 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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