TJRN - 0805173-60.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805173-60.2023.8.20.5101 Polo ativo VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES Advogado(s): ISAI SAMPAIO MOREIRA, MATHEUS SANTOS DIAS Polo passivo Banco Vontorantim S.A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Contrato ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando a limitação dos juros remuneratórios e a declaração de nulidade de tarifas bancárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da taxa de juros contratada à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) a validade da cobrança de tarifas bancárias, como avaliação do bem, tarifa de cadastro e registro de contrato; e (iii) a existência de cláusulas contratuais abusivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, uma vez que o apelante, ao retificar o recurso, restringiu seu objeto aos demais pedidos recursais devidamente fundamentados. 4.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas com instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ e entendimento do STF na ADI 2591. 5.
Não se verifica abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (2,25% a.m. e 30,67% a.a.), pois os valores contratados não se revelam significativamente superiores à média de mercado do período (2,22% a.m. e 30,58% a.a.), conforme dados do BACEN. 6.
A cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato é válida, desde que haja comprovação da efetiva prestação dos serviços, o que se verificou no caso concreto, nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema 958 dos recursos repetitivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 51, IV; 54; CPC, arts. 85, §2º e §11; STJ, Súmulas 297 e 566.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003; TJRN, AC nº 0804704-23.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES contra a sentença (ID 27652794) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caicó/RN que, nos autos da Ação Revisional de Contrato proposta em desfavor do BANCO VONTORANTIM S.A, julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo totalmente improcedente a pretensão inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC. ” Nas razões recursais (ID 27652795), em síntese, sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada no contrato, além da existência de cláusulas excessivas no contrato celebrado com a instituição financeira, destacando: (i) Tarifa de Cadastro, cobrada após 30/04/2008, em desacordo com a Resolução CMN nº 3.518/2007; (ii) Tarifa de Registro de Contrato, entendida como custo operacional indevidamente repassado ao consumidor; e (iii) Tarifa de Avaliação do Bem, sem comprovação da efetiva prestação do serviço; Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária concedida (ID 27652768).
Nas contrarrazões, o Banco suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, solicitou o desprovimento do apelo (Id 27652799).
Em resposta a prefacial arguida, o apelante peticionou solicitando a exclusão “do pedido para reforma da r. sentença referente ao seguro prestamista vez que elaborado por equívoco, mantendo suas razões recursais aos demais pedidos.” (ID 29103177).
Ausente a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO BANCO A preliminar em questão foi devidamente enfrentada pelo apelante, o qual, ciente do apontado equívoco quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante ao seguro prestamista, peticionou nos autos (ID 29103177) requerendo expressamente a exclusão do referido ponto de sua apelação.
Assim, ao promover a retificação de seu recurso, o apelante demonstrou inequívoca intenção de manter o debate recursal apenas sobre os demais pedidos que, desde o início, foram devidamente fundamentados e enfrentaram as razões da sentença.
Portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, devendo a preliminar arguida ser rejeitada, permitindo-se a análise do mérito do apelo nos limites definidos pela manifestação do apelante.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão central da demanda consiste em averiguar a sentença que julgou improcedente a ação revisional, analisando a possível abusividade na taxa de juros do contrato bancário, além da eventual cobrança indevida de tarifas sem a devida contraprestação dos serviços.
Cumpre destacar que, com a publicação da Súmula nº 297, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações de consumo que envolvam instituições financeiras, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591 (“ADI dos Bancos”) pelo Supremo Tribunal Federal, que rejeitou a referida ação, afastando eventuais controvérsias sobre o tema e firmando de forma definitiva a incidência do CDC nos contratos celebrados por tais entidades.
Assim sendo, reconhecida a aplicabilidade do CDC às atividades bancárias, torna-se viável a revisão das cláusulas contratuais, podendo ser declaradas nulas aquelas que se revelem abusivas ou que coloquem o consumidor em posição manifestamente desvantajosa, conforme dispõe o art. 51, IV, do referido diploma legal.
Ressalto, oportunamente, que a revisão contratual não configura afronta aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade ou da livre iniciativa, uma vez que tais princípios, de natureza geral, devem ceder diante da norma específica contida no art. 6º, V, do CDC, a qual permite expressamente "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No tocante ao contrato de adesão, conforme o art. 54 do CDC, considerando que tal instrumento jurídico contraria a ideia de contrato paritário, haja vista a inexistência de liberdade contratual plena, sendo vedada qualquer negociação entre as partes, admite-se, em respeito à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação, bem como a nulidade de cláusulas abusivas, ainda que expressamente aceitas pelo consumidor.
Dessa forma, restando incontroversa a possibilidade de o consumidor questionar cláusulas abusivas constantes de contrato de adesão, passa-se à análise das demais alegações recursais.
No tocante à possibilidade de limitação da taxa de juros mensal contratada à média praticada no mercado, observa-se que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, quando os encargos forem substancialmente superiores àqueles usualmente aplicados em operações financeiras da mesma natureza e no mesmo período — ultrapassando uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN —, devem ser ajustados a esse parâmetro.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei).
