TJRN - 0817393-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817393-70.2021.8.20.5001 Polo ativo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, e outros Advogado(s): Polo passivo ZACARIAS DE VASCONCELOS LISBOA Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR CIVIL APOSENTADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DESCONTO REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 40, § 21, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REVOGAÇÃO EXPRESSA DO § 23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N. 20.
NOVA REGRA PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 11.109/2022.
PREVISÃO LEGAL QUE CARECE DE NORMA REGULAMENTADORA PARA TER PLENA EFICÁCIA, NOS TERMOS DO SEU ART. 1º, §4º.
OFENSA A DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DO ESTADO DE COBRAR OS VALORES EVENTUALMENTE NÃO RECOLHIDOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, REVOGADA NA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0817393-70.2021.8.20.5001, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, revogando a liminar anteriormente deferida, concedo parcialmente a segurança postulada, apenas para reconhecer o direito - a partir da entrada em vigor da Lei Estadual 11.109/2022 - à isenção da contribuição previdenciária pelo impetrante até o limite de R$ 7.000,00, sendo legal a aplicação da alíquota de 15% a título de contribuição nas parcelas dos seus proventos que superarem o aludido valor”.
Em suas razões, alega a parte recorrente, em síntese, que: a) “em que pese expressamente ter revogado a liminar outrora concedida, o Juízo a quo quedou-se silente quanto ao dever do ora apelado de ressarcir o erário em relação às parcelas da contribuição previdenciária não descontadas dos seus proventos”; b) “resta evidente que a referida decisão mostra-se completamente contrária ao que dispõe a legislação processual, especificamente no que tange aos efeitos da revogação da tutela antecipada, consoante deixa expresso o artigo 302, III, do CPC”; c) “Com a revogação da tutela, é direito da parte prejudicada, no caso, o ESTADO DO RN, ressarcir-se dos prejuízos experimentados, garantia esta que lhe foi tolhida pelo Juízo a quo”; d) “Além de contrariar a lei e o entendimento doutrinário acima transcritos, a sentença afronta, também, o entendimento jurisprudencial pacífico, sedimentado, inclusive, em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual não é dado o direito de inobservância.
Trata-se do REsp repetitivo nº 1.401.60/MT, do qual se extraiu o Tema nº 692 do STJ (...)”; e) “Assim, pede-se a reforma da sentença recorrida para autorizar o ESTADO DO RN, no cumprimento de sentença, a efetuar a cobrança da contribuição previdenciária devida pela parte apelada, cuja retenção fora suspensa por decisão liminar posteriormente revogada, em observância ao art. 302, I, do CPC”; f) quanto à ordem concedida, não se conforma com o dispositivo sentencial, pois entende que a Lei Estadual nº 11.109/2022, “não é compatível com o ordenamento constitucional posto, bem como, ainda que o fosse, não está apta a produzir efeitos, por não ser autoaplicável, inexistindo lei que disponha quais sejam as doenças incapacitantes a atrair a concessão do benefício”; g) “houve a edição da Reforma Estadual da Previdência (EC n° 20/2020 à Constituição do Estado do RN), que, então, alterou por completo o cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS, com efeitos a partir de 01/01/2021, não tendo sido acolhida, por tal motivo, a pretensão inaugural, tal que deduzida, vez que a isenção outrora prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Estadual n° 8.633/2005 foi implicitamente revogada, dada a sua incompatibilidade com a nova redação da Constituição Estadual”; h) “A Emenda Constitucional n° 41/2003, incluiu na Constituição Federal o §18 do art. 40 que trouxe diretriz no sentido de que necessariamente deveria incidir contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões dos servidores públicos que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos”; i) “Tratou-se de tributação obrigatória fixada pelo constituinte derivado como forma de atenuar o grave déficit previdenciário que já se fazia então presente nos Regimes Próprios de Previdência dos entes federativos e que só veio a ser alterada, em favor dos portadores de doença incapacitantes, a partir da Emenda Constitucional n° 47/2005, que inseriu o § 21 no art. 40 da Carta Magna”; j) “com o agravamento do déficit previdenciário, foi necessária nova reforma da previdência, sendo o suprarreferido dispositivo constitucional revogado, em um primeiro momento, apenas no que tange à União. (...) a aplicação de tal revogação em âmbito estadual, segundo as regras de transição trazidas pela própria Emenda Constitucional n° 103/19, estava condicionada à aprovação, em âmbito local, da reforma previdenciária do respectivo RPPS”; k) “no Estado do Rio Grande do Norte se optou não por editar uma lei, mas, sim, promover reforma da previdência por meio de Emenda à Constituição Estadual, sendo editada a Emenda nº 20, de 29 de setembro de 2020, que referendou a extinção da referida imunidade tributária, ao revogar o § 23 do art. 29 da Constituição do Estado, que replicava, ipsis literis, a antiga regra do artigo 40, § 21, da Constituição Federa”; l) “Assim, a revogação do tratamento constitucional diferenciado em favor dos portadores de patologia incapacitante outrora previsto no § 21, do art. 40 da Constituição Federal, foi devidamente referendada pelo legislador estadual, muito embora não o tenha sido através de lei, mas, sim, através de Emenda à Constituição Estadual – cujo quorum de aprovação, como se sabe, é bem superior ao de simples lei ordinária – até porque havia na Constituição Estadual dispositivo similar”; m) “(...) com o referendo estadual à revogação do § 21, do art. 40 da Constituição Federal, a isenção prevista no art. 3°, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 8.633/2005 foi tacitamente revogada, dada a sua incompatibilidade com o § 18, do art. 40 da Constituição Federal. (...)”; n) “(...) o motivo do presente inconformismo reside no fato de que o IPERN entende que o §4º do art. 1º da Lei Estadual nº 11.109/2022, recentemente editada, é inconstitucional e, ainda que assim não o fosse, não é autoaplicável, daí porque não poderia ser utilizado pelo Juízo a quo para concessão a pretensão autoral”; o) “Ainda que a norma estadual em destaque fosse constitucional, esta não poderia surtir efeitos ante a inexistência de lei que discipline quais seriam as doenças incapacitantes a atrair a concessão de tratamento diferenciado, isso porque o §4º do art. 1° da Lei Estadual nº 11.109/2022 é no sentido de que a isenção somente poderá ser concedida “quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para: a) reformar a r. sentença, haja vista o dever de repetibilidade dos valores retidos pelo apelado, ante a revogação da liminar anteriormente concedida. b) afastar a aplicação da Lei Estadual nº 11.109/2022, visto sua inconstitucionalidade e não aplicabilidade imediata.
