TJRN - 0010458-32.2009.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0010458-32.2009.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER Polo passivo DKO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE AVES LTDA e outros Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, DARIO DE SOUZA NOBREGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
ACOLHIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO TERIA INTERROMPIDO O PRAZO DO APELO.
VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
AUTOS DO PROCESSO FÍSICO.
PRAZOS PROCESSUAIS COM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SEGUIR AO CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA (DJ) TRANSFERIDA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE CASO ESTA TENHA OCORRIDO EM FERIADO OU FINAL DE SEMANA.
EMBARGOS OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE.
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO INTERROMPIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
NECESSIDADE DE RETORNO AO PRIMEIRO GRAU, PARA JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seus advogados, em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que não conheceu do recurso por si interposto.
Nas suas razões recursais, argui o embargante que o acórdão incorreu em erro de contradição/obscuridade, eis que “o Banco Exequente/Embargante protocolou Embargos declaratórios, em 26.06.2017, tempestivos, demonstrando a tempestividade pelo fato de a sentença ter sido disponibilizada em 14/06/2017 (quarta-feira), sendo dia 15/06/2017 (quinta-feira) feriado de Corpus Christi e o dia 16/06/2017 não ter havido expediente na justiça, conforme Portaria Conjunta nº 13/2017 – TJ acostada aos autos.
Logo, como o dia da disponibilização (14.06.2017) foi procedido de dois dias sem expedientes na Justiça (dia 15/06/2017 – feriado Corpus Christi e dia 16/06/2017 – Portaria nº 13/2017 – TJ) a intimação considera-se feita em 19/06/2017 (segunda-feira) e o início do prazo dia 20/06/2017 (terça-feira).
Logo, o prazo final seria dia 26/06/2017 (segunda-feira), data do protocolo dos embargos declaratórios pelo Exequente.” Discorre que “demonstrou-se a tempestividade do recurso de apelação, pois a sentença de id nº 19980517 que julgou os embargos de declaração supra (id nº 19980515) foi publicada em 13/12/2017 (quarta-feira), de acordo com a certidão objeto do id nº 19980517 - Pág. 7.” Alega que “a apelação cível é tempestiva, pois até o protocolo do recurso não havia sido foi certificada a publicação da digitalização dos autos, nos termos determinado pela Portaria 03-TJ, de 16/01/2019, inviabilizando que o Exequente-Apelante tomasse conhecimento da disponibilização dos autos no PJe.
Portanto, tempestiva a Apelação Cível.” Pondera que “sendo tempestivos os Embargos de Declaração ajuizados em 26/06/2017 (id nº 19980515), não há que falar em sua intempestividade, razão pela qual nula é a sentença que o julgou (id nº id nº 19980517 - Pág. 5), por restar caracterizado cerceamento de defesa do Apelante.” Por fim, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, concedendo-lhes efeitos infringentes, para que seja conhecido o apelo e enfrentado o mérito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a demanda apontar vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O JULGADO A QUO.
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO SUBSEQUENTE.
APELAÇÃO IGUALMENTE INTEMPESTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO DE MANEIRA EQUIVOCADA E DIGITALIZAÇÃO QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A PARTE.
APELO QUE JÁ ERA INTEMPESTIVO ANTES MESMO DA OCORRÊNCIA DE TAIS ATOS PROCESSUAIS.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Pretende o embargante sanar possíveis vícios no acórdão, defendendo que o julgado foi contraditório, ao entender que o início do prazo para oposição dos embargos iniciou em 19/07/2017, ao passo que o primeiro dia da contagem foi em 20/06/2017, com término em 26/06/2017, data da interposição do recurso.
Procedendo a um melhor juízo, constato que a decisão vergastada padece de vício, devendo ser concedido efeitos infringentes aos aclaratórios.
Isso porque, na situação em deslinde, verifica-se que a sentença foi disponibilizada em 14/06/2017 (quarta-feira), contudo, nos dias subsequentes, em 15/06/2017, houve um feriado (Corpus Christi), e, no outro dia, em 16/06/2017, foi designado imprensado pela Portaria Conjunta nº 13/2017 (ID nº 19980529).
Após, foi sábado e domiomgo (16/06/2017 e 17/06/2017).
Nessa contexto, com fulcro no art. 224 do CPC[1], observando que a disponibilização da decisão foi na quarta feira, dia 14/06/2017 (ID nº 19980514), deve-se considerar o dia útil subsequente como data da publicação, isto é, na segunda dia, 19/06/2017, e o início do prazo no dia subsequente à publicação, em 20/06/2017.