No caso em análise, os percentuais aplicados foram expressamente estipulados no contrato identificado no Id 27652761, firmado em 12/01/2017, estabelecendo-se a cobrança de juros de 2,25% ao mês e 30,67% ao ano.
Assim, embora fosse cabível o acolhimento da pretensão caso restasse comprovada a abusividade dos encargos, não é essa a situação dos autos.
Isso porque os valores efetivamente cobrados não se revelam significativamente superiores à média de mercado (2,22% ao mês e 30,58% ao ano) divulgada pelo Banco Central para o mesmo período contratual (https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/) (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?page=1&Segmento=1&Modalidade=219101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2017-01-12&historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101) Neste sentido, cito precedente desta Corte: “Apelação Cível nº 0800335-26.2024.8.20.5138Apelante: Angelynna Lilyanne Santos Silva BotelhoAdvogado: Dr.
Brunno Ravelly de Medeiros MacedoApelada: Aymore Crédito - Financiamento e Investimento S.A.Advogado: Dr.
Zairo Francisco CastaldelloRelator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato bancário e repetição de indébito, condenando-a ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
A apelante alega abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que seriam superiores à média de mercado, e impugna a cobrança do seguro prestamista, alegando venda casada.
Requer a restituição em dobro dos valores pagos a maior.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada e, por conseguinte, se é válida; e (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A jurisprudência admite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando estes se mostram abusivos, ou seja, acima de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para operações similares, conforme precedentes do STJ e dos Tribunais estaduais.4.
No caso concreto, verifica-se que os juros contratados (3,08% a.m. e 43,93% a.a.) estão acima de uma vez e meia a taxa média de mercado para operações de crédito de mesma natureza e período (2,00% a.m. e 26,87% a.a.), caracterizando a abusividade e justificando a adequação dos juros à taxa média.5.
Sobre a contratação do seguro prestamista, observa-se que o contrato oferecia opção expressa de adesão ao seguro, sem imposição, o que afasta a caracterização de venda casada.
Ademais, a parte autora assinou a proposta de adesão, o que demonstra a ciência e a voluntariedade na contratação, inexistindo indícios de compulsoriedade ou de abusividade na oferta.6.
A restituição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável quando há cobrança indevida sem justificativa.
A exigência de juros superiores à taxa média de mercado, considerada abusiva, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, após o recalculo das prestações com a taxa média de mercado.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1.
O consumidor tem direito à revisão de juros remuneratórios abusivos, com limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN quando significativamente superiores. 2.
A contratação de seguro prestamista facultativa, com ciência expressa do consumidor, não caracteriza venda casada. 3.
Em caso de cobrança abusiva de juros, é devida a restituição em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V e VIII; 42, parágrafo único; 47, 51, IV e §1º, II, 54; CPC, arts. 85, §2º, 86, caput, 98, §3º, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJMG, AI nº 1.0000.24.104655-6/001; TJGO, AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003; TJSP, AC nº 1000096-07.2021.8.26.0246; TJSE, AC nº 202300708925; STJ, AgInt no AREsp 189.141/PR; TJRN, AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110; TJRN, AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste (APELAÇÃO CÍVEL, 0800335-26.2024.8.20.5138, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2024, PUBLICADO em 17/12/2024)” No tocante às tarifas, o STJ pacificou a possibilidade da cobrança (Tema 958), fixando a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". (STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018).
Na hipótese, há registro da prestação do serviço cobrado ao Id 27652761, sendo avaliado o automóvel objeto do ajuste.
Assim dispõe a Súmula 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” É exatamente o caso dos autos.
Destarte, não evidenciado qualquer abuso na pactuação em estudo, de rigor a manutenção da sentença, em sintonia com os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIRETO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DUPLO APELO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
REJEIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PERMISSÃO DE ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
ALEGATIVA DE LICITUDE DAS TARIFAS BANCÁRIAS (AVALIAÇÃO E REGISTRO CONTRATO).
TEMA 958 DO STJ.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804704-23.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024)” “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPUTAÇÃO DE COBRANÇA EM PERCENTUAL ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
INOCORRÊNCIA.
CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
APLICAÇÃO DE PERCENTUAL NA MÉDIA DO MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA.
COBRANÇA QUE SUPLANTA A MÉDIA EM MENOS DE 1% AO MÊS.
PERCENTUAL FIRMADO NO CONTRATO NA MÉDIA DO MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.578.526/SP (TEMA 958).
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSTITUIÇÃO RÉ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LIBERDADE DE ESCOLHA PARA CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS OFERTADOS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONSTATADA.
CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808359-90.2021.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 19/08/2022)” Enfim, com esses fundamentos, rejeito a preliminar de dialeticidade recursal suscitada pelo banco e, no mérito, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) em obediência ao artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805173-60.2023.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
09/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0805173-60.2023.8.20.5101 PARTE RECORRENTE: VANDERLAN DE MEDEIROS FERNANDES ADVOGADO(A): ISAI SAMPAIO MOREIRA, ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR PARTE RECORRIDA: Banco Vontorantim S.A ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA DESPACHO Intime-se a parte recorrente para apresentar manifestação à matéria preliminar apresentada em contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
12/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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