TJRN - 0911633-17.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 20:45
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 20:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:06
Juntada de despacho
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04/12/2024 23:01
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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04/12/2024 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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22/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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19/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0911633-17.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de julho de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 15:10
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0911633-17.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO Réu: Banco BMG S/A - S E N T E N Ç A - Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA DAS GRAÇAS DUARTE FLORENCIO devidamente qualificada, via causídico constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO em desfavor do BANCO BMG S/A, argumentando, em síntese: a) que por volta de fevereiro de 2017, buscou a instituição financeira demandada com o objetivo de obter um empréstimo consignado; b) pactuou contrato nº 11562938, pensando ser um empréstimo, quando na verdade era um saque com cartão de crédito consignado, utilizando a RMC; c) desde fevereiro/2017 vem sendo descontado o valor de r$ 74,58 (setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), sem qualquer previsão de quitação.
Com base nos fatos acima, pleiteou, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da nulidade do contrato e a condenação da empresa ré ao ressarcimento, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária, compensando o valor depositado na conta do autor, além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O Banco demandado apresentou contestação, sustentando a regularidade na contratação do cartão de Crédito nº 5259170115876349, vinculado à RMC nº 11562938.
Segue informando que o requerente realizou diversos saques, cujos valores foram creditados diretamente em sua conta-corrente.
Segue diferenciando os pactos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado.
Afirma que o autor pactou livremente com o Banco-réu, permitindo, inclusive, que o valor mínimo da parcela fosse diretamente descontado em seu contracheque.
Assevera que o pacto é legal, válido e eficaz.
Por fim, aduz que não há o que se falar em nexo causal quanto a responsabilidade civil, bem como a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a anulação ou alteração do contrato, uma vez que a parte conhecia e aceitou todas as regras estabelecidas.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Juntou documento.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO - Do Mérito Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, uma vez que todas as questões a serem resolvidas em se tratando de contratos bancários, são exclusivamente de direito.
De início, cumpre registrar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante textualmente descrito no art. 3º, § 2º da Lei n° 8.078/90 e Súmula 297/STJ.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Além disso, o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é pacífico acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em tela, a parte autora busca o reconhecimento da nulidade do contrato havido com o banco réu, sob o argumento de que pactuou com o Banco- réu pensando se tratar de empréstimo consignado.
Segue dizendo que mensalmente é descontado atualmente o valor de R$ 74,58 (setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) diretamente em seu contracheque.
O réu, por sua vez, esclarece que todos os termos que regem a pactuação estão expressos nos documentos assinados pela parte autora.
Analisando o arcabouço documental reunido nos autos, principalmente os documentos trazidos pela parte ré e não impugnados pela parte autora, verifica-se o autor realizou diversos saques, nos valores de R$ 1.002,99, R$ 1.376,99, R$ 340,00, R$ 279,91, R$ 379,00, R$ 57,00, R$ 85,00, R$ 158,94, R$ 193,26, R$234,99, R$ 176,89 e R$ 315,58.
Das informações acima, é possível concluir que o autor realizou o primeiro saque no instante da pactuação e, utilizando-se do cartão de crédito, realizou vários outros saques.
A questão posta nos autos não é desconhecida deste juízo, sendo comum a propositura de demandas similares.
Em vários outros julgados foi possível concluir que o consumidor teria sido ludibriado pela ré, eis que almejava pactuar com a instituição financeira apenas contratos de empréstimo consignado, onde as prestações mensais do ajuste seriam descontadas direto de seu contracheque e que não havia motivação plausível a justificar a contratação do mútuo através de saque em um cartão de crédito.
Entretanto, a hipótese vertente, por suas peculiaridades, caminha em outro sentido, senão vejamos.
A parte autora mesmo com o aumento do saldo devedor ao longo do tempo, efetivou novos saques como declinado acima, deixando que fosse descontado apenas o valor mínimo da fatura, como forma de pagamento.
Nesse passo, é possível constatar através dos documentos apresentados pelo Banco-réu, que o autor utilizou-se do crédito concedido e realizou diversos saques, todavia, não efetuou os pagamentos integrais das faturas, sendo, então, descontado, mensalmente, em sua folha de pagamento, o valor mínimo previsto.
Dito isso, não vislumbro, portanto, qualquer vício no contrato firmado entre as partes, eis que demonstrados os termos e as condições a serem cumpridas por ambos contratantes.
Sobre o sistema em discussão, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NULIDADE AFASTADA.
I.
O negócio jurídico é anulável quando a declaração de vontade emanar de erro substancial, consoante disposto nos arts. 171, II e 138, do Código Civil.
II.
Na hipótese, demonstrada a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, e ausente indício de vício de consentimento quando da assinatura, não há falar em nulidade da avença, conversão do empréstimo para outra modalidade, repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Apelo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*28-17, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 30/01/2019). (grifos acrescidos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO RECORRIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que a demandada ofereceu- lhe um empréstimo consignado e, sem o seu consentimento, vinculou um cartão de crédito com margem consignável, sendo descontado mensalmente o percentual de 6% do seu benefício. 2.
Sentença que julgou improcedente a ação. 3.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora não comprovou fato constitutivo de direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
Por sua vez, a recorrida, comprovou a contratação do serviço pela autora, consoante termo de adesão de cartão de crédito, devidamente firmado às fls. 141/143 e 148/151 e comprovante de pagamento de que recebeu via TED a quantia de R$ 1.560,30 (fl. 157). 5.
Assim, a recorrente recebeu os valores referentes ao saque autorizado, bem como teve ciência da contratação do cartão de crédito, considerando que firmou o contrato de adesão, não praticando, assim, a demandada nenhum ato ilícito, a fim de justificar a indenização pretendida. 6.