Procedendo à contagem do prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos de declaração interpostos no primeiro grau, este começou a fluir em 20/06/2017, findando em 26/06/2017, data em que foram opostos.
Sendo assim, considerando que a disponibilização do ato judicial no Diário da Justiça eletrônico pode ocorrer em qualquer dia, útil ou não útil, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da divulgação, sendo o dia útil imediatamente seguinte o inicio do prazo recursal, de modo que se conclui que os aclaratórios foram protocolados tempestivamente.
Logo, deve ser afastada a decisão do juiz de primeiro que não acolheu os embargos de declaração interpostos pelo exequente, ora embargante, sob o fundamento de intempestividade.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE.
A DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA (DJ) NÃO É TRANSFERIDA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE CASO ESTA TENHA OCORRIDO NO SÁBADO.
A DATA A SER CONSIDERADA COMO SENDO DA PUBLICAÇÃO QUE É TRANSFERIDA AO PRIMEIRO DIA ÚTIL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº 037/2007 DO TJRN.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: *78.***.*00-00 RN 2010.008789-0/0001.00, Relator: Des.
Osvaldo Cruz, Data de Julgamento: 01/03/2011, 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A JUSTIFICAR O RECEBIMENTO DO RECURSO INTEMPESTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 034/2007-TJ, QUE DISPÕE QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS TERÃO INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL QUE SEGUIR AO CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO, PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO A PRESSUPOSTO OBJETIVO EXTRÍNSECO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AG: 3091 RN 2009.003091-4, Relator: Des.
Cláudio Santos, Data de Julgamento: 23/06/2009, 2ª Câmara Cível) Com efeito, tem-se que a decisão que não acolheu os aclaratórios por intempestividade (ID nº 19980517), foi alvo de novo recurso de embargos de declaração (ID nº 19980518), que também não foi conhecido (ID nº 19980520).
Note-se, ainda, que, em relação aos segundos embargos (ID nº 1998051) em face da decisão que acolheu a tese de intempestividade formulado pela embargada (ID nº 19980520), também inexiste dúvida acerca da sua tempestividade.
Por conseguinte, vê-se que a apelação cível também foi interposta no prazo legal, após a digitalização do caderno processual, considerando que os aclaratórios interrompem o prazo da apelação.
Nessa linha de raciocínio, deve ser acolhida a preliminar de nulidade de sentença suscitada no apelo, eis que verificado situação de cerceamento do direito de defesa, por ter o julgado declarado a intempestividade dos aclaratórios opostos pelo exequente/apelante na primeira instância.
Por fim, em virtude da não apreciação dos embargos de declaração pelo juízo singular, fica prejudicado o enfrentamento do mérito da apelação cível, eis que necessário que aquele juizo aprecie os embargos de declaração interpostos em face da sentença ali proferida.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento aos embargos de declaração, concedendo-lhes efeitos infringentes, acolher a preliminar de cerceamento de defesa suscitada no apelo, declarando nulo o acórdão de id. 22544949, determinando o retorno dos autos à primeira instância para que seja apreciados os embargos interpostos pelo exequente, ficando, por conseguinte, prejudicado o exame do mérito da apelação cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 224.
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação; Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010458-32.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
09/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0010458-32.2009.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA Polo passivo DKO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE AVES LTDA e outros Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, DARIO DE SOUZA NOBREGA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O JULGADO A QUO.
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA NO CASO CONCRETO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO RECURSO SUBSEQUENTE.
APELAÇÃO IGUALMENTE INTEMPESTIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO DE MANEIRA EQUIVOCADA E DIGITALIZAÇÃO QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A PARTE.
APELO QUE JÁ ERA INTEMPESTIVO ANTES MESMO DA OCORRÊNCIA DE TAIS ATOS PROCESSUAIS.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os eminentes Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de execução nº 0010458-32.2009.8.20.0001, por si ajuizada em desfavor do DKO BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE AVES LTDA e OUTROS, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 924, II do CPC.
Nas suas razões recursais, arguiu o recorrente, em síntese: i) nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ao julgar intempestivos os embargos de declaração opostos pelo apelante; ii) o valor fixado na sentença corresponder ao valor informado na petição inicial, sem que fosse determinada a atualização da dívida exequenda.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença hostilizada.
Sem contrarrazões do apelado, apesar de regulamente intimado.
