TJRN - 0824556-09.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOBED SOARES DE MOURA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824556-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IVANILSON BEZERRA DA COSTA e SOLANGE MARIA BEZERRA CARLOS Advogado(s) do AUTOR: JOBED SOARES DE MOURA, JOBED SOARES DE MOURA Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.: 36.***.***/0001-93 Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR Saneamento Trata-se de ação anulatória de consolidação de propriedade e execução extrajudicial de imóvel, ajuizada por IVANILSON BEZERRA DA COSTA e SOLANGE MARIA BEZERRA CARLOS, em face de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VII S.A e BANCO PAN S.A.
Os autores alegam, em resumo, que firmaram contrato de financiamento com constituição de alienação fiduciária em garantia com a segunda ré (Banco PAN S.A.), tendo o imóvel localizado na Rua Izinha Negócio, 03, Nova Betânia, Mossoró- RN, com matrícula 3.328, sido oferecido como garantia.
Após o pagamento de mais de 80% do financiamento, os autores enfrentaram dificuldades financeiras decorrentes da pandemia, ficando inadimplentes.
Apesar de haver ação judicial em curso (n° 0818522-86.2021.8.20.5106) discutindo o adimplemento substancial do contrato, as rés promoveram a consolidação da propriedade do imóvel em favor da primeira ré (Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VII S.A.), sem a devida notificação dos autores.
Além disso, não houve notificação da cessão de crédito da segunda ré para a primeira ré.
Diante disso, requerem: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a citação das rés; c) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os atos da execução extrajudicial; d) a procedência da ação para declarar nula a consolidação da propriedade, devolvendo prazo para purgação da mora, e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e) a condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em contestação, o Banco PAN S.A. arguiu as seguintes preliminares: Ilegitimidade passiva, por ausência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista a cessão do crédito à Travessia Securitizadora, dispensada a notificação do devedor nos termos do art. 35 da Lei nº 9.514/97; Incompetência relativa, por haver cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP; Impugnação ao valor da causa.
No mérito, arguiu que: 1.
Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores, uma vez que não demonstrada a probabilidade do direito, o perigo da demora e a reversibilidade dos efeitos da tutela. 2.
O procedimento de consolidação da propriedade realizado pela Travessia Securitizadora observou os ditames da Lei nº 9.514/97, tendo os autores sido devidamente intimados para purgar a mora, o que não fizeram. 3.
Os atos notariais gozam de fé pública, não havendo prova cabal da alegada ausência de intimação dos autores. 4.
O Banco PAN S.A. não possui qualquer responsabilidade pelos atos expropriatórios realizados, tendo em vista a cessão do crédito à Travessia Securitizadora. 5.
O procedimento de leilão do imóvel observou a regularidade prevista na Lei nº 9.514/97, tendo os autores inequívoca ciência dos atos. 6.
Não houve conduta ilícita do Banco PAN S.A., que agiu no exercício regular de seu direito. 7.
Ausência de ato ilícito e de dano, o que afasta o dever de indenizar. 8.
Após a consolidação da propriedade, não é mais possível a purga da mora, cabendo apenas o direito de preferência aos autores, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Requer a condenação dos autores por litigância de má-fé, por alterarem a verdade dos fatos.
Em contestação, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) Impugnação ao valor da causa; 2) Ausência de interesse processual.
No mérito, a TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. arguiu que: 1) Os autores alteraram a realidade dos fatos, omitindo informações relevantes sobre a ação anterior e a regularidade do procedimento de expropriação; 2) Os autores foram devidamente notificados sobre a cessão do crédito e os atos expropriatórios, tendo ciência de todo o procedimento; 3) O procedimento de expropriação observou rigorosamente as exigências da Lei 9.514/1997, com a devida intimação dos autores para purgação da mora; 4) Não houve conduta ilícita da ré, que agiu no exercício regular de seu direito; 5) Não houve dano material ou moral a ser indenizado; 6) Os autores agiram de má-fé, provocando incidente manifestadamente infundado, devendo ser condenados à multa. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Interesse de agir É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral Código de Defesa do Consumidor A relação contratual subjacente ao presente caso envolve um contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, matéria que é especificamente regulada pela Lei nº 9.514/97.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.095), consolidou o entendimento de que, "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor".
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REGISTRO PRÉVIO DO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que aplicou a Lei nº 9.514/97 ao caso, reformando sentença de primeiro grau que havia reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinado a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
A decisão recorrida fundamentou-se no entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.891.498-SP (Tema 1.095).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária deve ser regido pela Lei nº 9.514/97 ou pelo CDC; (ii) estabelecer se houve regularidade no registro do contrato e na intimação do devedor para a purgação da mora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.095, firmou a tese de que a resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária, devidamente registrado, deve observar o rito da Lei nº 9.514/97, afastando a incidência do CDC.4.
