TJRN - 0825166-11.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:04
Juntada de termo
-
07/03/2025 07:58
Recebidos os autos
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07/03/2025 07:58
Juntada de decisão
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07/12/2024 01:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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07/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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15/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/02/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 14:37
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0825166-11.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: A.
M.
D.
S.
M.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A, Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 112327605, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró-RN, 12 de dezembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 112327605.
Mossoró-RN, 12 de dezembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
12/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:01
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
05/12/2023 17:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0825166-11.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: A.
M.
D.
S.
M.
Advogado(s) do reclamante: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por A.
M.
D.
S.
M., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificado(a)(s).
Sustentou sofrer de Transtorno do Espectro Autista (CID 10:F84.0) e necessitar de sessões com equipe multidisciplinar especializada, o qual incluiria a terapia pelo método ABA em ambiente escolar.
Entretanto, apesar de haver indicação médica para a realização do tratamento, a demandada negou o atendimento da terapia pelo método ABA em ambiente escolar, autorizando as sessões apenas na clínica.
Postulou, em sede de antecipação de tutela, que o plano de saúde demandado custeie/autorize o tratamento de que necessita o autor, conforme prescrito no laudo médico, sem limitações de sessões e de tempo.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, assim como indenização por danos morais à razão de R$ 20.000,00.
Decisão negando o pedido de tutela antecipada ao ID 93460228.
Contestação hospedada no ID 98036268, seguida de impugnação autoral (ID 100089441).
Parecer ministerial pela procedência do pedido autoral (ID 104450573). É o que importa relatar.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre plano de saúde, cognoscível, portanto, unicamente pela via documental.
Com efeito, o Transtorno do Espectro Autista está previsto na Classificação Internacional de Doenças (CID-10 F84.0), sendo, desta feita, dever da operadora cobrir o seu tratamento, conforme previsto pela ANS, disponibilizando-se todos os profissionais necessários e indicados pelo médico assistente, independentemente de haver ou não previsão de técnica específica de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional.
Neste turno, em que pese a RN nº 465/2021, atualizada pela RN nº 539/2022, ambas da ANS, estabelecer em seu art. 6º, § 4º, a obrigatoriedade de custear tratamento aos portadores de transtornos globais do desenvolvimento de acordo com o método ou técnica indicados pelo médico assistente, a operadora do plano não pode ser compelida a prestar tratamento de autismo no domicílio ou escola do paciente, fora, portanto, do ambiente médico-hospitalar, por encerrar uma obrigação que extravasa a contratada no plano.
Assim vem se posicionando o E.
Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807921-13.2021.8.20.0000ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAGRAVANTE: K.Q.P REPRESENTADO POR SUA GENITORA P.Q.A.ADVOGADOS: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES (OAB/RN 16.549) E OUTROSAGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO (OAB/RN 1.228)RELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO.
ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921-13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) Sem discrepar, também decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (25 HORAS SEMANAIS DE TERAPIA DE PSICOLOGIA NO MODELO DENVER; TERAPIA OCUPACIONAL COM FORMAÇÃO EM INTEGRAÇÃO SENSORIAL, 5 HORAS POR SEMANA; FONOAUDIÓLOGO 5 HORAS POR SEMANA EXPERIENTE EM INTERVENÇÃO PRECOCE E DISFALGIA; FISIOTERAPIA MOTORA DUAS VEZES POR SEMANA, NO AMBIENTE AQUÁTICO.
INDICAÇÃO DE ESTIMULAÇÃO EM AMBIENTES DIFERENTES COMO ESCOLA, DOMICÍLIO E CLÍNICA, POR TEMPO INDETERMINADO - RECUSA DA RÉ EM AUTORIZAR A COBERTURA PELO MÉTODO INDICADO POR NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS - OS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COBERTOS PELOS PLANOS NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÕES QUANDO O PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO E QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO.
SÚMULA 102 DO E.
TJSP.
RELATÓRIO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PARA EVOLUÇÃO DO QUADRO DO PACIENTE – REEMBOLSO INTEGRAL APENAS NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE CLÍNICAS NA REDE CREDENCIADA – AFASTADA, CONTUDO, A PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO NO AMBIENTE ESCOLAR E NA RESIDÊNCIA – MULTA DE R$ 500,00 POR ATO DE DESCUMPRIMENTO – CABIMENTO – FINALIDADE DE VENCER A PERSISTÊNCIA DO DEVEDOR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER - REDUÇÃO DO VALOR - LIMITAÇÃO EM R$ 100.000,00 – DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2106756-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) (grifos acrescidos) Destarte, uma vez que o serviço está sendo disponibilizado pelo plano de saúde demandado e a negativa de atendimento deveu-se apenas às terapias realizadas em âmbito escolar e domiciliar, fora do objeto pactuado, não há que se falar em negativa do atendimento, tampouco em danos morais indenizáveis.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:54
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 16:28
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 10:07
Audiência conciliação realizada para 13/03/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/03/2023 10:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/03/2023 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 05:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 10/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 07:50
Juntada de termo
-
17/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:31
Audiência conciliação designada para 13/03/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/01/2023 10:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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