TJRN - 0804196-68.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2025 11:28
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2025.
-
12/09/2025 00:32
Decorrido prazo de DEYVID GUSTAVO ALVES MOURA em 11/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 10:59
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2025 10:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/07/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:46
Publicado Citação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804196-68.2023.8.20.5101 AUTOR: D.
G.
A.
M.
RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por D.
G.
A.
M., menor impúbere, representado por sua genitora Gilvaneide Alves da Costa, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o requerido forneça o medicamento Risperidona 1 mg/ml, medicamento este incluído na lista do RENAME.
Em concordância com o requerimento de ID 147077070, proceda-se com as seguintes determinações.
Intime-se pessoalmente a parte autora, nos termos do art. 186, § 2º, do CPC, para que providencie a regular prestação de contas, conforme requerido no ID 147067425.
Quanto à citação do réu, verifique a Secretaria se houve, de fato, o decurso de prazo para apresentação de contestação.
Caso seja constatado que o réu ainda não foi citado, cumpra-se imediatamente o expediente necessário para viabilizar a citação, nos termos da Decisão de ID 138580729.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:29
Juntada de Alvará recebido
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2025 23:59.
-
29/12/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 13:47
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
06/12/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804196-68.2023.8.20.5101 AUTOR: D.
G.
A.
M.
RÉU: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Diante do lapso temporal decorrido desde o último orçamento apresentado, intime-se a parte autora para juntar aos autos orçamento atualizado, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
CAICÓ NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 09:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804196-68.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: D.
G.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILVANEIDE ALVES DA COSTA, 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em atenção ao contraditório, intime-se a parte requerida para se manifestar a respeito da adequação do pedido (ID nº 116063433), no prazo de 5 dias.
P.I.
CAICÓ/RN.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 10:03
Audiência conciliação cancelada para 03/04/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
25/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/02/2024 11:11
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
15/02/2024 09:17
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
23/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 09:33
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:46
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804196-68.2023.8.20.5101 REQUERENTE: D.
G.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: GILVANEIDE ALVES DA COSTA, 1ª DEFENSORIA DE CAICÓ REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por D.
G.
A.
M., menor impúbere, representado por sua genitora Gilvaneide Alves da Costa, em face do Estado do Rio Grande do Norte, todos já qualificados, cujo objeto liminar consiste na determinação para que o requerido forneça o medicamento Risperidona 1 mg/ml, medicamento este incluído na lista do RENAME.
Alegou a parte autora, em síntese, que é portador de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade e Transtorno Opositor Defiador, necessitando fazer uso do medicamento Risperidona 1 mg/ml, na quantidade de uma caixa por mês.
Ao ensejo juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, para o deferimento do pedido de tutela de urgência devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado ou do perigo de dano irreparável.
No tocante à probabilidade do direito vindicado, é de se observar que constam nos autos, ID nº 107157685, laudo médico circunstanciado apontando os problemas de saúde por que passa a requerente e indicando a necessidade de utilização do fármaco pleiteado.
A questão merece ainda algumas observações mais detalhadas.
Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 196 e seguintes a garantia de forma textual e clara o direito à saúde, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos pela saúde.
Com efeito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º(...) Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A exegese das normas acima deixa clara responsabilidade pela saúde e a solidariedade que existe entre os membros da federação, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no pólo passivo como iterativamente vem decidindo a nossa Corte de Justiça – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No caso em análise, todavia, para se poder analisar a matéria discutida é necessário fixar algumas premissas. É necessário enfrentar-se uma questão preliminar para usar da linguagem tobiática.ém se a tutela for adequada e tempestiva.
A saúde pode ser tida é direito público subjetivo titularizado pelos cidadãos em face do Estado? A relevância do direito fundamental social à saúde é incontestável.
A efetivação dos direitos fundamentais sociais é um dos temas mais difíceis do direito constitucional.
Norberto Bobbio, depois de afirmar em sua obra “A era dos direitos” que os debates sobre os direitos e sua expansão mundial seriam um aspecto positivo dos dias atuais, indaga, mais à frente, na mesma obra, se seria realmente direito um direito cuja efetivação é adiada sine die.1Parcela considerável da doutrina estrangeira considera que a efetivação desses direitos estão sujeitos às eleições de índole legislativa e administrativa a serem exercidas pelo Legislativo e Executivo, o que impediria a exigibilidade judicial desses direitos, ou seja, o que retiraria deles o caráter de direito público ssubjetivo.ções materiais positivas.Ocorre, no entanto, que, além de os direitos sociais apresentarem eficácia jurídica diferenciada entre si, ção.ídica aos direitos sociais.