Contrarrazões apresentadas no ID 20200284.
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da sua 15ª Procuradora de Justiça, deixou de emitir o opinamento de estilo por não evidenciar a necessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De início, cumpre informar que a Constituição Federal, no art. 40, §§ 18 e 21, estabelecia o benefício da isenção parcial no valor descontado a título de contribuição previdenciária aos inativos portadores de doença incapacitante.
Assim, os proventos de aposentadoria e pensões restavam isentos do pagamento de contribuição previdenciária até o limite de duas vezes o valor do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência.
No âmbito estadual, a isenção previdenciária estava prevista no art. 29, § 23 da Constituição Estadual, bem como no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.633/2005.
Entretanto, com a reforma da previdência, imposta por meio da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, houve a revogação, por meio do art. 35, do benefício da isenção da contribuição previdenciária prevista no art. § 21 da Constituição Federal, conforme se observa a seguir: “[...] Art. 35.
Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40; [...]” Com tal revogação, a medida foi referendada pelo Estado Rio Grande do Norte através da Emenda Constitucional Estadual nº 20, de 29 de setembro de 2020, que revogou expressamente o § 23 do art. 29 da Constituição Estadual.
Eis o teor do artigo 15 da EC Estadual 20/20: “Art. 15.
Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005.” Desse modo, com a reforma da previdência do Estado do Rio Grande do Norte (Emenda Constitucional nº 20/2020), nova regra passou a valer para os aposentados e pensionistas civis, haja vista a revogação do benefício da isenção parcial sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão inferiores ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.
Sobre o tema, importa registrar, ainda, que houve a revogação tácita do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/2005 por incompatibilidade material, já que a possibilidade de isenção previdenciária por doença restou extinta com a Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020.
Nesse sentido, importa colacionar julgados recentes desta Corte de Justiça: “DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALTERAÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 20, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020.
REVOGAÇÃO DA FORMA ANTERIORMENTE PREVISTA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REGIME ANTERIOR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN, AI n. 0808784-66.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j.01/12/2021) “CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE DOENÇA INCAPACITANTE.
ANÁLISE DO TEMA COM BASE NA REFORMA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL E ESTADUAL.
NÃO APLICAÇÃO DA REGRA DO DUPLO TETO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO § 21 DO ART. 40 DA CARTA FEDERAL E DA REVOGAÇÃO DO §23 DO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, OPERADA PELA EMENDA 20/20.
PERDA DA COMPATIBILIDADE DA LEI Nº 8.633/2005 COM AS NOVAS REGRAS CONSTITUCIONAIS.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA QUE SUPEREM O LIMITE DE R$ 3.500,00, INCLUSIVE PARA OS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE, CONFORME DISPOSTO NO ART. 4o E 94-B, DA EMENDA 20/20, DIANTE O DÉFICIT PREVIDENCIÁRIO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SERVIDORA INATIVA E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA.” (TJRN, AI n. 0806882-78.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, j. 09/11/2021) Ademais, importante rememorar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos (RE 855160 AgR, Rel.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016), o que evidencia a ausência do direito alegado pela parte recorrente.
Por fim, cumpre pontuar que a superveniência da Lei Estadual nº 11.109/22 também não é suficiente para reconhecer o direito vindicado, pois a previsão legal carece de norma regulamentadora para ter plena eficácia, conforme se extrai do seu art. 1º, §4º, in verbis: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (…) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (grifos acrescidos) Nesse cenário, resta evidenciado o direito do Estado de cobrar valores que eventualmente não foram recolhidos em razão da tutela de urgência concedida no primeiro grau e revogada na sentença, consoante deixa expresso o artigo 302, I e III, do CPC.
Confira-se: “Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. (grifos acrescidos) Forte nessas razões, conheço e dou provimento ao apelo para reformar a sentença, denegando-se a ordem e reconhecendo o direito do Estado de cobrar valores que eventualmente não foram recolhidos em razão da tutela de urgência concedida no primeiro grau e revogada na sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. - 
                                            
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817393-70.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. - 
                                            
14/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:37
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 13:07
Conclusos para decisão
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06/07/2023 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 09:35
Declarada incompetência
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29/06/2023 12:30
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:30
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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