TJRN - 0802214-87.2021.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Rafhael Melo da Costa em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:16
Juntada de recibo de envio por hermes
-
18/06/2025 08:05
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802214-87.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO Parte Autora: SANDRA MEDEIROS DE ARAUJO e JOSE BENARDO DOS SANTOS Parte Ré: IVETE NOBREGA DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a informação do falecimento de um dos requeridos (ID 136673660), adotando as providências cabíveis para habilitação dos sucessores. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
07/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/12/2024 06:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
06/12/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
04/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 19:37
Juntada de devolução de mandado
-
19/11/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 06:24
Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:24
Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NETO em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
26/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó USUCAPIÃO - 0802214-87.2021.8.20.5101 AUTORES: JOSE BENARDO DOS SANTOS e SANDRA MEDEIROS DE ARAÚJO REQUERIDA: IVETE NOBREGA DE MELO SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de usucapião ordinária proposta por JOSÉ BERNARDO DOS SANTOS e SANDRA MEDEIROS DE ARAÚJO, devidamente qualificados na inicial e através de advogada regularmente constituída, em face de IVETE NÓBREGA DE MELO, também identificada.
Alegaram os autores, na inicial, que desde o ano de 2014, mantêm a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma casa localizada na Rua João Bosco de Medeiros, nº 08, Bairro Samanaú, Caicó/RN, CEP 59.300-000.
Informaram que a residência faz parte de um imóvel maior, registrado como Sítio Serrote, e encontra-se registrado na matrícula n.º 14.211 do Livro n.º 02 do Registro Geral, de propriedade da Sra.
Ivete Nóbrega de Melo.
Requereram, ao final, a declaração de propriedade em relação ao imóvel acima descrito.
Os confinantes Antônio Azevedo Neto e Noêmia Azevedo de Brito foram devidamente citados, conforme Ids 62141485 - Pág. 41 e 87426450 - Pág. 107, não tendo ofertado qualquer oposição ao pedido.
A União, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó não manifestaram interesse no feito, conforme petições ofertadas, respectivamente, nos Ids 80543677, 81415508 e 81419242.
Os confinantes Francisco Elias Neto e José Bernardo dos Santos e a demandada Ivete Nóbrega de Melo foram regularmente citados, nos Ids 86899632, 99736519 e 87000379, respectivamente, e não ofertaram manifestações.
Foi expedido edital para citação de terceiros interessados, consoante Id 85541353.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, os autores requereram a expedição de mandado de verificação, o que foi efetivado no Id 121306895. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se o feito de ação de usucapião ordinário, no qual sustentam os autores que adquiriram o imóvel indicado na inicial aos 06/08/2014, através de contrato particular de compra e venda realizado com o Sr.
Italo Victor Alvares de Medeiros, antigo possuidor do bem.
Outrossim, sustentam os promoventes que, somado ao tempo de posse exercido pelos antigos possuidores, encontra-se ultrapassado o período de mais 10 (dez) anos de posse exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, como exigido pela legislação vigente.
No que toca à usucapião ordinária, o Código Civil a contempla em seu artigo 1.238, parágrafo único: Art. 1238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóvel.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e, objeto hábil.
A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública.
O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de dez anos. É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel.
Nesse sentido, esclareça-se, por oportuno, que para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé.
Aliado a isso, consoante jurisprudência do STJ (é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no curso da demanda. - STJ. 3ª Turma.
REsp 1.361.226-MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018), é possível complementar o prazo de usucapião no curso do processo, tendo em vista que o CPC autoriza que o magistrado examine e leve em consideração na sentença fatos ocorridos após a instauração da demanda.
Senão vejamos: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Ou seja, a decisão deve refletir o estado de fato e de direito existente no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido (STJ. 5ª Turma.
REsp 1.147.200/RS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 13/11/2012).
Assim, cabe ao magistrado examinar o requisito temporal da usucapião ao proferir a sentença, permitindo que o prazo seja completado no curso do processo judicial.
O animus domini se traduz, na expressão legal, no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade", o imóvel objeto da usucapião.
Em outras palavras, se diria que "a posse ad usucapionem deve ser exercida com ânimo de dono (quantum possessum, tantum praescriptum)", no dizer de Washington de Barros Monteiro (MONTEIRO, Washington de Barros.
Curso de Direito Civil, 3º vol. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, p.126.).
Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil.
Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado.
Exatamente no §3º e parágrafo único, respectivamente, dos artigos 183 e 191, da Constituição Federal, assim como no art. 102, do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião.
Na espécie, ficou evidenciado que os requerentes mantêm uma residência no local, a qual encontra-se alugada, configurando, portanto, o animus domini.
Outrossim, considerando a posse mantida pelos autores desde agosto de 2014, somada a posse exercida pelo Sr.
Italo Victor Alvares de Medeiros (Id 71188545), resta configurado o prazo legal mínimo de dez anos, sem interrupção ou oposição.
Por fim, no que atine ao requisito do objeto hábil, inconteste o seu preenchimento, haja vista as manifestações dos entes públicos informando não ter interesse no feito.
Assim sendo, restando comprovado que os autores exercem há mais de 10 (dez) anos a posse sobre o bem usucapiendo, de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de não existir provas nos autos de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo proprietário do bem, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.238, parágrafo único do Código Civil, de sorte que se impõe o deferimento da pretensão autoral.
ISTO POSTO, tendo os requerentes cumprido todas as formalidades legais, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro reconhecida a posse dos autores para efeito de transcrição no Registro Imobiliário de Caicó, satisfeitas as obrigações fiscais, sobre o imóvel descrito e confrontado na inicial.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, extraia-se mandado e encaminhe-se cópia desta sentença ao Ofício competente, para os devidos fins, certificados a data do trânsito, bem como os demais dados necessários.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 4 -
18/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 14:20
Juntada de diligência
-
30/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:44
Outras Decisões
-
17/01/2024 18:27
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802214-87.2021.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) Parte Autora: JOSE BENARDO DOS SANTOS e outros Parte Ré: IVETE NOBREGA DE MELO COSTA registrado(a) civilmente como IVETE NOBREGA DE MELO e outros DESPACHO Intimem-se os autores para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
08/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 15:14
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE BENARDO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 17:13
Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO, FRANCISCO ELIAS NETO em 20/09/2022.
-
21/09/2022 12:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS NETO em 19/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:18
Decorrido prazo de IVETE NOBREGA DE MELO em 20/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:55
Juntada de custas
-
27/04/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 07:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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