O contrato com alienação fiduciária foi regularmente registrado antes do ajuizamento da ação, conforme certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis de Parnamirim, o que garante sua validade e eficácia.5.
A impugnação do registro feita pelos agravantes não se sustenta, pois a certidão apresentada goza de presunção de veracidade e não foi produzida prova idônea em sentido contrário.6.
A intimação dos devedores para a purgação da mora foi devidamente realizada, conforme demonstram os documentos constantes dos autos, sendo irrelevante a alegação de nulidade do aviso pré-leilão.7.
Diante da regularidade do registro contratual e da comprovação da constituição em mora, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, conforme prevê o art. 26 da Lei nº 9.514/97.IV.
DISPOSITIVO8.
Agravo interno desprovido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, art. 26.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.498-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 2ª Seção, julgado em 26.10.2022 (Tema 1.095).ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810623-32.2019.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE TINOCO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025) Dessa forma, considerando a prevalência da Lei nº 9.514/97 sobre o Código de Defesa do Consumidor, afasto a aplicação do CDC ao caso concreto e, por via de consequência, a inversão do ônus da prova.
Incompetência A preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida não merece prosperar.
Com efeito, nos termos do art. 46 do CPC, a regra geral estabelece que a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, salvo disposições em contrário previstas em lei ou convenção das partes.
Entretanto, em seu art. 63, § 1º, o CPC admite a cláusula de eleição de foro, desde que não haja manifesta abusividade ou prejuízo ao direito de acesso à justiça, devendo, ainda, ser comprovada por documento escrito nos autos.
No caso concreto, todavia, o foro de eleição pode ser afastado caso reste demonstrado que a manutenção do processo no foro eleito inviabilizaria o pleno acesso à justiça, violando o princípio da eficiência e da razoabilidade processual, em consonância com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Ilegitimidade passiva ad causam Sobre a cessão de crédito, o caso em questão possui regramento próprio, qual seja, a Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, institui a alienação fiduciária de coisa imóvel e dá outras providências: Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades. (…) Art. 18.
O contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, e conterá, além de outros elementos, os seguintes: I - o total da dívida ou sua estimativa; II - o local, a data e a forma de pagamento; III - a taxa de juros; IV - a identificação dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19.
Ao credor fiduciário compete o direito de: I - conservar e recuperar a posse dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer detentor, inclusive o próprio cedente; II - promover a intimação dos devedores que não paguem ao cedente, enquanto durar a cessão fiduciária; III - usar das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do imóvel; IV - receber diretamente dos devedores os créditos cedidos fiduciariamente. § 1º As importâncias recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas de cobrança e de administração, serão creditadas ao devedor cedente, na operação objeto da cessão fiduciária, até final liquidação da dívida e encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente, como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia. § 2º Se as importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior, não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos, bem como das despesas de cobrança e de administração daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato. (…) Art. 28.
A cessão do crédito objeto da alienação fiduciária implicará a transferência, ao cessionário, de todos os direitos e obrigações inerentes à propriedade fiduciária em garantia. (…) Art. 35.
Nas cessões de crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e 28, é dispensada a notificação do devedor.
No aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Por sua vez, no caso concreto, a legislação dispensa expressamente a notificação do devedor, assim, tem-se que a cessão operada pelos demandados é válida.
Não obstante, o § 1º do art. 19 da Lei nº 9.514/97 prevê que as importâncias recebidas dos cedidos sejam creditadas pelo cessionário ao cedente. portanto, beneficia-se este dos pagamentos efetuados em razão do leilão extrajudicial realizado, fato que lhe dá legitimidade passiva para permanecer na presente demanda.
Impugnação ao valor da causa O valor da causa, no caso em apreço, deve refletir o conteúdo econômico da demanda, ou seja, o benefício patrimonial buscado.
A presente ação foi manejada com o intuito de obter provimento judicial que determine a anulação de ato de consolidação de propriedade de imóvel levado a leilão pela execução de contrato de alienação fiduciária no valor R$ 209.996,70 (ID nº 126716547), bem como R$ 20.000,00 por danos morais, de modo que a soma de tais valores corresponde ao valor da causa, consoante apontado pelo autor em sua inicial.
Destarte, não merece guarida a impugnação ao valor da causa ventilada pelos réus.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, bem como perícia contábil para apuração dol valor total devido e o valor total pago, assim como do valor do bem em garantia.
Indefiro o pedido de perícia técnica, uma vez que o objeto da lide cinge-se analisar a suposta nulidade da consolidação da propriedade decorrente da cédula de crédito imobiliário por ausência de notificação do débito.
Outrossim, os próprios autores narram em sua petição inicial que já discutiram judicialmente as cláusulas contratuais no âmbito da ação de n° 0818522-86.2021.8.20.5106, no que concerne ao adimplemento substancial.
