TJRN - 0837743-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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07/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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07/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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29/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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29/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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21/08/2024 05:24
Decorrido prazo de LARA DORSA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:26
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de LARA DORSA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA em 19/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837743-45.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: RAFAEL CANTERO DORSA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES em desfavor de RAFAEL CANTERO DORSA, todos qualificados nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (ID.124702180), oportunidade em que pleiteiam sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID 119743523) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o prazo (30 meses), não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL CANTERO DORSA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:19
Juntada de diligência
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04/03/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837743-45.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: RAFAEL CANTERO DORSA DECISÃO Prolatada decisão ID 116040963 – Pág. - 1, verifico a ocorrência de erro material quanto a identificação da parte a ser citada.
Por tais fundamentos, DECLARO o erro material existente no 8º parágrafo da reportada decisão, o qual passa a ser assim lançado: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido inserto no petitório de ID.111094599, devendo a secretaria expedir mandado de citação, fazendo constar os números de telefones informados , pertencente ao executado RAFAEL CANTERO DORSA, possibilitando a citação via aplicativo de mensagem Whatsapp (67) 98424-7216, (67) 99323-0795, (67) 98137-3000, (84) 99992-1782; (67) 99877-0384." Na parte que não foi objeto da correção, permanece a decisão tal como outrora lançada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de março de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:36
Outras Decisões
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01/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/02/2024 07:23
Outras Decisões
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27/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0837743-45.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES EXECUTADO: RAFAEL CANTERO DORSA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o AR devolvido de ID 110320253, pelo motivo "ausente", requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de novembro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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12/08/2023 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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10/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 14:31
Outras Decisões
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28/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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12/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:23
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:19
Outras Decisões
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09/06/2022 09:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/06/2022 15:26
Juntada de custas
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08/06/2022 15:21
Conclusos para despacho
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08/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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