TJRN - 0803920-65.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 07:24
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/03/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
24/01/2024 04:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 13:49
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
16/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:50
Juntada de termo
-
10/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0803920-65.2022.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por Erick Francisco Gomes da Silva, qualificado nos autos e representado legalmente por Aline da Silva Mateus, em face de Francisco de Assis Gomes de Souza, também qualificado. 2.
Após vários percalços, a parte exequente juntou a petição identificada pelo ID 109833161, informando que o executado "regularizou o débito alimentar discutido até a presente data" e requerendo, por essa razão, a extinção do processo. 3.
Em seguida, vieram os autos conclusos para análise, isso após intimação do Ministério Público (ID 109872432). 4. É o breve relatório.
DECIDO. 5.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 6.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 7.
Ante o exposto, DECLARO o presente processo EXTINTO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. 8. À Secretaria, proceda-se, COM URGÊNCIA, a expedição, junto ao Sistema BNMP (ID 95658668), de contramandado de prisão civil ou mesmo Alvará de Soltura em favor do executado, isso no caso de já ter sido efetivada a prisão de Francisco de Assis Gomes de Souza.
Ademais, solicite-se, também com urgência, a devolução sem cumprimento da carta precatória expedida no curso do processo (ID 103967853). 9.
Considerando que o executado deu causa ao ajuizamento da execução, condeno Francisco de Assis Gomes de Souza ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, isso considerando a simplicidade do feito, o local de prestação dos serviço, a desnecessidade de comparecimento a audiências, bem como o grau de zelo da profissional, tudo nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 10.
Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 11.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se à cobrança das custas processuais, da forma regimental, remetendo-se, em seguida, os autos ao ARQUIVO, com baixa nos registros.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
01/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
01/11/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 07:29
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 12:10
Outras Decisões
-
23/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2022 02:23
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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03/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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02/12/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:14
Decorrido prazo de parte ré em 25/11/2022.
-
29/11/2022 15:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 15:37
Outras Decisões
-
07/11/2022 10:02
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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