Ainda, indefiro os pedidos de depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas, posto que se trata o caso dos autos de matéria de direito que depende exclusivamente de prova documental, e o acervo probatório documental anexado aos autos pelas partes resta suficiente à formação do convencimento deste Juízo.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 03/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 00:47
Publicado Citação em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Processo n.º 0824556-09.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: IVANILSON BEZERRA DA COSTA, SOLANGE MARIA BEZERRA CARLOS Parte Ré: REU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A., BANCO PAN S.A. À(o) BANCO PAN S.A.
AVENIDA PAULISTA, 1374 - ANDAR 12, andar 7-8-15-16-17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. , por sua procuradoria institucional Com fundamento no Art. 246, inc.
V e § 1º do Código de Processo Civil, bem como no Art. 6º da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23 de março de 2018 e de ordem do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em decisão/despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa., INTIMADO (A), do inteiro teor da decisão de ID 117647129, que foi indeferida a tutela de urgência e determino a reunião das ações, procedendo-se as anotações cadastrais, para comparecer à Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível APRAZADA para o dia 20/08/2024 15:30h que será realizada VIRTUALMENTE pelo OESTE - CEJUSC/OESTE, fones: (84) 3673-9927; (84) 3673-9925, através da Plataforma TEAMS e link que segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNhNjgzNmItM2M0Yy00MzY5LTliNmItZTAyZDllZGQzYzU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229721ac17-ef9f-495c-9533-1b7fd1a669fb%22%7d Outrossim, também fica CITADO (A), para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, CONTESTAR a presente ação, apresentando as provas que deseja produzir, sob pena de confissão e revelia, ficando ciente de que não havendo defesa, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente na exordial, e que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, fica CONCEDIDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandada informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o CEJUSC OESTE, através do whatsapp (84) 9 8726-4485.
Para outras informações entre em contato com o CEJUSC- (84) 3673-9927.
Mossoró/RN, 18 de junho de 2024 LUCICLEIDE VIEIRA DE SANTANA F 459514 -
04/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 16:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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27/11/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/11/2024 16:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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10/10/2024 17:47
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2024 15:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 10:24
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 06:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824556-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IVANILSON BEZERRA DA COSTA e SOLANGE MARIA BEZERRA CARLOS Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.: 36.***.***/0001-93 Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "A concessão de tutela provisória de urgência para suspender todos os atos da execução extrajudicial, intimando as requeridas a não realizarem qualquer ato expropriatório até o fim deste processo, sob pena de multa" É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso concreto, não se visualiza a probabilidade do direito alegado, uma vez que em decisão proferida nos autos nº 0818522-86.2021.8.20.5106 (ID nº 106429429), foi determinado o bloqueio na matrícula do imóvel, o que impede a consolidação da propriedade em favor dos réus ou de terceiros.
Outrossim, nos referidos autos o autor alega que já pagou cerca de 80% do valor total do contrato em análise e pretende a apuração do saldo devedor, enquanto na presente demanda pretende a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em favor dos réus, o que implica em continência entre as demandas, as quais devem ser reunidas para julgamento conjunto.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência e determino a reunião das ações, procedendo-se as anotações cadastrais.
Defiro o pedido de parcelamento das custas judiciárias em 6 vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, e as subsequentes até o 5º dia útil de cada mês, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Recolhida a primeira parcela, designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Em caso de inércia, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0824556-09.2023.8.20.5106.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 23:53
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 23:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/03/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0824556-09.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: IVANILSON BEZERRA DA COSTA e SOLANGE MARIA BEZERRA CARLOS Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.: 36.***.***/0001-93 Advogado do(a) AUTOR JOBED SOARES DE MOURA - RN016339, JOBED SOARES DE MOURA - RN016339 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
Da pessoa física INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID nº 110330800, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE FIANÇA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 3.
A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo, sem resolução do mérito.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILSON BEZERRA DA COSTA e SOLANGE MARIA BEZERRA CARLOS.
-
13/11/2023 10:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
12/11/2023 23:11
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Secretaria Judiciária Unificada das Varas de Família Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 Autos n° 0824556-09.2023.8.20.5106.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO a realização da intimação da(s) parte(s) abaixo indicada(s), por seu representante legal, do pronunciamento judicial/ato ordinatório de id nº 110352149. ( x ) Advogado(a)(s)/Defensoria/NPJ - Polo Ativo ( ) Advogado(a)(s) /Defensoria/NPJ - Polo Passivo ( ) Embargante(s)/Apelante(s) ( ) Embargado(a)(s)/Apelado(a)(s) ( ) Representante do Ministério Público/Substituto Processual MP. ( ) Terceiro Interessado Atenção: A petição protocolada com mero "CIENTE" não interrompe eventual prazo conferido às partes, todavia desloca os processos de suas respectivas tarefas, gerando retrabalho e impedindo maior celeridade das análises de petições pela secretaria.
Mossoró-RN, 9 de novembro de 2023.
ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria Documento Assinado Digitalmente -
09/11/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:06
Declarada incompetência
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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