A própria existência de um direito ao mínimo existencial, a um direito fundamental a um mínimo vital tem sido reconhecido pelo Tribunal Federal Constitucional Alemão, país cuja Constituição não consagrou em catálogo os direitos sociais.2No Brasil, mesmo Ricardo Lobo Torres, que possui uma postura contrária à configuração dos direitos sociais como direitos subjetivos exigíveis judicialmente, reconhece a existência de um direito a um mínimo existencial que exige prestações estatais positivas e sem o qual “ desaparecem as condições iniciais da liberdade.” Esses novos direitos inerentes ao Estado de Bem-Estar, como a dignidade da pessoa humana,ínimo de direitos sociais garantido. ”Atente-se que a discussão dos autos gira em torno de se assegurar a cidadania em nosso Estado que tem deficiente rede pública de assistência de saúde e que um processo justo, e porque justo efetivo, em face dos Entes Públicos, deve merecer especial atenção em uma sociedade que tem a esperança de ver garantida a dignidade da pessoa humana.
Discutir, portanto, a cidadania e os instrumentos de proteção do cidadão nas lides com o próprio Estado significa legitimar de forma justa a própria existência do Estado Democrático de Direito como ente que deve possibilitar a vida digna nas sociedades humanas.ção nossa)Pode-se concluir, portanto, que a saúde é direito fundamental e se apresenta, em nosso sistema jurídico-político, como direito público subjetivo, exercitável judicialmente em face do Poder Público.
No caso dos autos, o paciente é portador de TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE - TDAH (CID10: F90.0) e TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR (CID10: F91.3), necessitando utilizar o medicamento pleiteado como forma de amenizar os efeitos da doença, tais como auto-agressividade, e heteroagressividade, devendo o ente público fornecer todos os meios necessários para que o direito social à saúde seja garantido para a parte requerente.
Some-se a isso o fato de que a parte autora é criança e a ela a Constituição Federal lhe garante prioridade absoluta na garantia de seus direitos.
Outrossim, o medicamento pleiteado está incluído na lista do RENAME e, portanto, é de dispensação obrigatória pelo Ente Federativo demandado.
Resta, portanto, configurado o requisito da probabilidade do direito alegado.
No que se refere perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se igualmente a presença, em face da gravidade do quadro do paciente, restando em risco a sua própria saúde física e mental.
Preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da tutela específica.
Posto isso, defiro a tutela de urgência na forma específica pelo que determino ao 'Estado do Rio Grande do Norte que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, disponibilize, enquanto perdurar a necessidade de tratamento, o medicamento Risperidona 1mg/ml, na quantidade de uma caixa por mês, tudo conforme prescrição médica a ser renovada a cada seis meses.
Oficie-se à Secretaria e/ou órgão competente, requisitando, urgentemente, o cumprimento da medida.
Proceda-se à citação e à intimação do réu, por seu representante legal, com vistas dos autos, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação no CEJUSC, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, como também, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, já observada a regra do 183 do NCPC, alertando-o da regra do art. 344 do NCPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Se houver manifestação expressa de ambas ar partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (NCPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do NCPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
Diligências necessárias. ém se a tutela for adequada e tempestiva.
BARRETO, Tobias.
Prova escrita.
Revista Acadêmica da Faculdade de Direito do Recife.
Recife, 1948, p. 133-138. 1 BOBBIO, Norberto.
A era dos direitos.
Trad. de Carlos Nelson Coutinho.
Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 49 -78. ções materiais positivas.Robert Alexy, analisando o comportamento do tribunal Federal Constitucional Alemão, afirma: “En la jurisprudencia del Tribunal Constitucional Federal, la diferencia expuesta encuentra su materialización en el hecho de que el Tribunal subraya, por una parte, que el Estado está obligado a la proteccíón pero, por otra, señala que la decisión, acerca de cómo há de cumplir esta obligación está “en primera linea”, “en gran medida” o “basicamente” librada al legislador.” Cf.
ALEXY, Robert.
Teoría de los derechos fundamentales.
Trad.
Ernesto Garzón Valdés.
Madrid: Centro de Estudos Consatitucionales, 1993, p. 448. É difícil defender que um cidadão poderá provocar o Judiciário para que este obrigue o Estado conceder um emprego.
Todavia, é extremamente defensável que o Judiciário determine a estruturação de transporte ou construção de escola para um grupo de 50 crianças em idade escolar que se encontram sem possibilidade de estudar, ou ainda, determine ao Estado que pague a realização de uma cirurgia em hospital privado, se impossível a realização na rede pública local e se impossível o deslocamento para outro centro em tempo hábil. ção.
SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 278. ídica aos direitos sociais.
KRELL, Andreas J.
Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des)caminhos de um direito constitucional comparado.
Porto Alegre: Sergio Fabris, 2002, passim. 2 ALEXY, Robert.
Teoría de los derechos fundamentales.
Trad.
Ernesto Garzón Valdés.
Madrid: Centro de Estudos Consatitucionales, 1993, p. 422.
TORRES, Ricardo Lobo.
Curso de direito financeiro e tributário.
Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 60. ínimo de direitos sociais garantido.
RABENHORST, Eduardo Ramalho.
Dignidade humana e moralidade democrática.
Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 48. ” DENTI, Vittorio.
Acesso alla giustizia e welfare State (a proposito del Florence Acess-to-Justice Project).
Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile.
Milano: Giuffrè, giugno, annoXXXVI, nº 2, 1982, p. 625. ção nossa) SARLET, Ingo Wolfgang.
Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais.
Porto Alegre: Livraria do advogado, 2001, p. 26.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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