Deixou-se de remeter à Procuradoria de Justiça, uma vez que a demanda envolve questão estritamente particular. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR Inicialmente, imprescindível se demonstra proceder com o juízo de admissibilidade da apelação cível, que, adianto, ser inviável o seu conhecimento, em razão de sua intempestividade.
Nesse ponto, necessário realçar que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não se considera que a análise dos requisitos de admissibilidade recursal viola a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PRECEDENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC/2015, assim como os princípios consagrados pelo novo código, por maioria, firmou orientação de que a parte recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade ( AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017). 3.
Com efeito, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial, ao examinar a questão com enfoque na segunda-feira de Carnaval, reafirmou que, por se tratar de feriado local, faz-se necessária a comprovação na forma da lei processual.
Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que esse entendimento seria aplicado tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo.
Assim, para os recursos apresentados anteriormente, deve-se dar ao recorrente nova oportunidade de fazer a comprovação desse específico feriado local. 4.
No caso dos autos, embora o feriado do dia 19/4/2019 (Paixão de Cristo) não precise de comprovação por ser feriado nacional, o recurso é intempestivo, uma vez que não comprovada, no ato da interposição do recurso especial, a suspensão de prazo nos dias 8 e 18/4/2019. 5.
Com efeito, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal. 6.
Ademais, "o fato de a Corte de origem não ter vislumbrado o vício de intempestividade não impede que este seja detectado neste STJ, uma vez que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico e cabe, em caráter definitivo, a este Tribunal Superior, que não é vinculado pelas conclusões do Pretório a quo" ( AgInt no REsp 1.845.987/PE, Rel.
Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 13/5/2021). 7.
A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, ficando obstado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 8.
Agravo interno improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1828104 MT 2019/0215803-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) (grifos acrescidos) Pois bem.
Pelo exame do feito, depreende-se que, após a publicação da sentença, a autora interpôs embargos de declaração.
Todavia, o recurso não foi conhecido, em razão da intempestividade.
Na espécie, de acordo com a “CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO”, a sentença foi disponibilizada no dia 14/06/2017 e publicada em 15/06/2017 (ID nº 19980514 - página 299).
Compulsando os autos, constato que, apesar do dia da publicação ter ocorrido no feriado de 15/06/2017 (quinta-feira), que o 16/06/2017 (sexta-feira) não teve expediente forense, sendo seguido por um final de semana, tem-se que o início do prazo de 5 (cinco dias) próprio ao recurso se iniciou em 19/06/2017 e findou 23/06/2017.
Vislumbra-se, contudo, que os aclaratórios foram protocolados apenas em 26/06/2012, isto é, fora do prazo legalmente permitido.
Desse modo, inconteste a intempestividade dos embargos, conforme decidido pelo magistrado a quo no ID nº 19980517 – página 310, não havendo em que se falar em incorreção da sentença ou, tampouco, caracterização de cerceamento de direito de defesa que justifique a nulidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.
Nessa senda, realço que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente (AgRg nos EDcl no AREsp 1636790/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 18/06/2020).
Em decorrência, inarredável é a conclusão de que, igualmente, está intempestiva a apelação.
Isso porque, considerando que os embargos não interromperam o prazo para a interposição do apelo, bem como que o prazo recursal de 15 dias úteis teve início em 19/06/2017, constata-se que o prazo terminou em 07/07/2017.
Porém, observa-se que a apelação foi protocolada apenas em 22/11/2020, tendo, portanto, excedido o sobredito prazo para sua interposição. É, portanto, inadmissível o processamento do recurso, ante a sua intempestividade.
Em casos similares, já se pronunciaram os tribunais pátrios: APELAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
Sentença de procedência.
Irresignação da requerida.
Intempestividade configurada.
Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-SP - AC: 10090211220188260047 SP 1009021-12.2018.8.26.0047, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 10/02/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. - Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal de outros recursos. (TJ-MG - AC: 10694150021194002 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 03/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Por fim, imperioso consignar que, o fato do processo ter sido indevidamente arquivado, assim como demorada a certificação da publicação da digitalização dos autos, não enseja qualquer prejuízo ao ora recorrente, tendo em conta que, na data do arquivamento, a apelação cível já se demonstrava deveras intempestiva.
Assim, vislumbro não persistir qualquer nulidade processual em razão do princípio pas de nullité sans grief.
Diante do exposto, não conheço da apelação cível. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0010458-32.2009.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2023. -
09/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
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28/06/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:17
Recebidos os autos
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15/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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