TJRN - 0801618-90.2023.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:02
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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26/04/2024 11:57
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:46
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 07:23
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ TERCEIRA VARA CRIMINAL Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Processo: 0801618-90.2023.8.20.5600 Parte ativa: Delegacia de Plantão Mossoró - Equipe 2 e outros Parte passiva: EURES CLEBSON NERES DE FREITAS SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que EURES CLEBSON NERES DE FREITAS cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal).
O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente.
Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito.
Em assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EURES CLEBSON NERES DE FREITAS pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço nos termos do Art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Destaque-se que não deverá constar nos antecedentes do agente nenhuma menção ao fato criminoso.
PRI Transitada em julgado, como não existem pendências, arquive-se.
Mossoró-RN, data da assinatura.
CLAUDIO MENDES JUNIOR Juiz(a) de Direito Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006, conforme impressão infra -
08/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:52
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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07/11/2023 12:43
Conclusos para decisão
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07/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:38
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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25/10/2023 08:50
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 22:03
Juntada de diligência
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13/10/2023 19:14
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:27
Conclusos para despacho
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12/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 07:52
Decorrido prazo de SONIA MARIA COSTA LIMA em 11/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 07:17
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 07:28
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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26/04/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 13:21
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:19
Desentranhado o documento
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26/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:54
Concedida a Liberdade provisória de EURES CLEBSON NERES DE FREITAS.
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26/04/2023 10:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:48
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 07:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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