TJRN - 0911633-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0911633-17.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0911633-17.2022.8.20.5001 Apelante: Maria das Graças Duarte Florêncio Advogado: George Hidasi Filho Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, de devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no contrato de cartão de crédito consignado e se os descontos realizados ensejam a devolução em dobro e a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato celebrado foi validamente firmado pela parte autora, com demonstração de sua assinatura e uso efetivo do cartão de crédito, conforme documentos juntados aos autos (art. 6º, VIII, CDC). 4.
Ausência de vício na prestação do serviço, em observância ao art. 14, § 3º, I, do CDC, que exime o fornecedor de responsabilidade quando provada a inexistência de defeito no serviço. 5.
Inexistência de alegação ou indício de fraude nos documentos apresentados pela instituição financeira.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, observada a justiça gratuita concedida à parte autora.
Tese de julgamento: "Não configura responsabilidade civil do fornecedor de serviços a ausência de vício ou defeito no contrato validamente firmado, afastando-se, portanto, os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DUARTE FLORÊNCIO, em face da sentença (ID 26449161) proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito RMC e Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 26449165), a apelante alega que seu interesse era contratar empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro pelo Apelado.
Afirma que a instituição financeira agiu de forma abusiva por incluir indevidamente a Reserva de Margem de Cartão Consignado (RMC) sem esclarecer as condições e termos do contrato; bem como, na forma de realizar as cobranças.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença com o fim de que seja declarada a inexistência da contratação impugnada e restituído o indébito em dobro.
Nas contrarrazões (ID 26449167), o apelado pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pleito recursal cinge-se a aferir se foi acertada ou não a r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na devolução em dobro dos descontos efetuados e na indenização por dano moral. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII, do código supracitado.
No caso em tela, o Banco demonstrou a validade do negócio jurídico celebrado, mediante contrato (ID 26449122) com a assinatura da parte autora, bem como o uso do cartão, comprovado por faturas (ID 26449123).
Dessa forma, inexiste ilicitude na cobrança dos descontos impugnados, não se configurando, ademais, violação ao dever de informação, cujas orientações estão detalhadas no documento específico de contratação.
Portanto, considerando o que consta nos autos, a instituição demandada, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Portanto, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de reparação, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Por fim, vale ressaltar que a parte autora não apontou quaisquer indícios de fraude, nem mesmo alegou a falsidade do contrato e documentos que o acompanham.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O pleito recursal cinge-se a aferir se foi acertada ou não a r. sentença que julgou improcedente o pedido autoral, consistente na declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na devolução em dobro dos descontos efetuados e na indenização por dano moral. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297).
Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, VIII, do código supracitado.
No caso em tela, o Banco demonstrou a validade do negócio jurídico celebrado, mediante contrato (ID 26449122) com a assinatura da parte autora, bem como o uso do cartão, comprovado por faturas (ID 26449123).
Dessa forma, inexiste ilicitude na cobrança dos descontos impugnados, não se configurando, ademais, violação ao dever de informação, cujas orientações estão detalhadas no documento específico de contratação.
Portanto, considerando o que consta nos autos, a instituição demandada, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Portanto, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de reparação, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Por fim, vale ressaltar que a parte autora não apontou quaisquer indícios de fraude, nem mesmo alegou a falsidade do contrato e documentos que o acompanham.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme seus fundamentos jurídicos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro em 2% o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, mas suspendendo devido o deferimento da justiça gratuita. É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator |12| Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0911633-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
05/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0911633-17.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO Réu: Banco BMG S/A - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DUARTE FLORENCIO devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO em desfavor do BANCO BMG S/A, argumentando, em síntese: a) que por volta de fevereiro de 2017, buscou a instituição financeira demandada com o objetivo de obter um empréstimo consignado; b) pactuou contrato nº 11562938, pensando ser um empréstimo, quando na verdade era um saque com cartão de crédito consignado, utilizando a RMC; c) desde fevereiro/2017 vem sendo descontado o valor de r$ 74,58 (setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sem qualquer previsão de quitação.
Com base nos fatos acima, pleiteou, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da nulidade do contrato e a condenação da empresa ré ao ressarcimento, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, compensando o valor depositado na conta do autor, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O Banco demandado apresentou contestação, sustentando a regularidade na contratação do cartão de Crédito nº 5259170115876349, vinculado à RMC nº 11562938.
Segue informando que o requerente realizou diversos saques, cujos valores foram creditados diretamente em sua conta-corrente.
Segue diferenciando os pactos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Afirma que o autor pactou livremente com o Banco-réu, permitindo, inclusive, que o valor mínimo da parcela fosse diretamente descontado em seu contracheque.
Assevera que o pacto é legal, válido e eficaz.
Por fim, aduz que não há o que se falar em nexo causal quanto a responsabilidade civil, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a anulação ou alteração do contrato, uma vez que a parte conhecia e aceitou todas as regras estabelecidas.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documento.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas em se tratando de contratos bancários, são exclusivamente de direito.
De início, cumpre registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante textualmente descrito no art. 3º, § 2º da Lei n° 8.078/90 e Súmula 297/STJ.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Além disso, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é pacífico acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em tela, a parte autora busca o reconhecimento da nulidade do contrato havido com o banco réu, sob o argumento de que pactuou com o Banco- réu pensando se tratar de empréstimo consignado.
Segue dizendo que mensalmente é descontado atualmente o valor de R$ 74,58 (setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) diretamente em seu contracheque.
O réu, por sua vez, esclarece que todos os termos que regem a pactuação estão expressos nos documentos assinados pela parte autora.