No que atine aos danos morais, entende-se que não restaram caracterizados, já que a autora não comprovou que tivesse tido abalo em algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais. 7.
Os fatos revelaram que houve transtornos inerentes à vida em sociedade, caracterizados, como tais, como dissabores da vida moderna. 8.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais. 9.
Destarte, a sentença atacada merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*31-21, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/12/2018). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Os documentos acostados aos autos pela parte demandada demonstram a contratação de empréstimo pessoal na modalidade cartão de crédito consignado.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
Majoração da verba honorária sucumbencial, fulcro nos parágrafos 1º e 11 do artigo 85 do CPC/15.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-57, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 12/09/2018). (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
CASO CONCRETO.
Na presente hipótese, a parte demandada logrou demonstrar que o demandante possuía ciência de que aderia a contrato de cartão de crédito com previsão de margem consignável, tendo inclusive se valido do referido instrumento para realizar empréstimo e efetuar compras.
Logo, descabe falar em desfazimento do negócio, ou mesmo em abalo de ordem moral.
Apelação desprovida.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-62, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 13/12/2018). (grifos acrescidos) Trago, ainda, a exposição da Desembargadora Adriana da Silva Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na AC *00.***.*39-96, in verbis: “A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados.
Sendo assim, a adesão a essa espécie de contratação importa na dilatação da faixa de crédito do consumidor, utilizando um percentual de 5% (o qual é disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito), para, na verdade, contrair novo empréstimo que se compõe pelo limite que é disponibilizado no cartão.” “Ocorre que a amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário é mínima, sendo que, se o consumidor deixa de efetuar o restante da parcela do empréstimo, acabam por incidir juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.” “Todavia, ainda que dispendiosa essa modalidade de empréstimo, trata-se de opção de crédito legalmente reconhecida, não havendo falar em abusividade, má-fé, ou ilegalidade nas cobranças decorrentes da contratação, como alega a demandante, a não ser que ela não tivesse autorizado expressamente a contratação, que não é o caso, como já analisado.” (...). “Isso porque, as cláusulas contratuais (fl. 51) são absolutamente claras e informativas acerca da modalidade do contrato, da forma de cobrança de cada parcela, e dos juros a serem cobrados em caso de não pagamento integral, o que implica no cumprimento do dever de informação imposto pela norma consumerista ao demandado.” “Dessa forma, uma vez evidenciado que a autora/apelada contratou empréstimos na modalidade estabelecida no contrato, faz jus a instituição financeira recorrente ao recebimento da contraprestação pelo valor por ela disponibilizado, sendo indevida a repetição do indébito.” (grifos acrescidos) Do que se vê, a parte autora não se desincumbiu, ainda que minimamente, de provar que foi induzida ao erro ao contratar com o Banco réu a linha denominada “Cartão de Crédito Consignado” (art. 373, I, do CPC/15).
O demandado, por sua vez, desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, porquanto demonstrou a contratação e a legalidade da avença em todos os termos, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, além da observância do dever de informação, exigível nas relações de consumo, não havendo o que se falar em conduta ilícita da instituição financeira.
A prova apresentada justifica a improcedência do pedido, diante da demonstração da existência da dívida contraída, com os respectivos descontos no contracheque, sem direito, portanto, à total restituição.
E, ainda, nesta linha, inexistindo ilícito na conduta da instituição ré, não há o que se falar em indenização por dano moral.
Repise-se: diferentemente das outras demandas julgadas por este juízo não vejo que a parte autora teria solicitado a pactuação de um contrato de empréstimo e acreditando estar vinculada a tal operação, foi submetida a uma modalidade diversa da pretendida, a saber, contrato de cartão de crédito.
Na verdade, a parte autora estava ciente de que contratava um cartão de crédito consignado, efetivou DOZE SAQUES pelo cartão, mas olvidou o pagamento integral das faturas que eram-lhe encaminhadas, o que ocasionava o refinanciamento, mês a mês, da dívida, com a incidência dos encargos que, em se tratando desta modalidade de contrato, são de grande monta.
Note-se que nos contratos de cartão de crédito, sobre o valor do saque efetuado e creditado na conta do contratante, incidem juros elevados – senão os mais altos do mercado – cujo débito gerado nesse caso concreto, foi amortizado mensalmente, por opção da autora, mediante o lançamento do valor mínimo do cartão no seu, gerando uma dívida elevada, já que o saldo remanescente (débito principal, não alcançado pelo valor mínimo descontado), foi alvo de refinanciamento mensal.
Mais uma vez cabe frisar: a parte autora recebia a fatura para pagamento integral, com o esclarecimento sobre os encargos que incidiriam sobre o financiamento, mas optava por realizar o pagamento mínimo.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, com observância do art. 85, § 2º, NCPC, considerando a ausência de instrução e o rápido deslinde do feito, ficando suspensa a exigibilidade, por encontrar sob o pálio da Justiça Gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 12:39
Conclusos para decisão
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07/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:29
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:02
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: [email protected] - (84)3673-8495 0911633-17.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO e Banco BMG S/A, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), conforme ordenamento retro.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
07/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:51
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 07:26
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0911633-17.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MARIA DAS GRACAS DUARTE FLORENCIO, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
01/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:35
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2023 15:22
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/11/2023 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:53
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 17:08
Recebidos os autos.
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22/06/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2023 12:28
Juntada de Petição de termo
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11/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:33
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:30
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2022 16:19
Juntada de Certidão
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15/12/2022 16:03
Audiência conciliação cancelada para 25/01/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/11/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 08:33
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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21/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
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16/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:52
Audiência conciliação designada para 25/01/2023 16:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/11/2022 15:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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