TJRN - 0805173-60.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:17
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:17
Juntada de despacho
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07/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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07/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
29/11/2024 01:55
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
29/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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22/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805173-60.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a parte apelada para que, no prazo de 15 dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º c/c art. 203, §4º do CPC).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento da apelação (art. 1.010, §3º do CPC).
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:49
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:49
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 17:10
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:11
Decorrido prazo de VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES em 22/04/2024.
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23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:25
Decorrido prazo de VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:11
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805173-60.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Analisando os autos, percebo que a parte demandada não apresentou manifestação à contestação, conforme certidão de ID 115172865.
Com isso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
P.I.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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16/02/2024 03:57
Decorrido prazo de VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 08:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2024 08:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/01/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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23/01/2024 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2024 11:40, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/01/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:29
Decorrido prazo de VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:14
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 11:40 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805173-60.2023.8.20.5101 AUTOR: VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES REU: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por Vanderlan de Medeiros Fernandes, em face do BANCO VOTORANTIM S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou em síntese que: a) em 12/01/2017 realizou com a Ré uma contratação para financiamento em CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA; b) o valor total financiado foi de R$ 24.841,62 a serem pagos em 48 parcelas de R$ 857,28 com vencimento todo dia 12 do mês, ressalta que o contrato firmado foi devidamente quitado em 01/09/2020.
Os juros remuneratórios previstos no contrato são de 2,25% ao mês e 30,87% ao ano. c) ao realizar um cálculo perante expert, verificou que os valores cobrados estavam muito acima da média normal de mercado, sentindo-se enganado e usado pela Instituição financeira requerida, o que motiva a presente demanda com pedido revisional do contrato firmado. d) pleiteou, liminarmente, que sejam os juros contratuais reduzidos, haja vista que atualmente compromete a maior parte da renda do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada, e ainda, que seja autorizado o depósito judicial do valor incontroverso na quantia de R$ 704,15 (Setecentos e quatro reais e quinze centavos) medindo a mora; No mérito, requereu a total procedência da presente ação, para que sejam aplicados ao contrato sob exame os juros realmente pactuados de 2,25% a.m., arcando assim com o pagamento da quantia real da dívida, devendo, portanto, seja autorizado a autora poder pagar o valor de R$ 704,15 e NÃO R$ 857,28; ressarcido ao autor, à quantia de R$ 2.108,00 (Dois mil, cento e oito reais), aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas face ao recente julgamento do REsp 1.578.526, bem como REsp 1.639.320; ressarcido em dobro, na quantia de R$ 7.350,24 (Sete mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos), com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida, tal pleito, está amparado no art. 42 do CDC. É o relatório.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Da análise dos autos, observo que os documentos que instruem a exordial não são suficientes para conferir plausibilidade aos fatos narrados pelo requerente, os quais são controvertidos e demandam dilação probatória.
Dúvidas não há de que o Poder Judiciário pode revisar os contratos, inclusive os bancários, no que se refere às cláusulas não condizentes com a ordem normativa.
Nesse sentido, ressalte-se que, ao ser publicada a Súmula 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90) às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Aliás, urge registrar que, ao apreciar a ADIN de n° 2591, o próprio Supremo Tribunal Federal anuiu ao entendimento de que o CDC se aplica às instituições financeiras.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio pacta sunt servanda diante da incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Com efeito, não se desconhece as dificuldades do demandante de buscar a comprovação de seu direito, porém não é crível que este juízo, sem comprovação mínima nos autos de que a inclusão nos serviços de proteção ao crédito foi ilegal, determine a demandada uma obrigação de fazer. “O Enunciado nº 169 do Conselho da Justiça Federal enuncia que “art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”. [...] Isso significa que o contratante credor deve adotar as medidas céleres e adequadas para que o dano do devedor não seja agravado.
Vale dizer, se credor adotar comportamento desidioso por acreditar que a perda econômica do devedor lhe favorece, a sua inação culminará por lhe impor significado desfalque.
Essa negligência danosa é uma ofensa ao princípio da confiança, pois evidencia desprezo completo pelo princípio da cooperação.” Assim, como a controvérsia a ser dirimida está restrita, no momento, ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que, como visto, não estão presentes para autorizar o acolhimento do pedido formulado, prudente aguardar o contraditório e a instrução da demanda.
Ausente o primeiro requisito, desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, com base no artigo 98 e ss do CPC, DEFIRO, inicialmente, o requerimento de gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em sequência, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada formulado na inicial pelo requerente.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para fins de designação de audiência de conciliação e mediação, devendo o réu ser intimado para comparecer ao ato com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC.
Atente-se que o prazo para contestação iniciar-se-á a partir da realização da audiência de conciliação ou, caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da referida, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, DÊ-SE vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, §4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:45
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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08/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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08/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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