Analisando o arcabouço documental reunido nos autos, principalmente os documentos trazidos pela parte ré e não impugnados pela parte autora, verifica-se o autor realizou diversos saques, nos valores de R$ 1.002,99, R$ 1.376,99, R$ 340,00, R$ 279,91, R$ 379,00, R$ 57,00, R$ 85,00, R$ 158,94, R$ 193,26, R$234,99, R$ 176,89 e R$ 315,58.
Das informações acima, é possível concluir que o autor realizou o primeiro saque no instante da pactuação e, utilizando-se do cartão de crédito, realizou vários outros saques.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, senão vejamos.
A parte autora mesmo com o aumento do saldo devedor ao longo do tempo, efetivou novos saques como declinado acima, deixando que fosse descontado apenas o valor mínimo da fatura, como forma de pagamento.
Nesse passo, é possível constatar através dos documentos apresentados pelo Banco-réu, que o autor utilizou-se do crédito concedido e realizou diversos saques, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, sendo, então, descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento, o valor mínimo previsto.
Dito isso, não vislumbro, portanto, qualquer vício no contrato firmado entre as partes, eis que demonstrados os termos e as condições a serem cumpridas por ambos contratantes.
Sobre o sistema em discussão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE AFASTADA.
I.
O negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade emanar de erro substancial, consoante disposto nos arts. 171, II e 138, do Código Civil.
II.
Na hipótese, demonstrada a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, e ausente indício de vício de consentimento quando da assinatura, não há falar em nulidade da avença, conversão do empréstimo para outra modalidade, repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Apelo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019). (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que a demandada ofereceu- lhe um empréstimo consignado e, sem o seu consentimento, vinculou um cartão de crédito com margem consignável, sendo descontado mensalmente o percentual de 6% do seu benefício. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Por sua vez, a recorrida, comprovou a contratação do serviço pela autora, consoante termo de adesão de cartão de crédito, devidamente firmado às fls. 141/143 e 148/151 e comprovante de pagamento de que recebeu via TED a quantia de R$ 1.560,30 (fl. 157). 5.
Assim, a recorrente recebeu os valores referentes ao saque autorizado, bem como teve ciência da contratação do cartão de crédito, considerando que firmou o contrato de adesão, não praticando, assim, a demandada nenhum ato ilícito, a fim de justificar a indenização pretendida. 6.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 7.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 8.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-21, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/12/2018). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Os documentos acostados aos autos pela parte demandada demonstram a contratação de empréstimo pessoal na modalidade cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/09/2018). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CASO CONCRETO.
Na presente hipótese, a parte demandada logrou demonstrar que o demandante possuía ciência de que aderia a contrato de cartão de crédito com previsão de margem consignável, tendo inclusive se valido do referido instrumento para realizar empréstimo e efetuar compras.
Logo, descabe falar em desfazimento do negócio, ou mesmo em abalo de ordem moral.
Apelação desprovida.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (grifos acrescidos) Trago, ainda, a exposição da Desembargadora Adriana da Silva Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na AC *00.***.*39-96, in verbis: “A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados.
Sendo assim, a adesão a essa espécie de contratação importa na dilatação da faixa de crédito do consumidor, utilizando um percentual de 5% (o qual é disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito), para, na verdade, contrair novo empréstimo que se compõe pelo limite que é disponibilizado no cartão.” “Ocorre que a amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário é mínima, sendo que, se o consumidor deixa de efetuar o restante da parcela do empréstimo, acabam por incidir juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.” “Todavia, ainda que dispendiosa essa modalidade de empréstimo, trata-se de opção de crédito legalmente reconhecida, não havendo falar em abusividade, má-fé, ou ilegalidade nas cobranças decorrentes da contratação, como alega a demandante, a não ser que ela não tivesse autorizado expressamente a contratação, que não é o caso, como já analisado.” (...). “Isso porque, as cláusulas contratuais (fl. 51) são absolutamente claras e informativas acerca da modalidade do contrato, da forma de cobrança de cada parcela, e dos juros a serem cobrados em caso de não pagamento integral, o que implica no cumprimento do dever de informação imposto pela norma consumerista ao demandado.” “Dessa forma, uma vez evidenciado que a autora/apelada contratou empréstimos na modalidade estabelecida no contrato, faz jus a instituição financeira recorrente ao recebimento da contraprestação pelo valor por ela disponibilizado, sendo indevida a repetição do indébito.” (grifos acrescidos) Do que se vê, a parte autora não se desincumbiu, ainda que minimamente, de provar que foi induzida ao erro ao contratar com o Banco réu a linha denominada “Cartão de Crédito Consignado” (art. 373, I, do CPC/15).
O demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, porquanto demonstrou a contratação e a legalidade da avença em todos os termos, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da observância do dever de informação, exigível nas relações de consumo, não havendo o que se falar em conduta ilícita da instituição financeira.
A prova apresentada justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à total restituição.
E, ainda, nesta linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo não vejo que a parte autora teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, efetivou DOZE SAQUES pelo cartão, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Note-se que nos contratos de cartão de crédito, sobre o valor do saque efetuado e creditado na conta do contratante, incidem juros elevados – senão os mais altos do mercado – cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada, já que o saldo remanescente (débito principal, não alcançado pelo valor mínimo descontado), foi alvo de refinanciamento mensal.
Mais uma vez cabe frisar: a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, com observância do art. 85, § 2º, NCPC, considerando a ausência de instrução e o rápido deslinde do feito, ficando suspensa a exigibilidade, por encontrar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0911633-17.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO e Banco BMG S/A, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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